TJDFT - 0752974-84.2022.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0752974-84.2022.8.07.0016 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
09/09/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DUARTE DE JESUS em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 14:47
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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21/08/2025 17:42
Juntada de Ofício
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18/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2025 16:37
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:37
Deferido o pedido de MARIA EUNICE DUARTE DE JESUS - CPF: *19.***.*24-04 (INVENTARIANTE).
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12/08/2025 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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08/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:19
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:19
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 17:00
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DUARTE DE JESUS - CPF: *19.***.*24-04 (INVENTARIANTE) em 07/08/2025.
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07/08/2025 10:18
Juntada de Petição de comunicação
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31/07/2025 16:53
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:53
Outras decisões
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31/07/2025 16:53
Indeferido o pedido de MARIA EUNICE DUARTE DE JESUS - CPF: *19.***.*24-04 (INVENTARIANTE)
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24/07/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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24/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 14:55
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:55
Outras decisões
-
21/07/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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21/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:33
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 18:22
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/07/2025 16:45
Juntada de Petição de comunicação
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01/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DUARTE DE JESUS em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:23
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:23
Deferido o pedido de MARIA EUNICE DUARTE DE JESUS - CPF: *19.***.*24-04 (INVENTARIANTE).
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28/05/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DUARTE DE JESUS em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:46
Outras decisões
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28/03/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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28/03/2025 09:53
Juntada de Petição de comunicação
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28/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:07
Deferido o pedido de MARIA EUNICE DUARTE DE JESUS - CPF: *19.***.*24-04 (INVENTARIANTE).
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26/03/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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26/03/2025 11:10
Juntada de Petição de comunicação
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19/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
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24/02/2025 08:56
Juntada de Petição de comunicação
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17/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 17:26
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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15/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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13/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:00
Intimação
1.
Do Lote 28, quadra 40, BCLE do loteamento Jardim Colorado, Goiânia/GO E que pese a alegação de dificuldades da inventariante em transferir o bem para o nome do inventariado, verifico que este juízo conferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao Espólio de ROLDAO FERNANDES DA CRUZ, conforme decisão de ID 163198462, o que possibilitaria à inventariante a isenção nos emolumentos devidos a notários ou registradores, nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC.
Dessa forma, garanto nova oportunidade para que a inventariante proceda à anotação da transferência da propriedade do imóvel para o nome do inventariado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso ocorra a negativa do cartório, a comprovação deverá ser juntada nos autos.
Alternativamente, em caso de insucesso, entendo que os direitos incidentes sobre o bem deverão ser partilhados nestes autos, já que o imóvel foi objeto de contrato de compra e venda em que o falecido figura como promitente comprador e o proprietário registral como promitente vendedora (cf. contrato de compra e venda de ID 198465089 e escritura pública de ID 216921247). 2.
Do pedido de liberação de quantia para o pagamento de débitos A inventariante informa que o veículo possui débitos de IPVA que foram inscritos em dívida ativa.
A guia de pagamento de ID 224936895 está em nome do inventariado e possui o valor de R$ 1.861,23.
Apesar de estar vencida, a inventariante informa que o DAE estipula o dia da emissão para o vencimento, sem possibilidade de mudança de data.
Nesse sentido, entendo que o valor deverá ser liberado à inventariante e, caso necessite desembolsar qualquer valor complementar para a compensação, deverá ser ressarcida.
Assim, considerando-se que os débitos devem ser quitados antes da partilha, defiro o pedido formulado no ID 224935290 e autorizo o levantamento da quantia de R$ 1.861,23 (mil oitocentos e sessenta e um reais e vinte e três centavos) para a quitação de débitos de IPVA do Espólio.
Expeça-se o alvará eletrônico em favor de a conta bancária indicada no ID 224935290, em nome do escritório de advocacia Corado, Alves & Nogueira advogados associados (cf.
ID’s 191879816 e 138561868).
A inventariante deverá prestar contas simplificadas nestes autos, acerca da quitação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intime-se. -
10/02/2025 15:29
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:28
Deferido o pedido de MARIA EUNICE DUARTE DE JESUS - CPF: *19.***.*24-04 (INVENTARIANTE).
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06/02/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/02/2025 10:07
Juntada de Petição de comunicação
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12/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DUARTE DE JESUS em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 15:36
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:36
Indeferido o pedido de MARIA EUNICE DUARTE DE JESUS - CPF: *19.***.*24-04 (INVENTARIANTE)
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07/11/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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07/11/2024 10:33
Juntada de Petição de comunicação
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07/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DUARTE DE JESUS em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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08/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
08/09/2024 18:44
Deferido em parte o pedido de AEZIANE DE JESUS DA CRUZ - CPF: *23.***.*06-16 (INVENTARIANTE), MARIA EUNICE DUARTE DE JESUS - CPF: *19.***.*24-04 (REQUERENTE)
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04/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/09/2024 11:13
Juntada de Petição de comunicação
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04/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AEZIANE DE JESUS DA CRUZ em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0752974-84.2022.8.07.0016 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
19/08/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de AEZIANE DE JESUS DA CRUZ em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de AEZIANE DE JESUS DA CRUZ em 14/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 16:10
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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31/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752974-84.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MARIA EUNICE DUARTE DE JESUS - CPF/CNPJ: *19.***.*24-04, AEZIANE DE JESUS DA CRUZ - CPF/CNPJ: *23.***.*06-16 e ARIANY DE JESUS DA CRUZ - CPF/CNPJ: *23.***.*09-31, ROLDAO FERNANDES DA CRUZ - CPF/CNPJ: *44.***.*60-15, DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ E DE OFÍCIO Trata-se de ação de inventário ajuizada em razão do falecimento de ROLDAO FERNANDES DA CRUZ, ocorrido no dia 13/07/2021.
Conforme verifica-se do extrato bancário de ID 191879813, datado de 02/04/2024, o inventariado possui recursos depositados em conta bancária sediada na Caixa Econômica Federal.
Foi determinada a pesquisa, bloqueio e transferência dos valores de propriedade do inventariado por meio do sistema SISBAJUD.
Em que pese isso, conforme ID 205157447, o valor não foi encontrado pelo sistema do SISBAJUD.
Diante disso, primando pela duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e pelo princípio da cooperação (art. 6º, CPC), e em razão da importante atuação do inventariante, a quem o Código de Processo Civil atribuiu o dever de representar o espólio judicial e extrajudicialmente (art. 618, I) e administrá-lo com diligência (art. 618, II), determino que a parte inventariante junte aos autos os extratos das contas bancárias de titularidade da parte extinta, junto à instituição bancária Caixa Econômica Federal, em relação ao período de 02/04/2024 a 24/07/2024, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo valores ainda disponíveis nas referidas contas, confiro FORÇA DE ALVARÁ, para AUTORIZAR a Sra.
AEZIANE DE JESUS DA CRUZ, portadora do CPF nº *23.***.*06-16, a proceder no Caixa Econômica Federal, agência 2407, ao levantamento, ao saque ou o que necessário for, a fim de que possa receber toda a quantia que se encontrar em contas bancárias e investimentos de titularidade de ROLDAO FERNANDES DA CRUZ, em vida inscrito do CPF nº *44.***.*60-15, INCLUSIVE A QUE PUDER SE ENCONTRAR BLOQUEADA POR ESTE JUÍZO POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD, devendo o banco desbloquear o referido valor no momento da diligência, a fim de que possa cumprir a presente determinação judicial, sob pena de aplicação de multa diária.
Destaco que valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal estão com ordem de transferência no sistema SISBAJUD, entretanto, a diligência não foi cumprida pela instituição bancária.
DOU FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO, devendo o inventariante entregar cópia do despacho a um representante do Banco e coletar a sua assinatura em caso de não cumprimento.
A inventariante deverá comprovar nos autos o efetivo levantamento e depósito da quantia em conta judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/07/2024 09:49
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Certifico que foi encontrado valor ínfimo nas contas bancárias de titularidade da parte extinta, razão pela qual deixo de proceder seu bloqueio.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado anexado.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo.
Ante o resultado infrutífero, faço os autos conclusos. -
24/07/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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24/07/2024 08:59
Juntada de Certidão
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24/07/2024 04:18
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752974-84.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MARIA EUNICE DUARTE DE JESUS - CPF/CNPJ: *19.***.*24-04, AEZIANE DE JESUS DA CRUZ - CPF/CNPJ: *23.***.*06-16 e ARIANY DE JESUS DA CRUZ - CPF/CNPJ: *23.***.*09-31, ROLDAO FERNANDES DA CRUZ - CPF/CNPJ: *44.***.*60-15, DESPACHO Determinado o prosseguimento do feito, a inventariante apresentou as declarações legais e o esboço de partilha, junto ao ID 204548522.
Antes de prosseguir, tendo-se em vista o pedido de liberação de quantia (ID 198465085) para o pagamento de débitos fiscais do espólio, intime-se a inventariante para que diligencie junto à Secretaria da Fazenda, acostando aos autos as respectivas certidões de débitos e as guias para pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ademais, conforme o contido na decisão de ID 192218688, determino nova pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de outros saldos bancários de titularidade do falecido, diante do extrato bancário apresentado no ID 191879813.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial, devendo a parte inventariante ser cientificada.
Caso algum banco não responda ao comando de bloqueio determinado pelo sistema SISBAJUD, fica desde já autorizada a renovação da diligência.
Do resultado, cientifique-se a inventariante.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
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22/07/2024 08:52
Recebidos os autos
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22/07/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:37
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Do dispositivo Diante do exposto: a) aguarde-se o trânsito em julgado da demanda em que foi reconhecida a união estável entre o inventariado e Maria Eunice Duarte de Jesus; b) determino a realização de nova pesquisa junto ao SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do falecido.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial, devendo a parte inventariante ser cientificada; e c) intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as declarações e o esboço de partilha, em peça única, observando o que dispõem os artigos 651 e 653 do CPC, bem como da Instrução n. 04/2013, emanada da Corregedoria do TJDFT.
Publique-se. -
03/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:12
Deferido em parte o pedido de MARIA EUNICE DUARTE DE JESUS - CPF: *19.***.*24-04 (REQUERENTE)
-
28/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/06/2024 04:10
Decorrido prazo de AEZIANE DE JESUS DA CRUZ em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:33
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752974-84.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MARIA EUNICE DUARTE DE JESUS - CPF/CNPJ: *19.***.*24-04, AEZIANE DE JESUS DA CRUZ - CPF/CNPJ: *23.***.*06-16 e ARIANY DE JESUS DA CRUZ - CPF/CNPJ: *23.***.*09-31, ROLDAO FERNANDES DA CRUZ - CPF/CNPJ: *44.***.*60-15, DESPACHO Cuida-se de arrolamento sumário dos bens deixados por Roldão Fernandes da Cruz.
No despacho de ID 192218688, foi determinada a juntada de declaração de dependentes do falecido perante o INSS, declaração de IRPF ou similar.
Petição de ID 198465085, instruída com os documentos de ID's 198465089 a 198467196, na qual se postula o reconhecimento da união estável do inventariado com a requerente Maria Eunice Duarte de Jesus, reconsideração acerca da substituição da inventariante e alvará para pagamento de IPVA do veículo que integra a herança.
Verifica-se, todavia, que não houve o integral cumprimento da determinação judicial, pois não foi acostada aos autos - apesar de tal documento ser acessível à inventariante mediante requerimento ao INSS - a declaração de dependentes do falecido perante a entidade previdenciária.
Também não foi acostada declaração de IRPF do falecido.
Vale anotar que o print da carteira de trabalho do falecido retrata anotação de 08/07/1988, ao passo que o falecimento do inventariado ocorreu em 13/07/2021 (ID 143230779).
Não sendo tal documento contemporâneo ao falecimento e, portanto, a cessão do suposto vínculo familiar entre o falecido e a Sra.
Maria Eunice, não se mostra suficiente para o reconhecimento da existência de união estável.
Dessa forma, CONCEDO o prazo final de 15 (quinze) dias para que a inventariante promova a juntada de declaração de dependentes do falecido perante o INSS ou outra entidade previdenciária a que ele estivesse vinculado, bem como para juntada de declaração de IRPF do falecido.
Os outros pedidos serão apreciados conjuntamente com o pedido de reconhecimento de união estável.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DUARTE DE JESUS em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DUARTE DE JESUS em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752974-84.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MARIA EUNICE DUARTE DE JESUS - CPF/CNPJ: *19.***.*24-04, AEZIANE DE JESUS DA CRUZ - CPF/CNPJ: *23.***.*06-16 e ARIANY DE JESUS DA CRUZ - CPF/CNPJ: *23.***.*09-31, ROLDAO FERNANDES DA CRUZ - CPF/CNPJ: *44.***.*60-15, DESPACHO Trata-se de petição de ID 191879809, através da qual a herdeira Maria Eunice Duarte de Jesus requer a reconsideração da decisão que nomeou nova inventariante; o reconhecimento da união estável estabelecida entre a requerente e o inventariado e a expedição de alvará para levantamento de valores constantes em conta da Caixa Econômica Federal.
Acerca da nomeação da inventariança, alega que o descumprimento das decisões e despachos proferidos por este juízo foi causado pela desídia de seu antigo patrono, requerendo sua recondução ao encargo de inventariante, em substituição à nomeação de Aeziane de Jesus da Cruz (ID 178197725).
Quanto ao pedido de reconhecimento da união estável, apontou que o reconhecimento é plenamente possível no bojo destes autos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Como prova documental, apontou ser a declarante do óbito do de cujus (ID 138561878), a existência de procuração pública outorgada pela herdeira Aeziane de Jesus da Cruz (ID 191879812) e que as herdeiras reconhecem a harmonia do casal, na forma do art. 1.723 do Código Civil. É o breve relato.
DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL A união estável é conceituada como o relacionamento público, contínuo e duradouro com o objetivo de constituição de família (art. 1.723 do Código Civil). É sabido que essa união estável é comumente estabelecida através de documento público, qual seja, por escritura pública de união estável que ateste o relacionamento com aqueles atributos.
Alternativamente, o reconhecimento da união estável pode ser realizado de forma judicial, inclusive no bojo dos autos de inventário, desde que preenchidos os requisitos do art. 612 do CPC.
No caso dos autos, escritura pública de união estável post-mortem foi trazida no ID 143230779, p. 2.
Nota-se que a declaração foi realizada de forma unilateral por Maria Eunice Duarte de Jesus, e, após a sua analise, ensejou o pronunciamento judicial de ID 163198462, exigindo-se a juntada de documentos suplementares.
Até o momento, a requerente não se desincumbiu deste ônus.
Porém, considerando a substituição do antigo patrono, concedo nova oportunidade para que junte aos autos outro documento equivalente, como a declaração de dependentes do falecido na instituição empregadora (ou perante o INSS), a declaração do IRPF em que conste como dependente dele (ou o contrário) ou outro similar que possa subsidiar o pedido.
Caso não seja possível a comprovação por outro meio de outros documentos, nos termos do art. 612 do CPC, faz-se necessário o ajuizamento da ação pelas vias ordinárias, pois o inventário é procedimento que não comporta dilações probatórias.
DO REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA INVENTARIANÇA E DO ANDAMENTO DO FEITO Diante da questão acerca da união estável, a qual entendo que deva ser resolvida para evitar quaisquer tumultos processuais, postergo a análise do requerimento de substituição da inventariança para após o cumprimento do acima exigido.
Do exposto, intime-se a requerente Maria Eunice Duarte de Jesus para que cumpra com as determinações exaradas acima, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento, voltem-me os autos conclusos para decidir e garantir prosseguimento, resolvendo as demais questões trazidas na petição de ID 191879809.
Desnecessária a intimação pessoal de AEZIANE DE JESUS DA CRUZ, diante de seu comparecimento espontâneo nos autos (ID's 191879809 e 191879814).
Desde já, aponto que o contrato de compra e venda do lote situado em Goiânia-GO (ID 191879811) está ilegível, tornando necessária nova juntada.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/04/2024 08:24
Recebidos os autos
-
09/04/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 04:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 14:28
Expedição de Carta.
-
23/03/2024 04:34
Decorrido prazo de AEZIANE DE JESUS DA CRUZ em 22/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:14
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0752974-84.2022.8.07.0016 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
26/01/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:14
Decorrido prazo de AEZIANE DE JESUS DA CRUZ em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:36
Decorrido prazo de AEZIANE DE JESUS DA CRUZ em 06/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 09:40
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/11/2023 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 17:10
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2023 17:10
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
31/10/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DUARTE DE JESUS em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 13:31
Expedição de Carta.
-
16/09/2023 03:35
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DUARTE DE JESUS em 15/09/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte REQUERENTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte REQUERENTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se a parte REQUERENTE (por sistema, AR, Mandado e-mail, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
24/07/2023 07:11
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DUARTE DE JESUS em 21/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
30/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 13:40
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
28/06/2023 13:05
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:05
Recebida a emenda à inicial
-
28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DUARTE DE JESUS em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/06/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 02:51
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DUARTE DE JESUS em 15/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 14:39
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2023 10:05
Desentranhado o documento
-
25/05/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/05/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DUARTE DE JESUS em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:15
Decorrido prazo de AEZIANE DE JESUS DA CRUZ em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:15
Decorrido prazo de ARIANY DE JESUS DA CRUZ em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 14:46
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/04/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 00:57
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DUARTE DE JESUS em 17/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:22
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
07/03/2023 14:17
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 07:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
23/02/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:57
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2023 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
04/02/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DUARTE DE JESUS em 03/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 00:39
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
06/12/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
28/11/2022 11:16
Recebidos os autos
-
28/11/2022 11:16
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2022 06:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
22/11/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 01:39
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DUARTE DE JESUS em 16/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 02:20
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
11/10/2022 16:27
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/10/2022 09:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
05/10/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 13:10
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
03/10/2022 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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