TJDFT - 0705637-10.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:15
Baixa Definitiva
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04/12/2024 11:14
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 11:13
Juntada de decisão de tribunais superiores
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23/09/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
23/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de THIAGO AZEVEDO DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705637-10.2023.8.07.0002 RECORRENTE: THIAGO AZEVEDO DA SILVA RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AÇÃO DE BUSCA APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CARÁTER GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
REJEIÇÃO.
VEÍCULO APREENDIDO.
AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA.
REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INVIABILIDADE.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ENSEJARAM O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
SUCUMBÊNCIA NA RECONVENÇÃO.
INOBSERVÂNCIA NA ORIGEM.
FIXAÇÃO EX OFFICIO. 1.
De acordo com o § 5º do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, (d)a sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo. 1.1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo em recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.
Consoante se infere do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, no tocante às obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, é indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão o instrumento do contrato de alienação fiduciária e a notificação da mora do devedor, que pode ser comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou telegrama digital. 2.1.
No caso concreto, foram observados, na notificação extrajudicial encaminhada ao devedor, o número do contrato de crédito e a expressa informação sobre a data de vencimento da prestação inadimplida e das demais subsequentes, revelando-se insubsistente o argumento do recorrente de que se trataria de notificação de caráter genérico.
Preliminar rejeitada. 3.
Inexistindo a purga da mora no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da execução da liminar, consolida-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo alienado fiduciariamente no patrimônio do credor, que poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/1969. 4.
A despeito da possibilidade de discussão acerca da ilegalidade de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, esta somente se afigura possível quando o devedor fiduciante houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
Precedentes. 5.
Não obstante seja possível a revogação da gratuidade de justiça a qualquer tempo, faz-se necessária a demonstração de alteração do quadro fático que ensejou o deferimento do benefício. 5.1.
Não havendo, nos autos, elementos de prova aptos a demonstrar que, após o deferimento da gratuidade de justiça em favor do réu, houve modificação das condições financeiras, mostra-se inviabilizada a revogação do benefício. 6.
Apesar de julgados improcedentes, os honorários sucumbenciais relativos aos pedidos reconvencionais não foram fixados na origem, razão pela qual devem ser contemplados, ex officio, para condenar o réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Fixação da sucumbência na Reconvenção.
Honorários recursais majorados.
Exigibilidade suspensa.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 6º, incisos III e V, 46, 51, § 4º, e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor, por ofensa ao direito de informação, pois a instituição financeira fixou a incidência da capitalização diária, sem especificar o percentual da taxa diária de juros para o contrato; b) artigo 396 do Código Civil, sustentando a descaracterização da mora, em razão da capitalização diária abusiva; c) artigo 3º do Decreto-lei nº 911/1969, defendendo que não há previsão legal expressa acerca da indispensabilidade da purga da mora para apreciação do pedido revisional; d) artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que os embargos de declaração foram opostos com intuito de prequestionar a matéria, nos termos do enunciado 98 da Súmula do STJ, sendo descabida a aplicação de multa por recurso protelatório.
Nos aspectos acima, aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ e de diversas cortes estaduais.
Requer a inversão do ônus de sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pugna que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Roberta Beatriz do Nascimento, OAB/SP 192.649 (ID 63727574).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado em face da concessão da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa ao artigo 3º do Decreto-lei nº 911/1969 e ao invocado dissenso pretoriano.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Em relação à pretendida inversão do ônus sucumbencial, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Igualmente, quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede.
Ressalte-se que, o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos.
Assim, não conheço dos pedidos.
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrida com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
09/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/09/2024 16:25
Recurso especial admitido
-
06/09/2024 11:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/09/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/09/2024 11:22
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/09/2024 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 05:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 05:04
Juntada de Certidão
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16/08/2024 04:59
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/08/2024 12:23
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/08/2024 22:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
21/07/2024 23:38
Recebidos os autos
-
21/07/2024 23:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:21
Conhecido o recurso de THIAGO AZEVEDO DA SILVA - CPF: *09.***.*55-40 (APELANTE) e não-provido
-
18/07/2024 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 02:19
Publicado Pauta de Julgamento em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:45
Juntada de pauta de julgamento
-
16/07/2024 16:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
12/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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08/07/2024 16:12
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/07/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 08:15
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:13
Conhecido em parte o recurso de THIAGO AZEVEDO DA SILVA - CPF: *09.***.*55-40 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 10:57
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
13/05/2024 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/05/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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