TJDFT - 0744027-55.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:01
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PIRES GONCALVES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIELA LOPES BARROS em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PASSAGENS AÉREAS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 123 MILHAS.
PEDIDO DE PENHORA DE VALOR.
IMPOSSIBILIDADE.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES E DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia reside em verificar a possibilidade de concessão da tutela antecipada para determinar o bloqueio do valor das passagens adquiridas pelos autores das contas da ré, via Sisbajud. 2.
Foi ajuizado processo de recuperação judicial pela agravada, em que ordenada a suspensão de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora. 3. “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica” (art. 47 da Lei 11.101/2005). 3.1.
O denominado stay period possui como objetivo viabilizar a recuperação da empresa, devendo o juiz, no ato em que deferir o processamento da recuperação judicial, ordenar a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor. 3.2.
O art. 6º da Lei 11.101/2005 determina que o deferimento da recuperação judicial implica “proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência”. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
23/02/2024 21:42
Conhecido o recurso de GABRIELA LOPES BARROS - CPF: *49.***.*23-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/02/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/12/2023 19:04
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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14/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 20:48
Recebidos os autos
-
18/10/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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16/10/2023 16:12
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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14/10/2023 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/10/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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