TJDFT - 0716525-24.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0716525-24.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA APARECIDA RIBEIRO SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte MARIA APARECIDA RIBEIRO SILVA interpôs recurso de apelação de ID 249582069.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Domingo, 14 de Setembro de 2025 às 20:44:46.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
14/09/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 20:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 14:30
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 06:29
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:33
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:33
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/06/2025 10:16
Recebidos os autos
-
26/06/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:45
Juntada de Petição de laudo
-
22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:38
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 22:39
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:58
Juntada de Petição de laudo
-
14/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:47
Recebidos os autos
-
14/02/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/02/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:05
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716525-24.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA RIBEIRO SILVA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA APARECIDA RIBEIRO SILVA em face de DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF.
II - Em ID 200246048 foi deferida a produção de prova pericial e nomeado perito.
III - O perito propôs honorários no valor de R$ 5.376,00 (ID 205125065), cientificado de que a parte AUTORA litiga sob o pálio da justiça gratuita, de modo que a parcela que lhe caberia será paga na forma da Portaria Conjunta 116/2024, do TJDFT, disponibilizada no DJe de 29/5/2024.
IV - Intimadas as partes, MARIA APARECIDA RIBEIRO SILVA concordou com a proposta (ID 205185471) e DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF se manifestaram (ID 206279346 e 206650204), apontando a necessidade de fixação de honorários com base na Portaria Conjunta 101/2016, do TJDFT, sem considerar, contudo, que os honorários serão rateados entre MARIA APARECIDA RIBEIRO SILVA e DISTRITO FEDERAL e somente a primeira é beneficiária da gratuidade de justiça.
V - A proposta mostra-se adequada ao serviço a ser prestado e consentânea com a especificidade do caso e quantidade de horas de trabalho demandadas, sendo considerada proporcional, justa e plenamente condizente com os critérios legais.
VI - Em vista disso, HOMOLOGO o valor proposto de R$ 5.376,00 (cinco mil e trezentos e setenta e seis), que serão rateados entre MARIA APARECIDA RIBEIRO SILVA e DISTRITO FEDERAL, sendo que a parte que cabe à MARIA APARECIDA RIBEIRO SILVA deverá ser paga nos termos da Portaria Conjunta 116/2024 e a quota parte do DISTRITO FEDERAL, será adiantada, caso haja previsão orçamentária ou, não havendo, na forma do art. 91, § 2º, do CPC.
VII - Quesitos e indicação de assistente técnico das partes em IDs 201797160, 202004516 e 203717515.
VIII - Nos termos do artigo 474 do CPC, as partes deverão ter ciência prévia da data e local indicados para o início da produção da prova, observando-se que, no caso do Distrito Federal, cuja intimação é feita via sistema, o prazo para ciência é de DEZ DIAS ÚTEIS.
IX - Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Prazo: QUINZE DIAS.
X - Preclusa esta decisão, intime-se o Perito para início dos trabalhos, observados os termos da Portaria Conjunta 116/2024.
XI - Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do Perito para o início dos trabalhos.
XII - O valor previsto na aludida Portaria (teto R$ 1.994,06) deve ser observado para os casos em que, vencida a parte beneficiária da gratuidade, o pagamento seja feito com recursos do TJDFT.
XIII - Note-se, ainda, que o parágrafo único do art. 4º da Portaria Conjunta 116/2024 prevê que o perito poderá cobrar da parte sucumbente o montante arbitrado acima do limite de custeio do TJDFT, observando o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 14:10:24.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
30/08/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:01
Outras decisões
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 31/07/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0716525-24.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA APARECIDA RIBEIRO SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 205125065.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 21:04:55.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
24/07/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 21:07
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 21:44
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2024 03:24
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:46
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU), MARIA APARECIDA RIBEIRO SILVA - CPF: *42.***.*61-97 (AUTOR).
-
13/06/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/06/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 14:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 07:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
27/05/2024 15:12
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 19:11
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 14:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2024 00:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
21/05/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:20
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:20
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU), MARIA APARECIDA RIBEIRO SILVA - CPF: *42.***.*61-97 (AUTOR) e INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF - CNPJ: 28.***.***/0001-72 (REU).
-
03/05/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716525-24.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA RIBEIRO SILVA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0731773-50.2023.8.07.0000 interposto contra a decisão que inverteu o ônus da prova, negou provimento ao recurso (ID 186306286).
Intimadas a manifestarem eventual interesse na produção das provas anteriormente requeridas, a parte autora reiterou o pedido de produção de prova pericial (ID 189657023).
O DISTRITO FEDERAL requereu a produção de prova oral e pericial (ID 190653169).
O IGESDF pugnou pela oitiva da testemunha arrolada em ID 163590860.
Nesse sentido, DEFIRO a produção de prova oral requerida pelos réus.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL para, no prazo de QUINZE DIAS (art. 357, § 4º, do CPC), apresentar o rol de testemunhas, nos termos do art. 450 do CPC, ressaltando que cabe à parte que arrola a testemunha informar ou intimar do dia, hora e local ou forma de acesso da audiência, nos termos do art. 455 do CPC.
Caso alguma testemunha seja servidora pública ou militar, deverá a parte interessada informar no prazo de QUINZE DIAS, para que seja realizada a requisição (art. 455, § 4º, III, do CPC).
Por igual prazo, intimem-se as partes para manifestar eventual interesse na realização da audiência de instrução por videoconferência.
Em caso de inércia ou discordância, a audiência será realizada na forma presencial.
Decorrido o prazo, designe-se data para audiência de instrução.
A testemunha arrolada em ID 163590860 deverá ser requisitada ao IGESDF.
Realizada a oitiva das testemunhas, será analisada a necessidade da produção da prova técnica.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 19:48:47.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/04/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:46
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:46
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU) e INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF - CNPJ: 28.***.***/0001-72 (REU).
-
03/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716525-24.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA RIBEIRO SILVA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DESPACHO Ciente do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento 0731773-50.2023.8.07.0000 que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que inverteu o ônus da prova (ID 186306286).
Nesse contexto, intimem-se as partes para manifestar eventual interesse na produção das provas anteriormente requeridas.
PRAZO DE DEZ DIAS, sob pena de preclusão da prova.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 18:17:50.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
12/03/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/03/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 05/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716525-24.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA RIBEIRO SILVA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DESPACHO Diante do desprovimento do AI n. 0733238-94.2023.8.07.0000 (ID 185341482), prossiga-se nos termos do item VII da decisão de ID 166144815.
I.
BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
06/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/02/2024 18:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/01/2024 19:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2023 01:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 24/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716525-24.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA RIBEIRO SILVA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Mantenho a decisão agravada (ID 166144815) por seus próprios fundamentos.
II - Não obstante a decisão proferida no Agravo de Instrumento 0731773-50.2023.8.07.0000 (ID 167800654) ter indeferido o efeito suspensivo, para evitar tumulto processual, aguarde-se o julgamento do mérito do recurso, uma vez que seu objeto diz respeito à fase de dilação probatória e, caso seja acolhido, será necessária a manifestação das partes sobre eventual interesse na produção das provas anteriormente indicadas, carecendo, portanto, de maior prudência na continuidade do processo.
III - Aguarde-se o julgamento do recurso interposto e a certificação do trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.006 do CPC.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/08/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2023 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:45
Recebidos os autos
-
10/08/2023 10:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/08/2023 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716525-24.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA RIBEIRO SILVA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de demanda ajuizada por MARIA APARECIDA RIBEIRO SILVA contra o DISTRITO FEDERAL por meio da qual pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais reflexos no valor de R$200.000,00.
Após o DISTRITO FEDERAL ofertar sua defesa (ID 150814548) e a parte autora apresentar sua réplica (ID 148536217), foi proferida decisão de ID 153588791, na qual foi determinada a inclusão do IGESDF no polo passivo do feito como litisconsorte.
Citado, o IGESDF apresentou sua contestação em ID 159548582.
Insurge-se contra a inversão do ônus da prova, em razão da inaplicabilidade do CDC.
Argui sua ilegitimidade passiva, vez que não é responsável pela Central de Regulação, estando à cargo do DF, via SESDF.
Requer benefício da justiça gratuita e impugna a gratuidade de justiça concedida pela parte autora.
Narra que a paciente, pessoa idosa com diversas comorbidades, chegou ao Hospital Região Leste – Paranoá com fratura proveniente de queda em desnível com trauma no quadril direito e, após período de contraindicação cirúrgica devido a instabilidade, foi estabilizada e posteriormente submetida a tratamento cirúrgico em 5.10.2022.
Alega que, apesar dos riscos, a cirurgia era necessária para intervir na questão de traumatologia apresentada no quadril da paciente.
Aduz que, ao longo do atendimento prestado por sua equipe, a paciente recebeu cuidados de várias especialidades como preparação do evento cirúrgico, tendo ocorrido sem intercorrências e, após estabilizada, recebeu alta da unidade de recuperação anestésica em 5.10.2022.
Esclarece que, mesmo sem permanecer em UTI no pós-operatório, a paciente recebeu total assistência em leito RPA e UCI, unidades complexas, equipadas e com suporte às suas necessidades.
Pondera que o falecimento da paciente em 15.10.2022, não guarda qualquer relação com a falta ou não de transferência para leito de UTI, sendo que a cirurgia foi realizada a contento, todo o suporte técnico, de equipe cardiológica e outras especialidades, com equipamentos complexos de suporte, atenderam as necessidades da paciente.
Argumenta que não há nenhum ato ilícito que gere o dever de indenizar a autora, tratando-se de complicações possíveis, desdobramentos frutos de um conjunto de fatores, como a questão orgânica da própria paciente, de suas comorbidades, somada a alta idade, não sendo possível, portanto, traçar liame de causalidade entre o infortúnio e a conduta de sua equipe.
Aponta que, não obstante a paciente ter sido inserida em SISREG para leito de UTI visando o evento cirúrgico, a regulação, que dependia tão somente da SESDF, tornou-se dispensável no curso do atendimento pela melhora apresentada pela paciente após evento cirúrgico.
Pontua que, inexistindo falha, ilícito e o nexo causal, não há dano a ser ressarcido, devendo ser julgado improcedente o pleito autoral.
Insurge-se contra o valor pretendido a título de valor moral.
Requer a concessão da gratuidade de justiça; sua exclusão pela ilegitimidade passiva; revogação da gratuidade de justiça concedida à autora; a não inversão da prova por ser inaplicável o CDC.
No mérito a improcedência do pedido.
Em caso de procedência, que a condenação seja proporcional ao tempo de sua atuação e que o valor da indenização não ultrapasse R$10.000,00.
Réplica ofertada em ID 162774648, ocasião em que requereu a produção de prova pericial.
Em provas, o IGESDF requereu a produção de prova oral (ID 163590860).
O DISTRITO FEDERAL manifestou desinteresse pela produção de novas provas (ID 163886668). É a síntese do necessário.
Decido.
II – Inicialmente, com relação à alegação de ilegitimidade passiva do IGESDF, já foi devidamente analisada por ocasião da decisão de ID 153588791.
Em que pese os fundamentos trazidos pelo IGESDF em sua contestação, não são aptos a modificar o entendimento ali expendido.
As falhas apontadas não se limitam à não transferência da paciente para UTI.
PREJUDICADA a preliminar.
III – Quanto ao pedido de justiça gratuita do IGESDF, o art. 98 no CPC prevê a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de Justiça a pessoa natural ou jurídica, desde que não disponha de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
A incapacidade econômica para arcar com os custos do litígio é presumida em favor da parte que requer o benefício, mas essa presunção se aplica apenas às pessoas naturais, como prevê o art. 98, § 3º, do NCPC.
Em relação às pessoas jurídicas, há necessidade de demonstração efetiva da impossibilidade de recolhimento das custas, não bastando a mera afirmação na petição inicial.
No caso em tela, o fato do INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (IGESDF) ser delegatório de serviço público, por ser um serviço social autônomo, sem fins lucrativos, com orçamento de natureza pública, por si só, não o qualifica incondicionalmente como beneficiário da gratuidade de justiça, não se apresentando como hipossuficiente econômico.
Ademais, eventuais dificuldades de fluxo de caixa não autorizam o reconhecimento de sua miserabilidade jurídica.
Dessa forma, não cabe a concessão da gratuidade de Justiça, que resta INDEFERIDA.
IV – Com relação à impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, o IGESDF não apresentou qualquer documento suficiente para afastar a presunção de veracidade da insuficiência deduzida pela autora.
Em virtude disso, não há que se falar na revogação da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC).
REJEITA-SE a impugnação a gratuidade de Justiça.
V - Sem outras preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
VI - No presente caso, a controvérsia cinge-se em verificar se houve falha no atendimento prestado pelos agentes públicos de saúde, consistente na demora em transferir a paciente do Hospital Regional do Paranoá para o Hospital de Base; demora na realização da cirurgia necessária ao tratamento e equívoco no encaminhamento da paciente a leito de UTI, o que acabou não ocorrendo, vindo a paciente à óbito.
Impende destacar que o ônus da prova, no caso em apreço, não observará o regramento previsto no art. 373 do CPC.
Uma vez que o tratamento dispensado à 1ª autora se deu por agentes públicos, bem como o fato de que o réu conhece todas as condutas médicas realizadas, verifica-se hipótese em que a parte ré dispõe de muito maior facilidade para a demonstração do acerto nos procedimentos adotados.
Por isso, cabível a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do §1º do art. art. 373 do CPC, de modo a atribuir ao réu o ônus de demonstrar que o atendimento médico-hospitalar (ou sua insuficiência) não contribuiu para o evento morte da paciente Silvia Ribeiro da Silva, mãe da autora.
VII - Por conseguinte, determino a reabertura da oportunidade para as partes indicarem as provas que pretendem produzir.
Prazo de QUINZE DIAS.
VIII – Intimem-se para manifestação das partes nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
24/07/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:40
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:27
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/05/2023 22:09
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/03/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:26
Recebidos os autos
-
27/03/2023 11:26
Outras decisões
-
10/03/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/03/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 12:23
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:51
Recebidos os autos
-
23/01/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/12/2022 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:52
Recebidos os autos
-
21/10/2022 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/10/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705083-51.2023.8.07.0010
Agatha Nicolly Nascimento Carvalho
Maria Raimunda Silva Carvalho Cirqueira
Advogado: Ezequiel Honorato Mundim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 11:48
Processo nº 0738074-62.2023.8.07.0016
Vinicius Zanetti da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 14:23
Processo nº 0701609-82.2022.8.07.0018
Meris Magaly Jose de Faria
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Marcelo Lucas de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2022 16:04
Processo nº 0710841-14.2023.8.07.0009
Fabiana de Deus Rocha
Leandro da Silva Macedo
Advogado: Marcio Rocha Magalhaes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 17:59
Processo nº 0701203-51.2023.8.07.0010
Setor Total Ville - Condominio 16
Francisco Marcos Marques Rodrigues
Advogado: Daniela Cristina Ferreira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2023 13:48