TJDFT - 0721503-95.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:26
Recebidos os autos
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08/05/2025 00:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/03/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/03/2025 07:46
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:03
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:07
Indeferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0015-05 (EXEQUENTE)
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05/02/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:58
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2024 20:47
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:12
Recebidos os autos
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18/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:12
Outras decisões
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04/12/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 19:06
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 19:06
Indeferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0015-05 (EXEQUENTE)
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23/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CONSUMO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS E TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO DISTRITO FEDERAL - COOPEVAT em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GERSON GARCIA ROSA JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 15:25
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GERSON GARCIA ROSA JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CONSUMO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS E TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO DISTRITO FEDERAL - COOPEVAT em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721503-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
EXECUTADO: GERSON GARCIA ROSA JUNIOR, COOPERATIVA DE CONSUMO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS E TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO DISTRITO FEDERAL - COOPEVAT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à certidão de ID 208848780, e em complemento à decisão precedente, esclareço que o valor a ser desbloqueado nas contas que o executado mantém junto ao Banco do Brasil e que foram alcançadas pela pesquisa SISBAJUD totaliza a importância de R$ 7.250,75, correspondente à soma do valor bloqueado na conta-poupança a que se refere o documento de ID (R$ 5.996,38) e o valor bloqueado na conta-corrente indicada ao ID 208612136 (R$ 1.254,37).
Feito este esclarecimento, prossiga conforme determinado ao ID 208833074. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 19:21
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:46
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:46
Outras decisões
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26/08/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/08/2024 18:13
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:17
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:17
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CONSUMO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS E TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO DISTRITO FEDERAL - COOPEVAT - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (EXECUTADO)
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23/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de GERSON GARCIA ROSA JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GERSON GARCIA ROSA JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 17:32
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de GERSON GARCIA ROSA JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CONSUMO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS E TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO DISTRITO FEDERAL - COOPEVAT em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721503-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: GERSON GARCIA ROSA JUNIOR DENUNCIADO A LIDE: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS E TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO DISTRITO FEDERAL - COOPEVAT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A em face de GERSON GARCIA ROSA JUNIOR e COOPERATIVA DE CONSUMO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS E TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO DISTRITO FEDERAL - COOPEVAT. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 18.738,88.
Intimem-se os executados para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo , no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se aos executados de que o pagamento no prazo assinalado os isentam da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico os executados de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, suas impugnações, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderão versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
26/06/2024 14:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 21:28
Recebidos os autos
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25/06/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 21:28
Outras decisões
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11/06/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 04:00
Decorrido prazo de GERSON GARCIA ROSA JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CONSUMO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS E TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO DISTRITO FEDERAL - COOPEVAT em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 12:19
Recebidos os autos
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23/05/2024 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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21/05/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/05/2024 14:23
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 03:19
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CONSUMO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS E TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO DISTRITO FEDERAL - COOPEVAT em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 06:13
Recebidos os autos
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15/04/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 06:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2024 03:48
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 03/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CONSUMO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS E TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO DISTRITO FEDERAL - COOPEVAT em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/03/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721503-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: GERSON GARCIA ROSA JUNIOR DENUNCIADO A LIDE: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS E TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO DISTRITO FEDERAL - COOPEVAT SENTENÇA Cuida-se de ação reparatória de danos originalmente manejada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em desfavor de GERSON GARCIA ROSA JUNIOR, partes qualificadas.
Adoto o relatório contido na Decisão de ID 165931042, o qual transcrevo na íntegra: “Busca a autora, em síntese, o ressarcimento/reparação dos prejuízos (danos materiais) suportados em razão do Sinistro veicular nº K1031067345, ocorrido em 20/10/2021 ás 17:40, ocasionado pelo requerido acima nominado, o qual estava conduzindo o veículo Marca/Modelo: VW / GOLF HIGHLINE 1.4 TSI TOTAL FLEX AUT.
Placa/UF: OOG0290/DF Ano Fabricação/Modelo: 2013/2014.
Alega que, no acidente de trânsito em questão, o veículo segurado, Marca/Modelo: RENAULT / LOGAN AUTHENTIQUE HI-FLEX 1.0 16V 4P Placa/UF: OVP4646/DF Ano Fabricação/Modelo: 2011/2011, conduzido pela sra.
MARIA DA CONCEICAO CARNEIRO REIS, veio a ser abalroado em sua parte traseira em momento que trafegava em trânsito lento.
Afirma que o condutor do veículo VW / GOLF agiu com descuido e desatenção, não tomando as devidas precauções ao conduzir o veículo nas vias urbanas.
No mérito requer o ressarcimento dos danos materiais arcados pela requerente, os quais totalizam o montante de R$ 11.331,67.
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 130305783.
Custas recolhidas ao ID 127946689.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao ID 141880530, onde se limita a trazer pedido de denunciação à lide da sua seguradora.
Defende, também, que é a seguradora denunciada que deverá ser condenada a pagar a verba sucumbencial em caso de julgamento de procedência dos pedidos autorais.
O pedido de denunciação à lide foi apreciado e deferido no ID 152077769, tendo sido determinada a citação da COOPERATIVA DE CONSUMO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS E TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO DISTRITO FEDERAL.
A representação processual do réu está regular, conforme ID 141880537.
Citada, a litisdenunciada apresentou a contestação de ID 156210184, na qual não traz questões preliminares ou prejudiciais.
No mérito, defende que a requerente optou por não ser reparada, através da proteção veicular administrada pela Cooperativa, pelos danos sofridos através do requerido.
Afirma que, assim, a litisdenunciada não pode ser obrigar a pagar prejuízo material cuja reparação a parte requerente já havia renunciado.
Requer, dessa forma, o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
A representação processual da litisdenunciada se mostra regular, nos moldes dos IDs 156210186/156210188”.
O autor apresentou réplica no ID 158728839, na qual afirma que nem denunciada, nem denunciante, entraram em contato para efetuar os reparos no veículo segurado.
As partes, apesar de instadas em relação à especificação de provas, nada postularam, tendo apenas a litisdenunciada promovido a juntada de um novo documento de áudio, em que o Requerido atesta ter encaminhado para todos os envolvidos na colisão o protocolo da Cooperativa para obterem a reparação do dano, conforme ID 162174379.
A parte autora foi intimada a dizer a respeito do documento retro, tendo apresentado petição no ID 164599293, requerendo o julgamento antecipado.
A decisão saneadora de ID 165931042 apontou as questões de direito relevantes à resolução da lide, quais sejam, a existência ou não do direito da parte autora de ser ressarcida quanto ao prejuízo material em virtude do acidente veicular, bem como determinou a conclusão dos autos para sentença.
Esse é o relatório do necessário.
Passo a decidir.
A questão meritória vertida é exclusivamente de direito, razão pela qual se faz mister o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Cumpre anotar que não há controvérsia acerca da dinâmica do acidente versado nos autos, tendo em vista que a parte ré nada alegou nesse sentido.
Dessa forma, resta presumida, de modo geral, a culpa do primeiro réu, cujo veículo colidiu na traseira do carro segurado pela autora, ocasionando o dever de indenizar a seguradora pelos danos materiais, nos termos do artigo 786 do Código Civil, in verbis: Art. 786, CC - Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Sobre a responsabilidade da segunda ré, litisdenunciada, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 537, que dispõe: Súmula 537 do STJ - Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
Na hipótese, há previsão contratual de pagamento de indenização por danos materiais causados a terceiros.
Como a seguradora assumiu o papel de litisconsorte do segurado, deve ser solidariamente responsável - nos limites do contrato - pela obrigação de reparar os prejuízos suportados pela autora.
A tese da litisdenunciada de que houve renúncia da seguradora autora e do réu Gerson em relação ao seu direito de receber indenização da litisdenunciada não se sustenta, pois, mesmo que o áudio juntado pela litisdenunciada prove que o réu encaminhou para todos os envolvidos na colisão o protocolo da Cooperativa para obterem a reparação do dano, tal fato não configura renúncia da autora em relação à possibilidade de responsabilização judicial da Cooperativa.
A comprovação do dano material consta da transferência bancária de ID 127946692, devendo ser descontado o valor referente à venda do salvado (ID 127948251), perfazendo a indenização o valor líquido de R$ 11.331,67.
A referida quantia deverá ser acrescida de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo a contar da data do pagamento realizado pela empresa seguradora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos das Súmulas nºs 43 e 54 do STJ.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 11.331,67 (onze mil trezentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos), acrescido de correção monetária pelo sistema de cálculos deste TJDFT e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do pagamento realizado pela empresa seguradora, qual seja, 29/11/2021.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Condeno as rés solidariamente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 87, §2º, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 12 -
27/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
-
08/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/07/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:45
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 16:05
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:16
Decorrido prazo de GERSON GARCIA ROSA JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 17:34
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/05/2023 20:11
Juntada de Petição de impugnação
-
24/04/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 00:58
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 01:42
Decorrido prazo de GERSON GARCIA ROSA JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
-
26/03/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2023 11:21
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 18:38
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:38
Deferido o pedido de GERSON GARCIA ROSA JUNIOR - CPF: *35.***.*04-20 (REU).
-
10/02/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/02/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 20:51
Recebidos os autos
-
08/02/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/12/2022 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/10/2022 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
21/10/2022 14:21
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2022 00:09
Recebidos os autos
-
20/10/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2022 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 13:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 19:23
Recebidos os autos
-
08/07/2022 19:23
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/07/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 14:47
Recebidos os autos
-
17/06/2022 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/06/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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