TJDFT - 0720520-38.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:50
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:50
Deferido o pedido de IRANY DE ALMEIDA SILVA - CPF: *30.***.*19-24 (REQUERENTE).
-
12/11/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/11/2024 04:25
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 02:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 05:06
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de PROSPEC CONSTRUCOES LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de PROSPEC CONSTRUCOES LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de PROSPEC CONSTRUCOES LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PROSPEC CONSTRUCOES LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de IRANY DE ALMEIDA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 07:15
Recebidos os autos
-
30/07/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de IRANY DE ALMEIDA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:50
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720520-38.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRANY DE ALMEIDA SILVA REQUERIDO: PROSPEC CONSTRUCOES LTDA, PROSPEC CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora para nomeação de profissional para atuar como seu advogado dativo.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao indivíduo que seja comprovadamente pobre, no sentido jurídico da expressão, será garantida assistência jurídica integral e gratuita, o que geralmente ocorre por meio da Defensoria Pública.
No entanto, há circunstâncias em que a Defensoria não pode prestar tal assistência, situação que ensejará a nomeação de advogado para atuar na defesa da parte. É o chamado advogado dativo.
A lei distrital nº 7.157/2022 instituiu o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante a partir da criação de banco de dados de causídicos em início de carreira para atuação como defensor dativo da parte hipossuficiente.
Já o Decreto nº 43.821/2022, que regulamenta a referida lei, em seu artigo 16, estabelece que a nomeação do advogado iniciante pela justiça comum do Distrito Federal ocorrerá unicamente nos casos em que a Defensoria Pública não puder atuar. É o caso dos autos.
Em que pese a ausência de comprovação da hipossuficiência pela parte autora/ré, já que se limitou a meramente requerer gratuidade de justiça em sua peça de ingresso, entendo que deve ser aplicada as normativas distritais, ratificadas pelo acordo de cooperação existente entre este TJDFT e o Governo do Distrito Federal.
Ressalte-se que cabendo à e.
Turma Recursal a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais a comprovação do estado de pobreza jurídica, os autos serão remetidos à instância ad quem independentemente da referida comprovação.
Assim, DEFIRO o pedido da parte autora para nomeação de advogado dativo para apresentação de contrarrazões.
Determino a nomeação de profissional cadastrado no Programa "Justiça mais perto do cidadão" (https://justicamaispertodocidadao.sejus.df.gov.br/adm/login.php) para atuação como advogado dativo da parte autora/ré.
Proceda-se à designação do referido profissional na plataforma do programa em questão.
Após, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para para apresentação de contrarrazões.
Intime-se a parte autora. -
19/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:16
Deferido o pedido de IRANY DE ALMEIDA SILVA - CPF: *30.***.*19-24 (REQUERENTE).
-
18/03/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/03/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/03/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de IRANY DE ALMEIDA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720520-38.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRANY DE ALMEIDA SILVA REQUERIDO: PROSPEC CONSTRUCOES LTDA, PROSPEC CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 31/8/2023, por volta das 18h:00min, quando foi chamar sua filha, a parte requerente pisou em um buraco provocado pelas obras das partes requeridas, o que lhe causou lesões no pé esquerdo e joelho direito.
Assevera que isso aconteceu porque não há sinalização alguma no local.
Esclarece ainda que não teve qualquer tipo de assistência das partes requeridas ou de seus funcionários.
Diz que, além disso, o fato ocorreu perante terceiros, uma vez que a rua estava cheia de pessoas no momento.
Entende que se trata de má prestação de serviço por parte das empresas requeridas, que respondem objetivamente pelos danos causados à parte autora, ante a teoria do risco da atividade empresarial.
Pretende ser indenizada pelos danos morais.
A primeira parte requerida, em resposta, informa que desde 18 de maio de 2023, confeccionou e instalou a placa informando a obra, ou seja, deixando de forma clara e inequívoca, que no local (endereço mencionado no parágrafo antecedente) existe uma construção em andamento.
Aduz que no dias dos fatos o terreno já estava totalmente fechado e com a placa informando sobre a obra.
Defende que é incontroverso que se de fato ocorreu algum acidente com a requerente, não foi no terreno utilizado pela requerida, bem como, que a ré não tem qualquer responsabilidade com o ocorrido.
Alega que o local onde supostamente ocorreu o acidente é completamente diferente do local onde a requerida tem a obra.
Sustenta que a autora apresentou duas versões sobre o local dos fatos.
Diz que o simples fato da requerente ter supostamente caído em buraco não gera qualquer ofensa a pessoa da autora, não infligindo no aspecto íntimo da requerente.
Requer a improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Apesar da autora arguir a necessidade de produção de prova oral, ante os documentos apresentados, é forçoso concluir pela dispensabilidade da oitiva da testemunha, porque a prova documental se mostra suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado pela parte.
Destaco ainda que não se evidencia qualquer vício no indeferimento da dilação probatória, por ser prescindível ao deslinde da causa, em razão da matéria encontrar-se suficientemente esclarecida pelas provas anexadas pelas partes.
A procedência do pedido é medida a rigor.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A responsabilidade civil demanda a existência dos elementos: culpa ou dolo, nexo causal e dano em sentido estrito.
Registre-se que no caso a autora caiu em buraco decorrente da realização de obra pertencente a particular, de modo que a responsabilidade é da construtora.
A autora se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de provar que o buraco que provocou o acidente que culminou com as lesões em seu pé esquerdo e joelho direito se encontrava nas imediações da obra de responsabilidade da construtora ré.
As fotos anexadas pela requerente (id. 182480420) não deixam dúvidas de que o buraco estava situado em local paralelo ao cercado efetivado pela ré, tanto é verdade que a cerca que delimita o local está identificada pela ré como responsável pela obra (art. 373 I do CPC).
O buraco em que a autora caiu demonstra que não foi feito pela ação da natureza, pois as dimensões e formato não são compatíveis com as formas derivadas de eventos naturais.
A par disso, em que pese a ré alegar que o endereço em que ocorreu a queda não corresponde ao da realização da obra, as fotos anexadas pela autora ao id. 182480420 infirmam sua alegação.
A ré não comprovou, assim, que o terreno em que ocorreu o evento danoso não lhe pertence.
Ademais, ao contrário do alegado pela ré não restou demonstrada a presença de placas de sinalização no local da obra, notadamente porque se limitou a anexar os pedidos de compra de placas, todavia, não demonstra a instalação no local.
Incumbe a ré sinalizar o local da obra a fim de não causar incômodos ou prejuízos aos pedestres que circulam pela via pública.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
EVIDENCIADA A OMISSÃO DA CONTRUTORA, RESPONSÁVEL PELA OBRA, E DA EMPRESA PÚBLICA (NOVACAP) ACERCA DA EXISTÊNCIA DE BURACO EM PARTE DA CALÇADA DE UMA VIA PÚBLICA EM PAVIMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E DEMARCAÇÃO DO LOCAL SOBRE OS RISCOS DECORRENTES DAS MÁS CONDIÇÕES DA VIA.
QUEDA DE PEDESTRE.
DANOS MATERIAL E MORAL COMPROVADOS.
IMPOSITIVA A OBRIGAÇÃO DE REPARAR.
RECURSOS IMPROVIDOS.
I.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela NOVACAP, pois compete à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, empresa pública integrante da Administração Indireta do Distrito Federal, a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesses do Distrito Federal (Lei 5.861/72, art. 1º).
II.
Mérito.
A.
Ação ajuizada pela ora recorrida, em que pretende a reparação por danos materiais, morais e estéticos, em decorrência de ter escorregado e caído ao chão, ao tentar "subir" na calçada, que estava desregular, quebrada e desnivelada.
Recursos da NOVACAP e da CONSTRUTORA ARTEC S/A contra sentença de parcial procedência do pedido.
B.
A Construtora ARTEC S/A sustenta, em síntese, que: (i) o local do acidente estava devidamente sinalizado, conforme relatório colacionado; (ii) "as fotos acostadas pela Recorrida não apontam a realidade da época que o dano ocorreu"; (iii) a recorrida sabia da execução de obras naquela rua; (iv) caso fortuito e de força maior em decorrência da "chuva torrencial que abalou a cidade de Vicente Pires"; (v) ausência de nexo causal a amparar a reparação dos danos.
C.
Por seu turno, a NOVACAP assevera: (i) inexistência de nexo de causalidade; (ii) culpa exclusiva da vítima pelo acidente ocorrido, uma vez que teria assumido o risco de queda ao passar por local em obra.
D. É certo que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (CF, art. 37, §6º).
E.
No caso concreto (falta de manutenção de vias públicas), a responsabilidade do Estado é primordialmente subjetiva, decorrente de omissão, e deve ser aferida mediante a verificação da ocorrência de ato ilícito, consubstanciado na comprovação de culpa (teoria da culpa administrativa).
F.
Nesse quadro fático-jurídico, paralelamente à carência de comprovação da culpa exclusiva da vítima, as provas produzidas (fotos da vítima e do local do acidente - ID. 26501226; exame de imagens - ID. 26501227; nota fiscal e comprovante de pagamento do valor despendido para conserto dos óculos que teria quebrado com a queda - ID. 26501228) evidenciam a inadequada manutenção/sinalização da calçada, a qual apresentava "buraco" de grande dimensão.
Além disso, as provas produzidas pelos requeridos (ID. 26501245, pág.9; ID.26501618, pág. 7/9) não comprovam, de forma contundente, que existiria, a tempo e modo, no local do acidente qualquer sinalização para alertar os pedestres sobre os riscos decorrentes das más condições da via pública, em decorrência da execução das obras, tudo, a culminar no reconhecimento da defeituosa prestação do serviço.
Frise-se que as fotografias colacionadas pelos requeridos não guardam correspondência ao local exato do acidente.
G.
Desse modo, comprovado o nexo de causalidade entre o dano causado à requerente (material e extrapatrimonial) e a omissão pública culposa (negligência) decorrente de ausência de sinalização de "buraco" em parte da calçada de uma via pública em pavimentação, tem-se por impositiva a obrigação das recorrentes de reparar os danos apresentados.
Escorreita, pois, a sentença de parcial procedência.
Precedentes das Turmas Recursais do TJDFT: 1ª TR, acórdão 1192387, DJe: 12/8/2019; 2ª TR, acórdão 1336188, DJE: 10/5/2021; 3ª TR, acórdão 1056727, DJE: 8/11/2017.
III.
Rejeitada a preliminar suscitada pela NOVACAP.
Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
Condenados os recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei 9.099/95, art. 55). (Acórdão 1365993, 07194177720208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 1/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Veja-se, que inexistem provas nos autos de que a requerida agiu de forma preventiva e contratou pessoal especializado para fazer sinalização do local ou mesmo acionou o poder público para tanto.
Como se observa do conjunto probatório, a requerida agiu com culpa, na modalidade omissão (negligência) porquanto não efetuou a sinalização do local ao tempo e ao modo devidos, sequer há provas de que buscou autorização junto à Administração para resolver o desiderato.
Indubitável que a omissão da Ré resultou diretamente na queda da autora que resultaram nas lesões em sua perna, fato comprovado por fotografias, ocorrência policial, atestado médico, devendo a requerida ser compelida ao pagamento dos prejuízos advindos de sua inércia.
Enfatize-se que não se pode atribuir responsabilidade alguma à requerente, porquanto imprevisível que ela não poderia se deslocar na via.
Frise-se que em razão da queda, autora ficou afastada de suas atividades regulares por quatorze dias.
Tem-se que o dano moral restou configurado.
As provas produzidas pela ré não comprovam, de forma contundente, que existiria, a tempo e modo, no local do acidente qualquer sinalização para alertar os pedestres sobre os riscos decorrentes das más condições da via pública, em decorrência da execução das obras, tudo, a culminar no reconhecimento da defeituosa prestação do serviço.
Desse modo, comprovado o nexo de causalidade entre o dano causado à requerente e a omissão da ré em sinalizar o local (negligência), tem-se por impositiva a obrigação da ré de reparar os danos apresentados A parte requerida deve assumir o ônus decorrente da falha.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Entende-se que para a aplicação da penalidade prevista nos artigos 79 e 80, II, do CPC é imprescindível a comprovação inequívoca de que a parte alterou ou manipulou a verdade dos fatos com o escopo de se beneficiar ilicitamente de eventual condenação e provocar danos à parte contrária, o que não restou demonstrado no presente caso.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
27/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:36
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:36
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 06:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/02/2024 06:19
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:40
Decorrido prazo de IRANY DE ALMEIDA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/02/2024 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
02/02/2024 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:23
Recebidos os autos
-
01/02/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/01/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/12/2023 15:13
Juntada de Petição de intimação
-
19/12/2023 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741551-44.2023.8.07.0000
Joelcilene Sampaio Carneiro
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Juliana Rodrigues Cunha Tavares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 09:37
Processo nº 0009333-52.2015.8.07.0010
Amanda Nunes da Paz
Amanda Nunes da Paz
Advogado: Priscila Silva Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2019 14:50
Processo nº 0004672-45.2011.8.07.0018
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2020 17:27
Processo nº 0704426-96.2024.8.07.0003
Antonio Carvalho dos Santos Junior
Aleandra Carvalho de Negreiros
Advogado: Christine Morais e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2024 09:41
Processo nº 0720520-38.2023.8.07.0009
Prospec Construcoes LTDA
Irany de Almeida Silva
Advogado: Eduardo Gomides Arlindo Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 16:14