TJDFT - 0773481-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 21:20
Recebidos os autos
-
01/04/2024 21:20
Determinado o arquivamento
-
01/04/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/03/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:25
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
28/02/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0773481-32.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AM&M COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REU: MARIA ZILDENE DA SILVA CATELANI SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por AM&M COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em face de MARIA ZILDENE DA SILVA CATELANI.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 185430592).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 1 de fevereiro de 2024, às 16:09:22.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
01/02/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/02/2024 16:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 16:47
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/02/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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01/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:03
Decorrido prazo de AM&M COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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25/12/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/12/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 12:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/12/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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