TJDFT - 0741551-44.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:26
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de JOELCILENE SAMPAIO CARNEIRO em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SÁUDE COLETIVO.
GASTROPLASTIA.
NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARTIGO 300 DO CPC.
PRESENÇA DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO OU PREJUÍZO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1.
De acordo com a Súmula n. 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça, (A)plica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2.
No caso concreto, devem ser observados os ditames da Lei nº 9.656/98, que trata sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, bem como o disposto pela Resolução Normativa 465/2021 da ANS, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e estabelece a cobertura assistencial obrigatória. 3.
A tutela provisória de urgência é instituto que permite a efetivação, de modo célere e eficaz, da proteção dos direitos pleiteados na petição inicial.3.1.
A concessão está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. 4.
No caso concreto, embora o relatório médico aponte a necessidade de submissão da agravante ao procedimento cirúrgico, não expressa o risco iminente à sua vida ou à sua integridade física ou psicológica, deixando de prestar as necessárias informações sobre a efetiva urgência ou emergência na realização da cirurgia de gastroplastia. 4.1.
Ainda que a rede credenciada da agravada esteja divulgada na internet, apenas com a formação do contraditório será possível verificar se o hospital indicado está apto – e autorizado por convênio com o plano de saúde agravado – a realizar a cirurgia de gastroplastia, a qual, sabidamente, demanda materiais especializados de suporte, sobretudo em se tratando de procedimento videolaparoscópico.
Tal ponderação objetiva, justamente, a preservação da saúde e integridade física da agravante, a qual se deve especial atenção em razão das comorbidades descritas. 4.2.
Não demonstrados os elementos caracterizadores da urgência da pretensão da parte autora, não há justificativa para a concessão da tutela de urgência para a realização do procedimento cirúrgico. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno julgado prejudicado. -
16/02/2024 16:17
Conhecido o recurso de JOELCILENE SAMPAIO CARNEIRO - CPF: *12.***.*90-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 12:27
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 21:02
Recebidos os autos
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01/12/2023 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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28/11/2023 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 02:15
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:15
Decorrido prazo de JOELCILENE SAMPAIO CARNEIRO em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 11:24
Juntada de entregue (ecarta)
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03/11/2023 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2023 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
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23/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
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11/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 16:59
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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06/10/2023 16:53
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:53
Outras Decisões
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05/10/2023 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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05/10/2023 16:41
Juntada de Petição de agravo interno
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04/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 11:45
Recebidos os autos
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28/09/2023 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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28/09/2023 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/09/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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