TJDFT - 0704133-52.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/02/2025 02:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 13:04 Juntada de Certidão 
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                                            29/01/2025 23:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 15:09 Recebidos os autos 
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                                            29/01/2025 15:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/01/2025 17:45 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 
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                                            10/01/2025 17:31 Juntada de Certidão 
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                                            07/01/2025 15:39 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/01/2025 15:39 Desentranhado o documento 
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                                            07/01/2025 15:19 Juntada de Certidão 
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                                            07/01/2025 12:41 Recebidos os autos 
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                                            30/12/2024 14:00 Recebidos os autos 
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                                            30/12/2024 14:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2024 11:04 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 
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                                            22/10/2024 14:54 Recebidos os autos 
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                                            18/10/2024 13:43 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 
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                                            18/10/2024 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2024 02:15 Publicado Despacho em 14/10/2024. 
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                                            12/10/2024 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 
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                                            10/10/2024 05:15 Recebidos os autos 
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                                            10/10/2024 05:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/10/2024 17:27 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 
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                                            09/10/2024 17:03 Desentranhado o documento 
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                                            09/10/2024 16:47 Juntada de Certidão 
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                                            09/10/2024 16:42 Recebidos os autos 
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                                            09/10/2024 16:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/10/2024 08:22 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 
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                                            25/09/2024 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2024 22:42 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2024 19:38 Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266) 
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                                            24/04/2024 02:15 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 09:38 Decorrido prazo de PROIMPORT BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/03/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 09:38 Decorrido prazo de PROIMPORT BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/03/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 02:18 Publicado Decisão em 29/02/2024. 
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                                            29/02/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 
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                                            28/02/2024 00:00 Intimação Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0704133-52.2022.8.07.0018 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PROIMPORT BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, PROIMPORT BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Em 28/8/2023, foi publicada decisão do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a repercussão geral da controvérsia analisada no bojo do Recurso Extraordinário n. 1.426.271 – Tema 1266, assim delimitado: Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.
 
 Em 29/11/2023, foram julgadas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7078 e 7070, e decidido, por maioria de votos, que o recolhimento do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) sobre operações destinadas ao consumidor final deve valer sobre transações ocorridas 90 dias após a data da publicação da Lei Complementar que o regulamentou (LC n. 190/2022).
 
 Como bem salientado no corpo da decisão que reconheceu a repercussão geral do Tema 1266, “Embora as decisões proferidas por esta Suprema Corte, em processos do controle normativo abstrato, possuam eficácia erga omnes e efeito vinculante, não existe, tal como sucede em relação aos recursos extraordinários submetidos à sistemática da repercussão geral, mecanismo processual que imponha, aos órgãos judiciários a quo, a responsabilidade (i) de negarem seguimento aos apelos extremos que estejam em conformidade com o entendimento firmado por esta Casa, (ii) de exercerem, quando o acórdão recorrido estiver contrastando com o precedente vinculante, o concernente juízo de retratação ou (iii) de admitirem apenas os processos cujo o juízo de retratação tenha sido refutado.
 
 Daí a importância de, mesmo existindo processo do controle abstrato em tramitação ou julgado definitivamente por este Supremo Tribunal Federal, submeter questão de idêntico teor à sistemática da repercussão geral.
 
 A racionalização da prestação jurisdicional por meio do instituto da repercussão geral provou-se hábil meio de realização do direito fundamental do cidadão a uma tutela jurisdicional mais célere e mais eficiente.
 
 O sistema de gestão qualificada de precedentes garante, ainda, maior segurança jurídica ao jurisdicionado, ao permitir que o entendimento desta Suprema Corte, nos temas de sua competência, seja uniformemente aplicado por todas as instâncias judiciais e em todas as unidades da federação” (grifos nossos).
 
 Tendo em vista que a matéria discutida no presente feito guarda estrita relação com os julgados acima, DETERMINO que a tramitação do recurso fique suspensa até julgamento definitivo do Tema 1266 pelo c.
 
 Supremo Tribunal Federal.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília, 27 de fevereiro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
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                                            27/02/2024 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 15:03 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2024 15:03 Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266) 
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                                            01/02/2024 09:04 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 
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                                            25/01/2024 17:33 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            20/12/2023 02:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59. 
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                                            30/11/2023 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2023 14:08 Recebidos os autos 
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                                            29/11/2023 14:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2023 08:32 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 
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                                            03/11/2023 10:39 Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            03/11/2023 09:50 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            26/10/2023 02:18 Publicado Ementa em 26/10/2023. 
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                                            26/10/2023 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 
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                                            24/10/2023 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2023 07:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2023 18:21 Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            16/10/2023 16:22 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/09/2023 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2023 13:56 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            20/09/2023 08:58 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2022 17:22 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 
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                                            06/06/2022 17:03 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            06/06/2022 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2022 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2022 11:35 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2022 10:00 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2022 10:00 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível 
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                                            03/06/2022 20:38 Recebidos os autos 
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                                            03/06/2022 20:38 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            03/06/2022 20:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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