TJDFT - 0706417-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Assim, caso persista interesse na renúncia ao mandato, deverá o patrono regularizar a notificação de seu cliente sobre a sua renúncia, tornando-o formalmente ciente, nos moldes do art. 112 do CPC.
Portanto, não cumprido integralmente o mandamento legal, permanece hígido o patrocínio da parte executada.
Intime-se a parte executada para manifestar sobre o teor da petição do exequente juntada ao ID 240148441 no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/08/2025 11:00
Recebidos os autos
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27/08/2025 11:00
Indeferido o pedido de ANDRE LUIZ DE AMORIM JUNQUEIRA - CPF: *21.***.*40-25 (EXECUTADO)
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11/08/2025 10:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/07/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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13/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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28/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:24
Deferido o pedido de MAURO AUGUSTO ARTOLPHI PEDRIN - CPF: *82.***.*78-08 (EXEQUENTE).
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23/02/2025 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 08:43
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:39
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:39
Deferido o pedido de MAURO AUGUSTO ARTOLPHI PEDRIN - CPF: *82.***.*78-08 (EXEQUENTE).
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07/11/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 11:55
Recebidos os autos
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21/10/2024 11:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE AMORIM JUNQUEIRA em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 04:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 13:36
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706417-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MAURO AUGUSTO ARTOLPHI PEDRIN REQUERIDO: ANDRE LUIZ DE AMORIM JUNQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 94.839,27.
Intime-se a parte vencida, REQUERIDO: ANDRE LUIZ DE AMORIM JUNQUEIRA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
11/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:34
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:34
Deferido o pedido de ANDRE LUIZ DE AMORIM JUNQUEIRA - CPF: *21.***.*40-25 (REQUERIDO).
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08/07/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/07/2024 10:53
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/07/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/07/2024 18:02
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 04:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE AMORIM JUNQUEIRA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:28
Recebidos os autos
-
20/05/2024 09:28
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE AMORIM JUNQUEIRA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 00:00
Intimação
O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC/2015.
CITE(M)-SE, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, converter-se a prova escrita em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC/2015).
Advirta-se o devedor de que caso efetue o pagamento do débito no prazo acima estipulado (15 dias), serão devidos, a título de honorários advocatícios, valor equivalente a apenas 5% do total do débito, cujo recolhimento deve se dar juntamente com o pagamento da quantia principal, o que deve constar do mandado de citação.
Cumprida a obrigação, no prazo acima estipulado, a parte ré ficará dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1°, do CPC/2015).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora/exequente à parte requerida/executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida/executada.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos ou da conversão prevista no art. 701, § 2º, do CPC/2015.
Operada a conversão acima referida, a pedido do credor em possível fase executiva, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.
Advirta-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 08:43
Recebidos os autos
-
18/03/2024 08:43
Deferido o pedido de MAURO AUGUSTO ARTOLPHI PEDRIN - CPF: *82.***.*78-08 (AUTOR).
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14/03/2024 00:00
Intimação
Emende-se a petição inicial, a fim de juntar aos autos a planilha atualizada e discriminada do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/03/2024 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/03/2024 12:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/02/2024 00:00
Intimação
DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, local de domicílio do réu, para onde os autos devem ser remetidas via Distribuição. -
26/02/2024 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:47
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:47
Declarada incompetência
-
23/02/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/02/2024 19:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/02/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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