TJDFT - 0701014-24.2024.8.07.0015
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:49
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 05:26
Decorrido prazo de JUVENAL DELFINO NERY em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO COSTA VERDE em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
27/06/2024 10:36
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:36
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/06/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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24/06/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/06/2024 04:08
Decorrido prazo de JUVENAL DELFINO NERY em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 09:54
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/06/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 03:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO COSTA VERDE em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2024 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2024 12:02
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 04:07
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de JUVENAL DELFINO NERY em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de JUVENAL DELFINO NERY em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0701014-24.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUVENAL DELFINO NERY REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO COSTA VERDE Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 01/04/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/T4BXya ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 12:26:21. -
06/03/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:49
Outras decisões
-
04/03/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701014-24.2024.8.07.0015 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JUVENAL DELFINO NERY REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO COSTA VERDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Nos termos da decisão de ID n.º 187822596: Dê-se prosseguimento ao feito encaminhando os autos ao NUVIMEC para analisar os requisitos da petição inicial, citar as outras partes e designar audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 17:46:35.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
28/02/2024 11:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
28/02/2024 08:41
Recebidos os autos
-
28/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:41
Indeferido o pedido de JUVENAL DELFINO NERY - CPF: *75.***.*15-68 (REQUERENTE)
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28/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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27/02/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701014-24.2024.8.07.0015 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JUVENAL DELFINO NERY REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO COSTA VERDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Narra o Autor que foi surpreendido, no último sábado, dia 24/2/2024, com a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua unidade.
Em contato com a Ré, ouviu a justificativa de que o corte era devido a uma conta de dezembro de 2023 não paga e que desde 2022 o consumo não era registrado, por ligação clandestina.
Conta que foram várias ligações com o pedido de religação da energia.
Narra que irá juntar as contas pagas e que a de dezembro de 2023 foi contestada, pois no valor de R$ 4.140,26.
Juntou contas zeradas de março a novembro de 2023 e a conta de dezembro de 2023 no valor de R$ 4.140,26.
Requer, liminarmente, seja antecipada a tutela de urgência para a realização da ligação da energia suspensa de sua unidade. É o breve relatório.
DECIDO. É cediço que, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela provisória de urgência devem ser demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em outras palavras, faz-se necessário comprovar, simultaneamente, relevante fundamentação que ateste a plausibilidade do direito vindicado e existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O § 3º do mesmo dispositivo legal, por sua vez, determina que a reversibilidade da medida é condição essencial para o deferimento do pedido.
Todos esses adjetivos a qualificar os requisitos se justificam na medida em que a tutela de urgência vulnera dois princípios processuais constitucionais importantes, quais sejam, o direito ao contraditório e a ampla defesa.
De fato, a concessão da tutela de urgência é feita antes da instrução, e no mais das vezes antes mesmo da citação, de forma que não houve manifestação daquele que vai sofrer seus efeitos, nem oportunidade de se contrapor aos fatos alegados.
Assim, a prova do direito deve ser robusta sem admitir qualquer dúvida acerca da viabilidade da ação, considerados os elementos já constantes do processo, visto que ainda não há contestação.
Da mesma forma deve ser evidente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Pois bem.
Numa análise perfunctória, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência no caso em análise.
O Autor vinha recebendo conta com valor R$ 0,00, por meses.
De repente, em dezembro de 2023, recebeu conta de energia de mais de R$ 4.000,00.
Quanto à probabilidade do direito, há de se convir que o Autor, apesar de alegar que está discutindo administrativamente essa conta com a Ré, não trouxe aos autos qualquer prova nesse sentido.
Se tivesse comprovado a contestação imediata, desde as contas zeradas, mas, não sendo possível, desde a ciência da conta de dezembro de 2023, estaria verificada alguma plausibilidade em suas alegações, demonstrada em sua boa-fé.
Por seu turno, outra saída seria pagar a conta e contestá-la depois, a fim de reaver o que foi pago indevidamente, o que, de certo, evitaria o corte.
Nesse sentido, não se vislumbra, de pronto, o direito alegado.
Assim, ausente um dos requisitos do art. 300 do CPC, torna-se imprescindível a perfectibilização da elação processual e a regular instauração do contraditório, sendo oportunizada às partes a produção probatória, de forma a esclarecer os fatos deduzidos na inicial.
Por tais razões, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pelo Autor.
Intime-se.
Publique-se.
Dê-se prosseguimento ao feito encaminhando os autos ao NUVIMEC para analisar os requisitos da petição inicial, citar as outras partes e designar audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 16:52:12.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
26/02/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/02/2024 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2024 14:47
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:47
Declarada incompetência
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26/02/2024 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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26/02/2024 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Registros Públicos do DF
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25/02/2024 11:33
Recebidos os autos
-
25/02/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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25/02/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/02/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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