TJDFT - 0710841-14.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
22/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710841-14.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIANA DE DEUS ROCHA EXECUTADO: LEANDRO DA SILVA MACEDO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Depreende-se dos autos que a parte devedora não possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, mas sim em Águas Claras-DF.
Insta salientar que há regras próprias de competência na Lei Federal nº 9.099/95, as quais, conquanto mantenham similitude com as normas processuais comuns, devem receber interpretação diferente da que é dispensada a estas, a fim de que seja alcançado o objetivo almejado com sua promulgação.
Com efeito, as regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem, como regra, natureza relativa, razão pela qual eventual reconhecimento de incompetência depende de arguição pelo réu em preliminar de contestação (art. 337, II, do CPC).
Contudo, outro deve ser o entendimento em relação ao tratamento da competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 4º da Lei nº 9.099/95.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inc.
III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
A competência do procedimento previsto na Lei n.º 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, destinando-se, precipuamente, a solucionar litígios da comunidade, tendo por escopo, inclusive, não impor às partes ônus excessivo, seja autor ou ré, para vir a juízo.
Em razão disso, impede a aplicação do artigo 4º da LJE, tendo em vista que a ação deverá ser proposta no foro do domicílio da parte executada.
Considerando que ainda não houve citação e, por isso mesmo, não angularizou a relação jurídica processual, pode ser reconhecida de ofício a incompetência deste juízo.
Pois, no âmbito do microssistema da justiça especial aplica-se o Enunciado n.º 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis".
Assim, ação manejada no Juizado Especial Cível afasta a regra inserida na Súmula n.º 33 do STJ.
Não há, portanto, óbice no reconhecimento da incompetência territorial poder ser declarada de ofício.
CONCLUSÃO POSTO ISSO, reconheço a incompetência deste Juizado e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51 inciso III da Lei Federal nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
20/07/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 15:09
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
20/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:43
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:43
Extinto o processo por incompetência territorial
-
19/07/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/07/2023 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:15
Declarada incompetência
-
13/07/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/07/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704601-43.2022.8.07.0009
Ana Paula de Carvalho Franca
Raquel C. de Souza Servicos Administrati...
Advogado: Mirian Souza Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2022 23:16
Processo nº 0704555-75.2022.8.07.0002
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Celso Emidio de Jesus
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2022 10:05
Processo nº 0705083-51.2023.8.07.0010
Agatha Nicolly Nascimento Carvalho
Maria Raimunda Silva Carvalho Cirqueira
Advogado: Ezequiel Honorato Mundim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 11:48
Processo nº 0738074-62.2023.8.07.0016
Vinicius Zanetti da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 14:23
Processo nº 0701609-82.2022.8.07.0018
Meris Magaly Jose de Faria
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Marcelo Lucas de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2022 16:04