TJDFT - 0750260-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0750260-65.2023.8.07.0001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: ELAINE AUXILIADORA VILELA MAIA, LEONARDO DE SOUZA E SILVA REQUERIDO: DANIELA DE OLIVEIRA GASPIO CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 13:54:37.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de ELAINE AUXILIADORA VILELA MAIA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA E SILVA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de DANIELA DE OLIVEIRA GASPIO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de ELAINE AUXILIADORA VILELA MAIA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA E SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de DANIELA DE OLIVEIRA GASPIO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:15
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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19/08/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 14:56
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de ELAINE AUXILIADORA VILELA MAIA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA E SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de DANIELA DE OLIVEIRA GASPIO em 16/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 02:33
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750260-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTES: ELAINE AUXILIADORA VILELA MAIA e LEONARDO DE SOUZA E SILVA REQUERIDA: DANIELA DE OLIVEIRA GASPIO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por ELAINE AUXILIADORA VILELA MAIA e LEONARDO DE SOUZA E SILVA, autores, contra DANIELA GÁSPIO DE PAULA, ré.
Disseram os autores que teriam adquirido, em leilão promovido pela Caixa Econômica Federal, a propriedade do imóvel discriminado às fls. 05.
Porém, diante da recusa da ré, anterior proprietária e devedora fiduciante da referida instituição bancária, a desocupá-lo, não obstante notificada extrajudicialmente com tal desiderato, postularam os autores a imissão deles na posse do imóvel “sub judice”, bem como a condenação da demandada ao pagamento dos encargos condominiais a ele referentes e de alugueres de R$ 2.000,00 mensais em virtude da fruição daquele bem.
Citada em 16 de fevereiro de 2024 (fls. 142), a ré não ofereceu resposta e deixou transcorrer os 60 dias que lhe foram assinalados para desocupação voluntária do imóvel “sub judice”. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Não tendo a ré ofertado resposta, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, máxime sendo disponível o direito "sub judice", porquanto de natureza patrimonial.
Sendo desnecessária, assim, a dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado.
Mediante leilão realizada pela Caixa Econômica Federal, os autores adquiriram a propriedade do imóvel “sub judice”.
Diante de sua contumácia, não se vislumbra nenhuma razão jurídica escudando a fruição do bem em questão pela ré.
Assim, julgo procedente pretensão dos autores à imissão na posse do imóvel “sub judice”.
Se inadimplidos, condeno a ré a reembolsar aos autores os valores, corrigidos monetariamente, segundo os índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano desde os respectivos vencimentos/pagamentos, referentes aos encargos condominiais do imóvel em questão vencidos entre a sua citação e a data da desocupação daquele bem.
Em virtude da fruição do imóvel “sub judice” sem justo título amparando-a, condeno a ré a pagar aos autores R$ 2.000,00 por mês de permanência nele, computado a partir da sua citação até data da desocupação dele, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano desde os respectivos vencimentos, que fixo todo dia 16.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedentes em parte os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I).
Determino a imissão dos autores na posse do imóvel “sub judice”.
Porque já transcorridos os 60 dias assinalados para a ré para a desocupação voluntária do imóvel em questão, determino a expedição de mandado imitindo os autores na posse daquele bem.
Se inadimplidos, condeno a ré a reembolsar aos autores os valores, corrigidos monetariamente, segundo os índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano desde os respectivos vencimentos/pagamentos, referentes aos encargos condominiais do imóvel “sub judice” vencidos entre a sua citação e a data da desocupação daquele bem.
Condeno a ré a pagar aos autores R$ 2.000,00 por mês de permanência no imóvel “sub judice”, computado a partir da sua citação até data da desocupação dele, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano desde os respectivos vencimentos, que fixo todo dia 16.
Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios do patrono dos autores, os quais arbitro em 10% por cento do valor atualizado atribuído à causa.
P.R.I.C.
Brasília - DF, 24 de julho de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
24/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 03:04
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:04
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:04
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750260-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: ELAINE AUXILIADORA VILELA MAIA, LEONARDO DE SOUZA E SILVA REQUERIDO: DANIELA DE OLIVEIRA GASPIO DESPACHO NADA A PROVER quanto ao pedido dos autores de reconsideração da decisão de id. 198523990 ante as razões ali expendidas.
Lado outro, renove-se, com urgência, o cumprimento do mandado de id. 199365600, dando ciência ao Oficial de Justiça incumbido de tal diligência do contido no documento de id. 203277458.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/07/2024 09:23
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 09:25
Decorrido prazo de ELAINE AUXILIADORA VILELA MAIA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:57
Decorrido prazo de DANIELA DE OLIVEIRA GASPIO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:57
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA E SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 03:47
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750260-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: ELAINE AUXILIADORA VILELA MAIA, LEONARDO DE SOUZA E SILVA REQUERIDO: DANIELA DE OLIVEIRA GASPIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Uma vez que o mandado de citação/intimação de id. 183083411 foi cumprido conforme certidão de id. 191567049, reconsidero a decisão de id. 196894985 para determinar a expedição de novo mandado, desta feita destinado à verificação do cumprimento da injunção de desocupação voluntária deferida na decisão de id. 181015131 e, conforme o caso, à desocupação forçada do imóvel "sub judice" e a imissão da parte autora em sua posse.
Assim, recolha-se o mandado de id. 183083411, desentranhado conforme certidão de id. 198012330, expedindo-se o mandado de verificação e imissão na posse "supra" referido, solicitando seu cumprimento preferencial pela Oficiala de Justiça subscritora da certidão de id. 191567049.
Na hipótese de omissão ou recusa de eventual ocupante de retirar seus bens do imóvel "sub judice", recairá sobre os autores o múnus de depositários.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
24/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ELAINE AUXILIADORA VILELA MAIA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA E SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:11
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA E SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de ELAINE AUXILIADORA VILELA MAIA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:14
Juntada de diligência
-
16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA AURACIENE MACIEL em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:57
Decorrido prazo de DANIELA DE OLIVEIRA GASPIO em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 12:26
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750260-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: ELAINE AUXILIADORA VILELA MAIA, LEONARDO DE SOUZA E SILVA REQUERIDO: DANIELA DE OLIVEIRA GASPIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a diligência de id. 187534401 não guarda pertinência com o feito e a fim de obviar confusão processual, DEFIRO os pedidos de ids. 187562793, 188900516 e determino o desentranhamento dos documentos de ids. 187534401 e 187534402.
NADA A PROVER quanto ao pedido de id. 189110726 uma vez que o início do escoamento do prazo para o cumprimento da injunção de desocupação voluntária deferido na decisão de id. 181015131 se dá com o cumprimento do respectivo mandado de citação e despejo ou, conforme o caso, da prestação da caução pela parte autora.
Sem prejuízo, aguarde-se a devolução do mandado de id. 183083411.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
08/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:44
Deferido o pedido de ELAINE AUXILIADORA VILELA MAIA - CPF: *63.***.*32-68 (REQUERENTE) e LEONARDO DE SOUZA E SILVA - CPF: *38.***.*27-72 (REQUERENTE).
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07/03/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA E SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de ELAINE AUXILIADORA VILELA MAIA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 22:03
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 03:01
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750260-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: ELAINE AUXILIADORA VILELA MAIA, LEONARDO DE SOUZA E SILVA REQUERIDO: DANIELA DE OLIVEIRA GASPIO DESPACHO Intime-se a Oficiala de Justiça subscritora da certidão de id. 187534401 para que se manifeste, uma vez que os dados nela lançados dizem respeito a outra ação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
26/02/2024 16:49
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA E SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ELAINE AUXILIADORA VILELA MAIA em 06/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 03:18
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 12:27
Recebidos os autos
-
11/12/2023 12:27
Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2023 17:13
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para IMISSÃO NA POSSE (113)
-
07/12/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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