TJDFT - 0703412-12.2017.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 07:08
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:32
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
08/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703412-12.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: SILVANA LINA SIQUEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em desfavor de SILVANA LINA SIQUEIRA, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 27/02/2018 (id.13780550).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 28/02/2019.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 28/02/2024.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- + -
04/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 20:37
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:37
Declarada decadência ou prescrição
-
01/04/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703412-12.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: SILVANA LINA SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em detida análise dos autos, verifico que transcorreu o prazo fatal previsto para a ocorrência de Prescrição intercorrente, conforme decisão de ID. 29796142.
Desta feita, intime-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, §5º do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
29/02/2024 13:05
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:05
Outras decisões
-
26/02/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 14:06
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2019 14:05
Juntada de termo
-
02/04/2019 15:07
Decorrido prazo de CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 01/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 15:07
Decorrido prazo de SILVANA LINA SIQUEIRA em 01/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 13:23
Expedição de Certidão.
-
02/04/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 03:17
Publicado Decisão em 11/03/2019.
-
08/03/2019 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2019 19:32
Recebidos os autos
-
01/03/2019 19:32
Decisão interlocutória - recebido
-
01/03/2019 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/03/2019 17:34
Expedição de Certidão.
-
01/03/2019 17:34
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 17:02
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 02:42
Publicado Decisão em 27/02/2018.
-
26/02/2018 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2018 17:52
Recebidos os autos
-
22/02/2018 17:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/02/2018 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/02/2018 12:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2018 02:42
Publicado Certidão em 21/02/2018.
-
20/02/2018 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2018 17:10
Expedição de Certidão.
-
16/02/2018 17:10
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 15:04
Expedição de Alvará.
-
15/02/2018 04:46
Publicado Decisão em 15/02/2018.
-
10/02/2018 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2018 16:11
Recebidos os autos
-
08/02/2018 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2018 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/02/2018 10:06
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2018 03:13
Publicado Certidão em 05/02/2018.
-
02/02/2018 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2018 03:55
Publicado Decisão em 01/02/2018.
-
01/02/2018 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2018 18:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 14:17
Recebidos os autos
-
30/01/2018 14:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/01/2018 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
29/01/2018 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2018 04:49
Publicado Certidão em 22/01/2018.
-
22/01/2018 14:51
Publicado Certidão em 22/01/2018.
-
14/01/2018 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2018 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2018 15:48
Expedição de Certidão.
-
11/01/2018 15:48
Juntada de Certidão
-
11/01/2018 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2017 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/12/2017 14:53
Expedição de Certidão.
-
21/12/2017 14:53
Juntada de Certidão
-
21/12/2017 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2017 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2017 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2017 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2017 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2017 13:45
Expedição de Mandado.
-
13/12/2017 13:45
Expedição de Certidão.
-
13/12/2017 13:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2017 08:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 16:49
Mandado devolvido dependência
-
12/12/2017 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2017 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2017 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2017 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2017 13:19
Expedição de Mandado.
-
06/12/2017 13:19
Expedição de Mandado.
-
05/12/2017 02:40
Publicado Certidão em 05/12/2017.
-
04/12/2017 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2017 18:29
Juntada de Certidão
-
24/11/2017 02:21
Publicado Decisão em 24/11/2017.
-
23/11/2017 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2017 16:06
Juntada de Certidão
-
21/11/2017 17:37
Recebidos os autos
-
21/11/2017 17:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2017 16:20
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/11/2017 09:49
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2017 04:14
Publicado Decisão em 16/11/2017.
-
15/11/2017 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2017 16:06
Recebidos os autos
-
13/11/2017 16:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/11/2017 12:59
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/11/2017 12:59
Expedição de Certidão.
-
13/11/2017 12:59
Juntada de Certidão
-
13/11/2017 08:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2017 04:05
Publicado Decisão em 06/11/2017.
-
03/11/2017 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2017 14:52
Recebidos os autos
-
31/10/2017 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
31/10/2017 09:43
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
31/10/2017 09:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2017 16:15
Juntada de aditamento
-
24/10/2017 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2017 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2017 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2017 10:09
Expedição de Mandado.
-
20/10/2017 10:09
Juntada de mandado
-
20/10/2017 02:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2017 19:06
Juntada de Certidão
-
19/10/2017 18:52
Expedição de Mandado.
-
19/10/2017 18:52
Expedição de Certidão.
-
19/10/2017 18:52
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2017 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2017 15:12
Expedição de Certidão.
-
17/10/2017 15:12
Juntada de Certidão
-
17/10/2017 15:08
Expedição de Mandado.
-
29/09/2017 19:22
Expedição de Mandado.
-
29/09/2017 16:14
Expedição de Mandado.
-
29/09/2017 16:14
Juntada de mandado
-
26/09/2017 15:59
Recebidos os autos
-
26/09/2017 15:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2017 18:03
Conclusos para despacho para ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
21/09/2017 18:02
Juntada de Certidão
-
18/09/2017 15:37
Juntada de Certidão
-
18/09/2017 15:25
Decorrido prazo de SILVANA LINA SIQUEIRA - CPF: *86.***.*13-68 (EXECUTADO) em 15/09/2017.
-
18/09/2017 15:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2017 16:24
Recebidos os autos
-
28/08/2017 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2017 14:32
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/08/2017 14:32
Expedição de Certidão.
-
28/08/2017 14:32
Juntada de Certidão
-
24/08/2017 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2017 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2017 14:14
Expedição de Mandado.
-
15/08/2017 16:59
Expedição de Certidão.
-
15/08/2017 16:59
Juntada de Certidão
-
11/07/2017 18:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2017 16:30
Expedição de Mandado.
-
26/05/2017 15:33
Expedição de Mandado.
-
24/05/2017 16:38
Recebidos os autos
-
24/05/2017 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2017 13:48
Conclusos para decisão para ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
24/05/2017 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/05/2017 00:13
Publicado Despacho em 18/05/2017.
-
17/05/2017 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2017 18:28
Recebidos os autos
-
15/05/2017 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2017 13:54
Conclusos para decisão para ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
10/05/2017 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2017 00:06
Publicado Despacho em 04/05/2017.
-
03/05/2017 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2017 00:09
Publicado Decisão em 03/05/2017.
-
03/05/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2017 17:35
Recebidos os autos
-
28/04/2017 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2017 15:16
Conclusos para decisão para ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
28/04/2017 15:16
Expedição de Certidão.
-
28/04/2017 15:05
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2017 09:22
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
28/04/2017 09:09
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2017 18:57
Recebidos os autos
-
27/04/2017 18:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/04/2017 13:19
Conclusos para decisão para EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/04/2017 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2017
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Título de Crédito • Arquivo
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