TJDFT - 0022282-24.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 14:36
Juntada de Certidão
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14/04/2023 01:36
Decorrido prazo de LUIZ XAVIER PINTO em 13/04/2023 23:59.
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31/03/2023 18:59
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 00:57
Recebidos os autos
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09/03/2023 00:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 16:17
Juntada de Certidão
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11/02/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 15:49
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 08/02/2022 23:59:59.
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18/01/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/01/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 16:51
Expedição de Ofício.
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29/09/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 02:33
Recebidos os autos
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20/08/2021 02:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/08/2021 10:08
Juntada de Certidão
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17/07/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2021 23:59:59.
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14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de LUIZ XAVIER PINTO em 13/07/2021 23:59:59.
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19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de LUIZ XAVIER PINTO em 18/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 02/06/2021.
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02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0022282-24.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ XAVIER PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação do MM.
Juiz, procedi a penhora do veículo indicado na Decisão de ID 91375260 por meio do sistema RENAJUD.
Segue comprovante.
Nos termos da portaria n. 03/2018, faço intimar a parte DEVEDORA para se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme referida decisão. Brasília/DF, Sexta-feira, 28 de Maio de 2021 ANE ELISE STOPASSOLI Servidor Geral -
28/05/2021 12:09
Juntada de Certidão
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27/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2021.
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26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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26/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0022282-24.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ XAVIER PINTO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se que o veículo de placa JKP8728 encontra-se registrado em nome alheio ao do executado.
Porém o primeiro veículo está registrado em nome do(s) executado(s).
Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) JIU9093, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no ID 69993092. Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s). Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s).
Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/05/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2021 00:17
Recebidos os autos
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15/05/2021 00:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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14/08/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/07/2020 07:35
Juntada de Certidão
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04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2020 23:59:59.
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09/06/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 12:23
Juntada de Certidão
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05/06/2020 11:10
Juntada de Certidão
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31/05/2020 20:56
Recebidos os autos
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31/05/2020 20:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/03/2020 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/03/2020 10:33
Juntada de Certidão
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08/11/2019 17:25
Recebidos os autos
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08/11/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2019 17:24
Decisão interlocutória - deferimento
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07/08/2019 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/08/2019 08:48
Juntada de Certidão
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16/02/2019 04:49
Decorrido prazo de LUIZ XAVIER PINTO em 15/02/2019 23:59:59.
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25/01/2019 04:00
Publicado Certidão em 25/01/2019.
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25/01/2019 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2019 10:41
Juntada de Certidão
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21/11/2018 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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