TJDFT - 0704601-43.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CARVALHO FRANCA em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 21:24
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 20:37
Recebidos os autos
-
09/08/2024 20:37
Deferido o pedido de ANA PAULA DE CARVALHO FRANCA - CPF: *39.***.*45-91 (EXEQUENTE).
-
09/08/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 13:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:03
Indeferido o pedido de ANA PAULA DE CARVALHO FRANCA - CPF: *39.***.*45-91 (EXEQUENTE)
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01/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/08/2024 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704601-43.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA DE CARVALHO FRANCA EXECUTADO: RAQUEL C.
DE SOUZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS - ME, RAQUEL CASSIA DE SOUZA DANTAS DESPACHO O pedido de ID 204920944 já foi apreciado na decisão de ID 203948778.
Assim, pela derradeira vez, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, requeira o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
24/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704601-43.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA DE CARVALHO FRANCA EXECUTADO: RAQUEL C.
DE SOUZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS - ME, RAQUEL CASSIA DE SOUZA DANTAS DECISÃO Indefiro o pedido de citação por edital (...), pois, não obstante ao Enunciado 37 do FONAJE, o entendimento deste Juízo é de que a vedação expressa desta modalidade de citação, no rito dos Juizados Especiais, se aplica tanto na fase de conhecimento quanto na de execução, nos termos do artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/1995, in verbis: Art. 18.
A citação far-se-á: [...] § 2º Não se fará citação por edital.
Nesse sentido é o entendimento da Segunda Turma Recursal deste e.
Tribunal, abaixo colacionado: AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO.
ENUNCIADO FONAJE.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso contra sentença (fls. 58/59) que, diante da impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisas através dos Sistemas BacenJud e Infoseg, indeferiu o pedido de citação editalícia e extinguiu o feito.
Alega o autor a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE. 2.
Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei. [...] (Acórdão n.861774, 20140111171557ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 07/04/2015, Publicado no DJE: 22/04/2015.
Pág.: 318) (realce aplicado).
Ademais, a aplicação dos enunciados do FONAJE não é obrigatória, pois tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobreporem aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade.
Intime-se, pois, a parte a exequente para indicar o endereço atualizado do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
17/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:41
Indeferido o pedido de ANA PAULA DE CARVALHO FRANCA - CPF: *39.***.*45-91 (EXEQUENTE)
-
17/07/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:08
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:13
Indeferido o pedido de ANA PAULA DE CARVALHO FRANCA - CPF: *39.***.*45-91 (EXEQUENTE)
-
12/07/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
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12/07/2024 11:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:54
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CARVALHO FRANCA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/03/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704601-43.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA DE CARVALHO FRANCA EXECUTADO: RAQUEL C.
DE SOUZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS - ME, RAQUEL CASSIA DE SOUZA DANTAS DECISÃO Mantenho a decisão de id. 186149574 pelos seus próprios fundamentos.
Indefiro o pedido de id. 187660324. -
27/02/2024 08:27
Recebidos os autos
-
27/02/2024 08:27
Indeferido o pedido de ANA PAULA DE CARVALHO FRANCA - CPF: *39.***.*45-91 (EXEQUENTE)
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26/02/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:48
Indeferido o pedido de ANA PAULA DE CARVALHO FRANCA - CPF: *39.***.*45-91 (EXEQUENTE)
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07/02/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 03:03
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704601-43.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA DE CARVALHO FRANCA EXECUTADO: RAQUEL C.
DE SOUZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS - ME, RAQUEL CASSIA DE SOUZA DANTAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2021, deste Juizado, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do teor da diligência de Id. 184867956, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024 15:57:41. -
29/01/2024 15:58
Juntada de Certidão
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27/01/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/01/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 17:51
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:51
Deferido o pedido de ANA PAULA DE CARVALHO FRANCA - CPF: *39.***.*45-91 (EXEQUENTE).
-
12/01/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/01/2024 15:40
Juntada de Certidão
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10/01/2024 12:52
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:53
Juntada de Certidão
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18/12/2023 17:12
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:12
Deferido o pedido de ANA PAULA DE CARVALHO FRANCA - CPF: *39.***.*45-91 (EXEQUENTE).
-
15/12/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/12/2023 16:50
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:48
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 09:35
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CARVALHO FRANCA em 08/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704601-43.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA DE CARVALHO FRANCA EXECUTADO: RAQUEL C.
DE SOUZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS - ME, RAQUEL CASSIA DE SOUZA DANTAS SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
Regularmente intimado a promover a diligências que lhe competiam, a credora quedou inerte, conforme certidão ID 165827612.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu", trata-se do abandono do processo pela exequente, eis que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Isto posto, extingo este processo com espeque no artigo 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Arquive-se o feito, com baixa.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se. -
19/07/2023 16:43
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/07/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CARVALHO FRANCA em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:52
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/06/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 16:33
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:33
Deferido o pedido de ANA PAULA DE CARVALHO FRANCA - CPF: *39.***.*45-91 (EXEQUENTE).
-
22/06/2023 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/06/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 15:08
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/06/2023 16:59
Processo Desarquivado
-
05/06/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:25
Arquivado Provisoramente
-
15/12/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 15:24
Transitado em Julgado em 07/12/2022
-
15/12/2022 01:03
Publicado Sentença em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
07/12/2022 15:24
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/12/2022 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/12/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 03:20
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CARVALHO FRANCA em 06/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 14:39
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:17
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/11/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
20/10/2022 22:25
Recebidos os autos
-
20/10/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/10/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de RAQUEL C. DE SOUZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS - ME em 19/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 00:54
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 19:00
Recebidos os autos
-
11/10/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/10/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:28
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 14:40
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
28/09/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/09/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de RAQUEL C. DE SOUZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS - ME em 13/09/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 17:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2022 16:52
Recebidos os autos
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17/08/2022 16:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2022 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/08/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 04:08
Processo Desarquivado
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16/08/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 14:16
Transitado em Julgado em 15/08/2022
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CARVALHO FRANCA em 15/08/2022 23:59:59.
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16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de RAQUEL C. DE SOUZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS - ME em 15/08/2022 23:59:59.
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22/07/2022 00:11
Publicado Sentença em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 18:01
Recebidos os autos
-
19/07/2022 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2022 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/07/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 18:19
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2022 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 00:40
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CARVALHO FRANCA em 05/07/2022 23:59:49.
-
05/07/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 08:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/07/2022 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
04/07/2022 08:06
Juntada de ata
-
01/07/2022 15:49
Recebidos os autos
-
01/07/2022 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/07/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/07/2022 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
01/07/2022 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/07/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 00:14
Recebidos os autos
-
30/06/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 09:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2022 00:57
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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04/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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01/04/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 18:40
Recebidos os autos
-
31/03/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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31/03/2022 16:26
Juntada de Certidão
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30/03/2022 23:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2022 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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