TJDFT - 0705159-08.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 17:03
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0705159-08.2023.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIANO POLEWACZ AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Nada a prover quanto ao pedido de ID 57265300, porquanto encerrado o ofício jurisdicional dessa instância revisora com o julgamento do Agravo de Instrumento e com o trânsito em julgado do acórdão.
Publique-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se.
Brasília/DF, 1 de abril de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
03/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 07:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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25/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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27/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA REQUERIDA EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A.
COMPETÊNCIA DO FORO DA AGÊNCIA ONDE FOI CONCEDIDO O CRÉDITO RURAL E EMITIDA A CÉDULA RURAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Não se qualifica como consumidor o produtor rural que contrai crédito para o desenvolvimento da sua atividade econômica, presente o disposto no artigo 2º da Lei 8.078/1990.
II.
Em se tratando de liquidação individual de sentença que tem por objeto repetição de pagamento de cédula de crédito rural assegurado em sentença proferida em ação civil pública, deve ser observada a competência do foro onde se acha a agência da instituição financeira que concedeu o crédito e emitiu o título, nos termos do artigo 53, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
III.
Liquidação individual de sentença coletiva tem amplo espectro cognitivo e probatório, na linha do que prescrevem os artigos 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 21 da Lei 7.347/1985, de maneira a atrair a regra de competência disposta no artigo 53, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
IV.
Ainda que se tenha por mais apropriada a regra de competência prevista na alínea “a” do inciso III do artigo 53 (sede da pessoa jurídica), a conclusão seria pela competência do foro em que foi realizada a contratação e emitida a cédula de crédito rural, tendo em vista que, segundo o artigo 75, inciso IV e § 1º, do Código Civil, a pessoa jurídica é considerada domiciliada no foro do estabelecimento onde tiver sido praticado o ato ou negócio jurídico em função do qual proveio a demanda.
V.
A conclusão não se alteraria à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que, se o consumidor abdica da prerrogativa de demandar no foro do seu domicílio, na forma do artigo 101, inciso I, passa a se sujeitar às normas da legislação processual, não podendo impor escolha aleatória para atender interesses que não foram contemplados pelo legislador.
VI.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo Interno prejudicado. -
24/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 20:30
Desentranhado o documento
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17/10/2023 17:29
Conhecido o recurso de MARIANO POLEWACZ - CPF: *27.***.*25-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/10/2023 01:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2023 19:24
Recebidos os autos
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04/05/2023 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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29/04/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:06
Publicado Despacho em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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24/03/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:55
Recebidos os autos
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24/03/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 22:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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17/03/2023 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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17/03/2023 16:41
Juntada de Petição de agravo interno
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15/03/2023 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2023 00:09
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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17/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 19:27
Recebidos os autos
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16/02/2023 19:27
Efeito Suspensivo
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15/02/2023 18:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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15/02/2023 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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15/02/2023 17:25
Recebidos os autos
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15/02/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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15/02/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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