TJDFT - 0701520-88.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/04/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 15:40
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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31/03/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701520-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA RUA 10 CHACARA 411 LOTE 11- ED.
TAGUAPARQUE REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Indefiro o pedido de restituição de valores formulado pelo autor na petição retro.
Não há condenação em verba honorária.
Custas pelo requerente, se houver (art. 90, CPC).
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 18:20:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/03/2024 23:19
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:19
Extinto o processo por desistência
-
26/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA RUA 10 CHACARA 411 LOTE 11- ED. TAGUAPARQUE em 25/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701520-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA RUA 10 CHACARA 411 LOTE 11- ED.
TAGUAPARQUE REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
A parte autora pede que seja determinado à parte ré que restabeleça imediatamente o fornecimento de água no imóvel situado na Rua 10, Chácara 411, Lote 1, Vila São José, Vicente Pires/DF.
Afirma que o serviço de fornecimento de água foi indevidamente interrompido e pede que a ré seja obrigada ao imediato restabelecimento.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aos requisitos, entendo que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, aguarde-se o prazo concedido para apresentação dos documentos comprobatórios do estado de hipossuficiência econômica da parte autora (id. 187980107).
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024 17:12:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/03/2024 21:53
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/03/2024 07:45
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701520-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA RUA 10 CHACARA 411 LOTE 11- ED.
TAGUAPARQUE REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
A parte autora pede que seja determinado à parte ré que restabeleça imediatamente o fornecimento de água no imóvel situado na Rua 10, Chácara 41, Lote 1, Vila São José, Vicente Pires/DF.
Esclareça a parte autora a divergência entre o endereço descrito na inicial (Rua 10, Chácara 41, Lote 1, Vila São José, Vicente Pires/DF) e o endereço constante dos documentos (Rua 10, Chácara 411, Lote 11).
No tocante ao requerimento de tutela de urgência, faculto à parte autora anexar documentos indicativos da situação atual da unidade consumidora, pois os documentos trazidos são referentes ao ano 2023, especialmente a declaração de id. 187534472.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode obter o benefício da justiça gratuita, desde que comprove sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da Sumula 481, assim redigida: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, documentos dos últimos 3 (três) meses que demonstrem a hipossuficiência econômica alegada, tais como os extratos da movimentação bancária, bem como documentos contábeis.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024 17:04:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/02/2024 21:54
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/02/2024 19:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2024 18:39
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:39
Declarada incompetência
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23/02/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/02/2024 17:00
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/02/2024 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:35
Declarada incompetência
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23/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF
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22/02/2024 22:45
Recebidos os autos
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22/02/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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22/02/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 22:25
Recebidos os autos
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22/02/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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22/02/2024 21:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/02/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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