TJDFT - 0712774-92.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:35
Baixa Definitiva
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19/02/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:35
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 09:34
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 18/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de AMAURY SILVEIRA MARENZI em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:06
Conhecido o recurso de AMAURY SILVEIRA MARENZI - CPF: *40.***.*43-34 (APELANTE) e não-provido
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25/11/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2024 08:02
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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01/10/2024 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:05
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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17/09/2024 10:32
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR OFENSA AO ARTIGO 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
TESE DE AUSÊNCIA DE INTEIRO TEOR DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INFORMAÇÕES DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Repele-se a tese de nulidade da sentença ao argumento da ausência do inteiro teor do processo administrativo que deflagrou a punição por ofensa ao art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo em vista que a suposta deficiência processual depõe contra o próprio impetrante que se utilizou do estreito rito do mandado de segurança para demonstrar o seu suposto direito líquido e certo, cuja ilegalidade teria de ser apontada de plano, porquanto a via eleita não comporta dilação probatória. 2.
Ademais, os atos administrativos resumidos nas informações prestadas pela Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade, de sorte que a incumbência quanto à demonstração da nulidade do processo administrativo deve ser atribuída ao impetrante.
Logo, não se identifica qualquer nulidade na r. sentença que, entre outros fundamentos, respaldou-se nas informações prestadas pelo Órgão de Trânsito fiscalizador quanto à dinâmica processual administrativa. 3.
Nos termos do Enunciado de Súmula 22 da Turma de Uniformização de jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "Aplica-se a prescrição trienal intercorrente aos procedimentos administrativos das infrações de trânsito, nos termos dos artigos 5º, LXXVIII; 22, I e XI e 37, caput, da Constituição Federal c/c artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99 e artigo 1º, § 1º da Lei nº 9.873/99”. 4.
Não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente de 03 (três) anos no caso sob exame.
A uma, porque os autos administrativos não ficaram indevidamente paralisados por mais de três anos sem julgamento ou mesmo sem qualquer despacho/movimentação.
A duas, porque no prazo reclamado houve a excepcionalidade do período pandêmico (COVID 19), em que o CONTRAN, por meio da Resolução nº 782, de 18 de junho de 2020, determinou suspensão e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, que somente foram restabelecidas no Distrito Federal com a Resolução nº 895/2021 - CONTRAN, de 13 de dezembro de 2021. 5.
Preliminar rejeitada.
No mérito, negou-se provimento à apelação. -
23/08/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:35
Conhecido o recurso de AMAURY SILVEIRA MARENZI - CPF: *40.***.*43-34 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2024 09:15
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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24/06/2024 10:06
Recebidos os autos
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24/06/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/06/2024 15:54
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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