TJDFT - 0702936-68.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 12:49
Baixa Definitiva
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22/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:47
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
FUNDAMENTO JÁ ACOLHIDO NA SENTENÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE NÃO SUBMETIDA AO EXAME DA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARCIALMENTE FIRMADO.
PRELIMINARES SUSCITADAS DE OFÍCIO.
CONTRATOS BANCÁRIOS AJUSTADOS EM NOME DO AUTOR.
ASSINATURA COMPROVADAMENTE FALSIFICADA.
CONSENTIMENTO VICIADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Ausência de interesse recursal.
Carece de interesse recursal o apelante na insurgência direcionada à capítulo da sentença no qual não sucumbiu.
Inutilidade do pedido de afastamento da repetição do indébito em dobro constada, porque já acolhida referida tese na origem.
Preliminar reconhecida de ofício. 2.
Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício.
Não se admite tese defensiva – como a relativa à compensação de eventuais créditos - que implica conhecimento originário pelo Colegiado Recursal, a configurar indevida supressão de instância e, por conseguinte, violação frontal aos princípios constitucionais do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estatuídos pelo art. 5º, LIII, LIV e LV, da CF. 3.
A falta de adoção dos cuidados indispensáveis à contratação por parte dos réus, que deixaram de constatar a falsidade das assinaturas e o vício no consentimento do autor, vítima de fraudes, colocando em risco parcela significativa de seu benefício previdenciário, ultrapassa a barreira dos meros dissabores que marcam a vida em sociedade, mormente em se tratando de vítima idosa.
Quantum indenizatório.
Medida a ser guiada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de primar pelas funções de compensar o lesado, punir o causador do dano e prevenir a repetição do mesmo tipo de dano, tanto em relação a seu causador, quanto à coletividade, aspectos considerados na sentença proferida. 4.
Apelação parcialmente conhecida e, na extensão admitida, desprovida.
Honorários majorados em desfavor do apelante. -
27/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 20:46
Conhecido o recurso de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 17:01
Recebidos os autos
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24/07/2023 10:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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22/07/2023 12:35
Recebidos os autos
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22/07/2023 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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18/07/2023 12:31
Recebidos os autos
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18/07/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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