TJDFT - 0720034-59.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 23:32
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 23:32
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 12:45
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:45
Outras decisões
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24/09/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/08/2024 09:44
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:49
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:49
Outras decisões
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02/08/2024 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/07/2024 10:35
Recebidos os autos
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07/05/2024 06:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2024 06:54
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:35
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0720034-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARACELLE SOARES DA SILVA EMBARGADO: ALEXANDRE BARBOSA GOMES DA SILVA Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução proposto por ALEXANDRE BARBOSA GOMES DA SILVA em desfavor de ARACELLE SOARES DA SILVA, aduzindo em linhas gerais que a exequente teria inadimplido o pacto locatício, no que restaria configurado o estado da exceção do contrato não cumprido e o excesso de execução.
O embargante pontua que as partes teriam feito acordo extracontratual para que houvesse o uso exclusivo de uma das salas, e acesso compartilhado das áreas comuns.
Contudo, a embargada teria locado uma outra sala para terceiros, no sistema de “coworking”, o que fragilizou o acerto verbal firmado entre eles.
Por fim, a parte embargante alega excesso de execução pela cobrança de multa por falta de aviso prévio e a imposição cumulativa de multas pelo mesmo fato gerador, o que configuraria "bis in idem" (ID 173220347).
Após cumprimento de ordem de emenda da inicial, constou decisão de deferimento da gratuidade processual e de recebimento da peça vestibular sem efeito suspensivo, além de oportunizar o direito de resposta ao embargado (ID 176274871).
A embargada, ARACELLE SOARES DA SILVA, em sede de manifestação, sustenta a regularidade da execução, bem como destaca que não seria verdadeira a versão de que o espaço seria locado em exclusividade.
De outro lado, acusa o embargante de agir com má-fé no mercado em geral, e que este não teria comunicado, com antecedência, a sua saída do imóvel alugado (ID 179251194).
Após fase de especificação de provas, constou despacho judicial que determinou a conclusão dos autos para sentença (ID 181986043). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
Do Julgamento Antecipado. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente pela ausência de pedido das partes na fase de especificação de provas.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Assim sendo, presentes os pressupostos processuais e as demais condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe. 3.
Da Análise do Suporte Probatório.
A intangibilidade da verdade absoluta é realidade comum a todas as áreas do conhecimento humano, e não privativa da área jurídica, tampouco da processual (DANIEL AMORIM ASSUNÇÃO NEVES.
Manual de direito processual civil, Volume Único, Salvador, edição 2016, Editora JusPODIVM, pg. 647).
A denominada verdade possível é aquela alcançável na relação processual e que posicione o magistrado o mais próximo possível do que efetivamente ocorrera no mundo fático.
Não há demonstração cabal de que o instituto da exceptio non adimpleti contractus deveria ser aplicado ao caso concreto, pois não restou formalizado, no instrumento contratual, a exclusividade de o embargante locar o espaço sem a presença de outros locatários.
Acrescente-se que, na fase de especificação de provas, a parte embargante quedou-se inerte em pugnar pela produção de prova oral, não se podendo presumir que a locação efetivada a terceiro, de uma das salas, estaria afrontando a boa-fé objetiva.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, e influir eficazmente na convicção do juiz, a teor do disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil.
O tema do excesso de execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, igualmente, não merece amparo.
O contrato de locação obedeceu a todos os seus requisitos formais, sendo documento escrito, com a possibilidade de inserção de duas testemunhas. É certo que a verdade verdadeira é algo inalcançável, inclusive pela própria limitação humana, mas deve ser sempre buscada e perseguida, sendo fator de legitimação de uma prestação jurisdicional com a qualidade esperada pelas partes.
A análise judicial deve ser efetivada de forma positiva, de acordo com as provas efetivamente produzidas no bojo do processo.
A parte embargante não comprovou eventual excesso de execução, e sequer pugnou pela produção de prova oral para demonstração de eventual abalo contratual, decorrente da prática de coworking (trabalho compartilhado). “O coworking é um espaço físico que pode ser compartilhado por várias empresas, profissionais liberais e freelancers”(https://www.contabilizei.com.br/contabilidade-online/o-que-e-coworking).
A busca da verdade é o que legitima a atividade jurisdicional, especialmente quando, oportunizada a especificação de provas, as partes quedaram-se inertes.
Não há demonstração do desvirtuamento do contrato de locação (ID 173220351), nem mesmo a prova de afronta à boa fé objetiva.
No pacto locatício não constou a vedação de coworking ou mesmo a proibição de sublocação.
O embargante não trouxe aos autos qualquer aviso premonitório de desocupação do imóvel, permanecendo, portanto, responsável pelo saldo devedor e multa.
Assim sendo, a parte embargante seguiu no feito no campo de meras ilações, apesar de lhe ter sido oportunizada à produção de provas aptas a demonstrar eventual abuso.
A parte interessada deve se empenhar para que haja a efetiva demonstração do fato constitutivo de seu direito, especialmente quando não há demonstração de descumprimento ou prática abusiva em relação ao contrato de locação de imóvel. 3.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, julgo improcedente o pleito autoral, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, por não restar provado o fato constitutivo do direito da parte embargante.
Prossiga-se na execução e traslade-se cópia da presente nos autos tombado sob nº 0710918-87.2023.8.07.0020.
Condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo-se ficar sobrestada por conta da gratuidade processual.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
BRASÍLIA/DF, 23 de fevereiro de 2024.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
26/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:53
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/02/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2023 02:50
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 20:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/12/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 21:36
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 20:51
Recebidos os autos
-
25/10/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 20:51
Recebida a emenda à inicial
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24/10/2023 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 19:38
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 19:38
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 20:55
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 12:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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