TJDFT - 0714800-38.2019.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
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14/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:29
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:29
Outras decisões
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12/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714800-38.2019.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: JAIRO FRANCISCO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0748427-78.2024.8.07.0000, a qual julgou manifestamente inadmissível e negou seguimento ao recurso, conforme ID 220007641.
Aguarde-se comunicação do trânsito em julgado do referido recurso.
No mais, cumpra-se a decisão de ID 213933456.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
10/02/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:11
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:11
Outras decisões
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31/01/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JAIRO FRANCISCO DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 15:43
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JAIRO FRANCISCO DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:47
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 17:27
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:27
Outras decisões
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10/10/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JAIRO FRANCISCO DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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16/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714800-38.2019.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIRO FRANCISCO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Dê-se vista à parte autora acerca dos esclarecimentos do Perito, ao ID 209999852, bem como da petição de ID 210832710, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - ; -
12/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:46
Juntada de Petição de laudo
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03/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714800-38.2019.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: JAIRO FRANCISCO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO INTIMAÇÃO PERÍCIA Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) quanto ao início da prova pericial, conforme ID 202237985.
Dia: 05/07/2024.
Aguarde-se a realização da perícia.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
28/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:27
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 15:12
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:12
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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23/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:36
Juntada de Petição de impugnação
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20/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714800-38.2019.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIRO FRANCISCO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA e REQUERIDA para que se manifeste sobre os esclarecimentos do perito, ID 196755800.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
15/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:41
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:35
Juntada de Petição de impugnação
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10/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714800-38.2019.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIRO FRANCISCO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que segue em anexo resposta de ofício referente à comunicação de ID 188129556.
Conforme determinado, ficam a(s) parte(s) intimada(s) para indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
04/03/2024 07:36
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
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01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714800-38.2019.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: JAIRO FRANCISCO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Acórdão prolatado ao ID 186748603 que cassou a sentença de ID 52544623, e determinou o retorno dos autos à origem para que seja realizada a devida instrução probatória, apurando se houve a correção devida ao saldo do autor, devendo o banco ser condenado a recompor eventuais perdas, caso reste comprovado que deu causa a eventual desfalque.
O feito foi saneado ao ID 52013128.
Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Dessa forma, ficam rechaçadas as preliminares de ilegitimidade e prescrição.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO para solicitar ao Secretário-Executivo do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP que encaminhe a este Juízo (por meio eletrônico, preferencialmente por e-mail), a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde a sua criação, e (ii) responda se há alguma definição sobre a comissão de serviço passível de ser cobrada pelo Banco do Brasil, nos tempos do artigo 5º da Lei Complementar 08/1970.
E-mail: [email protected] Com a juntada, considerando que a prova pericial é essencial para o julgamento da demanda, com a finalidade de atualizar o valor existente na conta PASEP do autor, com os índices fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, a fim de se averiguar a regularidade da execução dos fundos do PASEP pelo requerido, bem como a correção dos valores creditados a título de atualização monetária e juros, desde o primeiro depósito até o último.
Para tanto, nomeio o perito RAPHAEL TAVARES SALES, na modalidade perícia contábil, cujos dados se encontram na tabela de peritos deste tribunal.
O ônus da prova é da parte REQUERIDA.
Por essa razão, deverá arcar com os honorários periciais.
Intimem-se as partes para indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários periciais e o currículo com a comprovação da especialidade, nos termos do § 2º do art. 465, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intime-se a parte REQUERIDA para se manifestar e efetuar o depósito.
Aceitando o encargo e efetuado o depósito, intime-se o perito para realização da perícia e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Cientifique-se que o profissional deve informar nos autos a data, local e horário do início dos trabalhos para ciência das partes.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
28/02/2024 18:27
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:22
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:22
Nomeado perito
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16/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/02/2024 13:40
Recebidos os autos
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12/02/2020 12:47
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
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12/02/2020 12:44
Expedição de Certidão.
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12/02/2020 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2020 08:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/02/2020 23:59:59.
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23/01/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 18:38
Expedição de Certidão.
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23/01/2020 17:42
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2020 11:30
Publicado Sentença em 21/01/2020.
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17/01/2020 16:45
Desentranhamento de documento (ID: 53793469 - Certidão)
-
17/01/2020 16:45
Movimentação excluída
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20/12/2019 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2019 15:27
Recebidos os autos
-
18/12/2019 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 15:27
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2019 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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16/12/2019 03:41
Publicado Decisão em 16/12/2019.
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13/12/2019 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2019 17:32
Recebidos os autos
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11/12/2019 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
11/12/2019 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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11/12/2019 16:40
Expedição de Certidão.
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11/12/2019 16:40
Juntada de Certidão
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11/12/2019 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2019 15:00
Expedição de Certidão.
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06/12/2019 15:00
Juntada de Certidão
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06/12/2019 14:46
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2019 13:46
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
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21/11/2019 13:46
Audiência Conciliação realizada - 21/11/2019 13:20
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20/11/2019 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/11/2019 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/11/2019 10:18
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
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31/10/2019 08:49
Juntada de Certidão
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11/10/2019 16:53
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
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11/10/2019 16:52
Juntada de Certidão
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11/10/2019 16:52
Audiência conciliação designada - 21/11/2019 13:20
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11/10/2019 13:40
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
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11/10/2019 13:40
Juntada de Certidão
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11/10/2019 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2019 05:47
Publicado Decisão em 11/10/2019.
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10/10/2019 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2019 09:58
Recebidos os autos
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09/10/2019 09:58
Decisão interlocutória - recebido
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08/10/2019 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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08/10/2019 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/09/2019 10:32
Publicado Decisão em 24/09/2019.
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23/09/2019 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 13:57
Recebidos os autos
-
20/09/2019 13:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/09/2019 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/09/2019 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2019 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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