TJDFT - 0703020-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:08
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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15/08/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 15:42
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de PAULO CALEBE MELO SOUZA RIBEIRO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 12/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:52
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703020-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CALEBE MELO SOUZA RIBEIRO REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por PAULO CALEBE MELO SOUZA RIBEIRO em face de CAIXA SEGURADORA S/A, partes qualificadas na inicial, que firmaram composição amigável para finalização da demanda.
Em que pese a sentença proferida nos autos, não há óbice à homologação do acordo noticiado nos autos.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
A jurisprudência do TJDFT admite a homologação de acordo extrajudicial mesmo após o trânsito em julgado da sentença. (Acórdão n.844752, 20140020148328AGI, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/01/2015, Publicado no DJE: 03/02/2015.
Pág.: 221) Assim, presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes às no ID 204274766, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, conforme pactuado entre as partes, ou, quando não, nos termos do § 2º do art. 90 do CPC.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:56
Homologada a Transação
-
17/07/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
16/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 05:14
Decorrido prazo de PAULO CALEBE MELO SOUZA RIBEIRO em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:35
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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18/06/2024 20:15
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:15
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2024 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 19:24
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/05/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 21:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de PAULO CALEBE MELO SOUZA RIBEIRO em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0703020-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CALEBE MELO SOUZA RIBEIRO REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC.
No atinente ao inciso I do referido dispositivo, verifico que existe preliminar a ser analisada por este juízo, motivo pelo qual passo a analisá-la.
No que diz respeito à impugnação à gratuidade de justiça, observa-se que a hipossuficiência da parte autora foi comprovada pelos documentos juntados aos autos.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física defere-se, em regra, a partir da simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos, ainda mais quando ausentes elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica.
Nesse contexto, ao impugnar o referido deferimento, o ônus da prova de que a parte beneficiária não ostenta os requisitos necessários para a benesse passa a ser da impugnante, que é quem alega o fato impeditivo do direito.
Na espécie, incumbe à parte ré o ônus de comprovar que a parte autora não ostenta os requisitos necessários para a medida.
Assim, ao impugnar a concessão do benefício da justiça gratuita, a parte ré/impugnante atraiu para si o ônus de demonstrar que a parte beneficiária não ostenta os pressupostos legais para a concessão da benesse.
Ocorre, todavia, que a parte ré/impugnante limita sua insurgência na afirmação de que a parte autora teria renda em torno de R$ 10.000,00 como motorista de aplicativo, sem nenhuma comprovação.
Tal argumento, por si só, desprovido de elementos ou indícios que demonstrem a real possibilidade da parte autora em arcar com as despesas do processo, não têm o condão de infirmar a decisão que deferiu o benefício.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Rejeitadas a preliminar suscitada pela parte ré.
Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
No atinente ao inciso II do referido dispositivo, tenho que o ponto controvertido circunscreve-se ao fato de constatar-se se o veículo sofreu avarias após a realização do serviço de guincho pela empresa requerida.
No atinente ao inciso III do referido dispositivo, que trata sobre o ônus da prova, verifico que a pretensão da parte autora no presente feito se amolda as disposições expressas no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo sobre o processo as normas protetivas da referida Lei.
Tratando-se de relação de consumo, a Lei permite a facilitação da defesa ao Consumidor quando presente dois requisitos, não cumulativos: verossímil a alegação ou em face da hipossuficiência da parte, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos de seu art. 6º, inciso VIII.
Em relação especificamente à presente demanda, vislumbro a existência de pelo menos um dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova, qual seja, a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à ré.
Ante o exposto, tenho que o ônus da prova recaia sobre a parte ré.
No atinente ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição do fato enunciado como ponto controvertido surge como imprescindível para a solução da lide, na medida em que, constatado que a avaria não foi decorrente de falha na prestação do serviço pela requerida, a improcedência do feito será a medida cabível.
No atinente ao inciso V do referido dispositivo, ficam as partes intimadas para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de alguma outra prova a ser analisada em conjunto com o acervo de documentos encartados nos autos e para justificar a necessidade da prova pretendida.
Convém acrescentar, a esse respeito, que a juntada de documentos novos, nesse momento processual, só se justifica se comprovado que estes se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou se comprovado que estes somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial, a contestação, a reconvenção e a réplica, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 09:25
Juntada de Petição de impugnação
-
23/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703020-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CALEBE MELO SOUZA RIBEIRO REU: CAIXA SEGURADORA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 193866960, protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
19/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0703020-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CALEBE MELO SOUZA RIBEIRO REU: CAIXA SEGURADORA S/A CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE CAIXA SEGURADORA S/A - CPF/CNPJ: 34.***.***/0001-10 Nome: CAIXA SEGURADORA S/A Endereço: SHN Quadra 1 Bloco E, s/n, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70701-050 Acolho a emenda.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, parceiro eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Intimem-se.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
20/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:27
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO CALEBE MELO SOUZA RIBEIRO - CPF: *11.***.*37-80 (AUTOR).
-
13/03/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/03/2024 13:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 19:44
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:44
Outras decisões
-
11/03/2024 09:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de PAULO CALEBE MELO SOUZA RIBEIRO em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0703020-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CALEBE MELO SOUZA RIBEIRO REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO Intime-se o autor para cumprir integralmente a decisão do ID 185009762, em 5 dias, sob pena de extinção.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/02/2024 20:43
Recebidos os autos
-
23/02/2024 20:43
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/02/2024 08:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 14:50
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/01/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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