TJDFT - 0705083-51.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 16:22
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
30/08/2023 03:11
Decorrido prazo de AGATHA NICOLLY NASCIMENTO CARVALHO em 29/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de MPDFT - MINISTERIO PUBLICO DO DF E TERRITORIOS em 17/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705083-51.2023.8.07.0010 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) HERDEIRO: A.
N.
N.
C., ITANA NASCIMENTO COSTA INVENTARIADO(A): MARIA RAIMUNDA SILVA CARVALHO CIRQUEIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença de ID 166001067 que indeferiu a petição inicial em razão da não apresentação de emenda inicial no prazo legalmente estipulado.
Apesar de não haver cumprido o prazo de emenda, a parte autora requer a dilação de prazo para o seu cumprimento, sem que seja necessário o ajuizamento de outra demanda, no intuito de se obter economia processual. É o relatório.
Decido.
Conheço dos Embargos de Declaração interpostos pela ré (ID 6849979) por serem tempestivos.
Todavia sua rejeição é medida que se impõe, visto que não configuradas as hipóteses do art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Com efeito, a parte autora não cumpriu a determinação de emenda deste Juízo, que não pode esperar indefinidamente a parte cumprir diligência que lhe cabia antes de ajuizar a demanda.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado para ver acolhida a sua tese, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Assim, conheço dos embargos de declaração e os REJEITO.
Intime-se. .
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 14:17
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/08/2023 08:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705083-51.2023.8.07.0010 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) HERDEIRO: A.
N.
N.
C., ITANA NASCIMENTO COSTA INVENTARIADO(A): MARIA RAIMUNDA SILVA CARVALHO CIRQUEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) proposta por A.
N.
N.
C. e outros em face de MARIA RAIMUNDA SILVA CARVALHO CIRQUEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foram determinadas diversas emendas à petição inicial para que fosse juntada a integralidade da matrícula do imóvel por intermédio das decisões interlocutórias proferidas nos IDs 161669065 e ID 164026582.
Regularmente intimada, a parte autora não apresentou a emenda, trazendo por 3 vezes o documento incompleto. É o breve relatório.
DECIDO.
A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito em 05 dias, em caso de inércia do advogado não se aplica na determinação de emenda à inicial, mas somente às diligências essenciais ao andamento do feito depois de já regularmente recebida a inicial.
Em outras palavras, em situações de abandono da causa.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. (...) Não merece reparo o decisum que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito sem exame do mérito. (...) Por não se tratar de abandono de causa, mostra-se inaplicável o artigo 267, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas.
Recurso conhecido e não provido.(20110910156052APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 07/12/2011, DJ 15/12/2011 p. 161) BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCISA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. 1.
A motivação concisa é inconfundível com ausência de fundamento, achando-se no caso especialmente autorizada pelo CPC 459. 2.
O descumprimento do despacho de emenda para a juntada de documento essencial enseja o indeferimento da inicial (CPC, 284, § único), independentemente de intimação pessoal da parte.(20050710211902APC, Relator FERNANDO HABIBE, 5ª Turma Cível, julgado em 21/02/2007, DJ 26/04/2007 p. 105) A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade, uma vez que a integralidade da certidão de matrícula do imóvel, bem testado pela inventariada, é documento essencial para averiguar a sua propriedade (ao que parece o cedente do contrato firmado com a inventariada vendeu o imóvel a terceiro).
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento às decisões judiciais.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas devidas pela parte autora, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça que defiro.
Sem honorários.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
I.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
24/07/2023 08:32
Recebidos os autos
-
24/07/2023 08:32
Indeferida a petição inicial
-
19/07/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/07/2023 17:01
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
-
19/07/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2023 18:38
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/07/2023 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 17:54
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/06/2023 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 15:49
Recebidos os autos
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13/06/2023 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/06/2023 00:38
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 15:13
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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