TJDFT - 0745592-85.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:55
Arquivado Provisoramente
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25/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745592-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME EXECUTADO: LAURO DE NADAI DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de ID 211164095 em parte, porquanto as demais consultas (RENAJUD e INFOJUD) foram realizadas em maio de 2024, e a consulta SIEL não se destina a busca de ativos e de bens.
O resultado sisbajud foi infrutífero, visto que valor penhorado foi irrisório, razão pela qual foi desbloqueado.
A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis/ não foi localizado o devedor.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º, do CPC c/c 771 do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis, isto é, a partir de ID 197987365 (24 de maio de 2024), suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 17:34:53.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
20/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/09/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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20/09/2024 17:34
Juntada de consulta sisbajud
-
16/09/2024 10:12
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:11
Juntada de consulta sisbajud
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16/09/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 13:11
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745592-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME EXECUTADO: LAURO DE NADAI DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em inspeção permanente.
O réu foi condenado a efetuar o pagamento das multas em atraso, cometidas antes da assinatura do contrato 24/10/2022, do automóvel HILUX CD4X CRV, placa: PAK 3763, não tendo até a presenta data cumprido com a obrigação.
Assim, e objetivando dar efetividade à tutela jurisdicional, expeça-se ofício ao DETRAN/DF para que promova a transferência das multas ocorridas anteriores a 24/10/2022 e vinculadas ao automóvel HILUX CD4X CRV, placa: PAK 3763, para o executado LAURO DE NADAI DA SILVA, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em prosseguimento à busca pela satisfação da quantia certa, instrua a parte credora pedido de renovação de consultas em busca de ativos financeiros com quadro demonstrativo de seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 22:08:02.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
06/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:58
Deferido em parte o pedido de R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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05/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745592-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME EXECUTADO: LAURO DE NADAI DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro em parte o pedido de ID 208924020 e concedo ao exequente o adicional prazo de 5 (cinco) dias para cumprir o determinado na decisão de ID 207659512 em relação à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Ainda, considerando a existência de penhora preferencial sobre os direitos aquisitivos de titularidade do executado (ID 208927255), deverá o exequente, em igual prazo: - informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que as ordenaram, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - observar se o valor do débito ora executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição; - informar endereço para eventual notificação dos coproprietários em caso de acolhimento do pedido de penhora de direitos.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 15:38:44.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
27/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:31
Deferido em parte o pedido de R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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27/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745592-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME EXECUTADO: LAURO DE NADAI DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a adoção de providências quanto à indicação de existência de bem imóvel, bem como manifestação em relação ao adimplemento da obrigação de fazer (ID 206437392), o exequente requer a penhora de imóvel, bem como a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (ID 207654524). É o breve relato.
Fundamento e decido.
Em relação ao pedido de penhora de imóvel, necessária a apresentação da certidão de ônus do bem.
Isso porque deve ser verificada a existência de constrições prévias, bem como devem ser identificados os coproprietários para fins de intimação.
Ainda, considerando a indicação de que o executado é promissário comprador, eventual pedido de penhora deve observar o direito que o executado possui sobre o bem.
Em relação ao pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, deve o exequente trazer em termos o pedido, trazendo aos autos os valores das multas em atraso, cometidas antes da assinatura do contrato entre as partes, relativo ao automóvel HILUX CD4X CRV, placa PAK 3763.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 13:52:47.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
15/08/2024 14:01
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:01
Outras decisões
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15/08/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:56
Indeferido o pedido de R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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05/08/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745592-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME EXECUTADO: LAURO DE NADAI DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedido ao executado prazo para comprovação de pagamento do valor relativo à proposta (ID 204274594), não houve manifestação.
Assim, ao exequente para indicar se houve o pagamento ou requerer o que entender cabível para prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 15:23:34.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
26/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:26
Outras decisões
-
26/07/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/07/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de LAURO DE NADAI DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745592-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME EXECUTADO: LAURO DE NADAI DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Ao ID 202741270, o executado apresenta proposta de parcelamento do débito, tendo o credor anuído e indicado dados bancários para depósito (ID 202950504).
Assim, ao executado para comprovar nos autos o depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido na conta indicada pelo credor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Vindo aos autos o comprovante, intime-se o credor para manifestação, em igual prazo.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 14:59:39.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
16/07/2024 15:05
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:05
Outras decisões
-
16/07/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/07/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:39
Decorrido prazo de LAURO DE NADAI DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
07/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745592-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME EXECUTADO: LAURO DE NADAI DA SILVA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do executado para ciência da petição id 202950504 e proceder o depósito referente à parcela de entrada.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
04/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745592-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME EXECUTADO: LAURO DE NADAI DA SILVA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da exequente para se manifestar sobre a petição id 202741270.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
02/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
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02/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745592-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME EXECUTADO: LAURO DE NADAI DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 201820688, uma vez que o veículo indicado não está em nome do executado, conforme comprovante anexo.
Assim, ao exequente para indicar bens do executado passíveis de constrição para adimplemento da obrigação de pagar, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 14:10:55.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
26/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:15
Indeferido o pedido de R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
25/06/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 03:40
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:24
Deferido em parte o pedido de R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
06/06/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
25/05/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:17
Deferido o pedido de R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
24/05/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/05/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
22/05/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/05/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 09:36
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:59
Deferido o pedido de R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
21/05/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 23:15
Recebidos os autos
-
10/05/2024 23:15
Outras decisões
-
10/05/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/05/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LAURO DE NADAI DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:20
Deferido o pedido de R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
12/04/2024 18:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de LAURO DE NADAI DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
03/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:55
Outras decisões
-
03/04/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/08/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de LAURO DE NADAI DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de LAURO DE NADAI DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:31
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2023 00:39
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 16:23
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2023 00:49
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/06/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2023 12:00
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/06/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/06/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 20:55
Recebidos os autos
-
14/06/2023 20:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:31
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:31
Outras decisões
-
31/05/2023 01:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/05/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 20:23
Recebidos os autos
-
18/05/2023 20:23
Outras decisões
-
18/05/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/05/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 01:09
Decorrido prazo de LAURO DE NADAI DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 22:53
Recebidos os autos
-
05/05/2023 22:53
Outras decisões
-
04/05/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 17:04
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:04
em cooperação judiciária
-
10/04/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/04/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:27
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 11:32
Recebidos os autos
-
14/03/2023 11:32
Outras decisões
-
14/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
11/03/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/03/2023 20:49
Recebidos os autos
-
10/03/2023 20:49
Outras decisões
-
09/03/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/03/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 03:10
Decorrido prazo de R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 07/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 17:54
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:54
Outras decisões
-
31/01/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/01/2023 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
08/01/2023 22:52
Expedição de Certidão.
-
02/01/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2022 02:17
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 15:26
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/12/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:43
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2022 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/12/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 14:54
Recebidos os autos
-
05/12/2022 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/12/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 15:27
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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