TJDFT - 0721651-25.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 16:41
Baixa Definitiva
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22/03/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:38
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SPACO CROSSFIT ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DE PREPARO.
PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA.
INDEFERIMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
INSTRUMENTO PARTICULAR SEM EFICÁCIA EXECUTIVA.
DOCUMENTO HÁBIL.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
PANDEMIA DA COVID-19.
CONTRATO FIRMADO APÓS A DEFLAGRAÇÃO DA PANDEMIA.
INAPLICABILIDADE.
DÍVIDA DEMONSTRADA. 1.
O recolhimento do preparo, por caracterizar-se como ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, obsta a apreciação deste, em razão da ocorrência de preclusão lógica. 2.
Consoante a regra ordinária estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, é ônus do autor provar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
A prova escrita apta a aparelhar a demanda monitória deve demonstrar a liquidez e certeza da dívida, uma vez que se trata de ação que tem por objetivo atribuir-lhe exigibilidade, mediante a constituição de título executivo judicial. 3.1.
Em sede de ação monitória, para a demonstração de fato constitutivo do direito do autor, tem-se como suficiente a prova escrita sem eficácia de título executivo (artigo 700 do Código de Processo Civil), que resta satisfeita com a instrução do pedido monitório por instrumento particular de confissão de dívida assinado pelo réu e acompanhado de memorial descritivo do débito. 4.
A suspensão das atividades do comércio, por força de Decretos Distritais editados em virtude da pandemia de COVID-19, trouxe aos comerciantes diversas dificuldades, em especial de ordem financeira, ante a diminuição do faturamento no aludido período. 4.1.
A aplicação da teoria da imprevisão consiste em verificar a presença de 3 requisitos, a saber: (i) fato extraordinário ou imprevisível; (ii) onerosidade excessiva; e (iii) inexistência de previsão contratual para o evento inesperado. 4.2.
Tendo o termo de confissão de dívida sido pactuado após a deflagração da pandemia, não se pode falar em situação de instabilidade financeira inesperada ou que a possibilidade de novos fechamentos de comércio fosse imprevisível, afigurando-se descabida a revisão contratual com base na Teoria da Imprevisão. 5.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Honorários recursais majorados. -
26/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:01
Conhecido o recurso de SPACO CROSSFIT ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-94 (APELANTE) e não-provido
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22/02/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2024 15:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/01/2024 13:07
Juntada de Certidão
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09/01/2024 18:58
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/12/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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28/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 15:04
Recebidos os autos
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01/12/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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29/11/2023 10:11
Recebidos os autos
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29/11/2023 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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27/11/2023 13:43
Recebidos os autos
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27/11/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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