TJDFT - 0701149-80.2021.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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24/03/2024 11:24
Juntada de Certidão
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20/03/2024 19:39
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:42
Expedição de Carta.
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04/03/2024 07:21
Recebidos os autos
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04/03/2024 07:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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28/02/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 09:39
Juntada de Certidão
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28/02/2024 09:38
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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28/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701149-80.2021.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALESSANDRO OLIVEIRA DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação no dia 15/02/2024 o prazo para o RÉU manifestar-se em relação ao contido no edital de ID 176177326.
Ato contínuo, abro vista à Defesa, para ciência da sentença de ID 173634581.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
16/02/2024 10:13
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701149-80.2021.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: ALESSANDRO OLIVEIRA DE JESUS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, na qual foi oferecida denúncia em desfavor de ALESSANDRO OLIVEIRA DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos nos artigos 129, § 9º, do Código Penal e no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, nos termos do artigo 5º da Lei n.º 11.340/2006, narrando a conduta delitiva a exordial acusatória de ID 89588063, nos seguintes termos: No dia 30 de março de 2021, por volta das 23 horas, na Quadra 04, Lote 18, Casa 2, INCRA 08, Brazlândia/DF, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, praticou vias de fato contra sua companheira CONCEIÇÃO CARDOSO DA SILVA e ofendeu a integridade corporal de sua filha LUDMILLA OLIVEIRA DA SILVA, causando-lhe lesões corporais.
Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas, o denunciado chegou agressivo em casa, xingando as vítimas de “vagabundas”.
Quando LUDMILLA foi pegar água na geladeira, o denunciado desferiu-lhe diversos socos, inclusive na cabeça.
LUDMILLA, na tentativa de se defender, quebrou a unha, o que ocasionou sangramento no local (ID: 87734515).
Em seguida, a vítima CONCEIÇÃO interveio para defender a filha, mas também foi agredida com socos pelo denunciado.
CONCEIÇÃO convive com ALESSANDRO há 15 anos e LUDMILLA é filha do casal, constituindo situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos dos arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006.
O denunciado foi preso em flagrante no dia 31 de março de 2021 (ID 87734504).
Posteriormente, teve a liberdade restituída pelo juízo do Núcleo de Audiência de Custódia mediante a imposição de medidas protetivas de urgência (ID 87755716) A denúncia foi recebida em 23 de abril de 2021 (ID 89589828).
Devidamente citado (ID 110167232), apresentou resposta à acusação (ID 112688002).
O processo foi saneado (ID 112928142).
Na instrução, prestaram depoimento as seguintes testemunhas: LUCAS SOARES LIMA (ID's 151795219 e 151795231), GILBERTO DE PAULA E SILVA JÚNIOR (ID 151795232), CONCEIÇÃO CARDOSO DA SILVA (ID 168860568), LUDMILLA OLIVEIRA DA SILVA (ID 168860580) .
Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do denunciado (ID 168860569).
Foram juntados aos autos os seguintes documentos: Ocorrência policial (ID 87734523) e relatório PROVID de acompanhamento das vítimas (ID 169785670).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 170249713), pugnando pela condenação do denunciado nos termos da denúncia e pela fixação de valor mínimo de reparação dos danos, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada vítima.
A Defesa do acusado apresentou as derradeiras alegações por memoriais no ID 171620284, pugnando pela absolvição do denunciado por ausência de materialidade.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Examinados os autos, verifico, inicialmente, que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento, estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal).
Destarte, constato inexistirem quaisquer irregularidades a serem sanadas.
Avanço, portanto, à análise do mérito.
II - Da materialidade Compulsando os autos, verifico que a materialidade encontra-se comprovada pelos documentos juntados aos autos, bem como pela prova oral produzida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
III - Da autoria No que tange à comprovação da autoria, os elementos colhidos pela Autoridade Policial, em cotejo com os depoimentos prestados na fase inquisitorial e durante a instrução criminal, apontam que o acusado é o autor dos crimes em voga, tendo sido preso em flagrante logo após o ocorrido, detido por vizinhos.
Em primeiro lugar, destaco o depoimento prestado em juízo pela vítima CONCEIÇÃO CARDOSO DA SILVA, esclarecedor e rico em detalhes.
Conceição, ex-companheira do réu, narra que estava em casa, dormindo, quando acordou, assustada, devido a uma briga entre Alessandro e Ludmilla.
Conta que de prontidão foi para tentar separá-los, pois o réu estava grudado no cabelo da filha, lhe desferindo socos.
Conceição conta que o réu estava alcoolizado e que se ele não estivesse os fatos não teriam ocorrido, pois ele é uma boa pessoa.
Conta que quando foi separar os dois ela também foi atingida, "ganhei uns murrinhos".
Conceição conta que a unha da filha quebrou devido a força que ela usou para se desvencilhar do pai.
A testemunha narra que este foi um evento isolado.
Por fim, Conceição narra que entrou no corpo a corpo com o réu quando percebeu que a filha não conseguiria sair.
A vítima LUDMILLA OLIVEIRA DA SILVA, filha do réu, narra que o pai chegou alterado no dia dos fatos e a agrediu.
Conta que estava sentada no sofá e que o pai chegou alterado e já partiu para cima dela, para agredi-la, que ela chamou a mãe para defendê-la.
Ele começou puxando meu cabelo, que ela tentou se defender e sua mãe interveio.
Conta que enquanto tentava se defender do pai quebrou a unha e machucou o dedo (foto de ID 87734515).
Por fim, narra que a mãe tentou defendê-la, que quando ela conseguiu sair da confusão chamou os vizinhos para ajudá-las e que os vizinhos contiveram seu pai até a chegada da polícia.
A testemunha LUCAS SOARES LIMA, vizinho e proprietário da casa onde os envolvidos moravam, conta que estava no lote, quando ouviu um pedido de socorro de Ludmilla e se dirigiu até a casa onde moravam.
Conta que ao chegar no local encontrou Ludmilla ligando para a polícia e Conceição estava em cima do réu, tentando imobilizá-lo.
Narra que falou para Conceição sair e que imobilizou o réu até a chegada da polícia.
Lucas explica que Conceição estava em cima do réu e que no momento da confusão não conseguiu reparar nenhuma lesão nas vítimas.
A testemunha, por fim, conta que não conversou com os envolvidos sobre o ocorrido.
A testemunha GILBERTO DE PAULA E SILVA JÚNIOR, policial militar, afirma que foram acionados e se dirigiram até o local.
Narra que ao chegarem encontraram, na parte externa da casa, mãe e filha (Conceição e Ludmilla) e que elas informaram que haviam sido agredidas.
Gilberto conta que adentraram o local e encontraram o réu, que estava exaltado, e que pediram que ele se mantivesse calmo.
O policial afirma que ouviram a versão do réu e que foi constatado que ele havia agredido a companheira e que afirmou que tinha o direito de bater na filha.
A testemunha conta que como verificaram que era uma situação de agressão conduziram o réu para a delegacia.
Por fim, foi realizado o interrogatório do acusado ALESSANDRO OLIVEIRA DE JESUS, o qual exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Inicialmente cabe mencionar que a tese defensiva de falta de representação não merece prosperar.
Como já sabido, nos casos de contravenções penais, a ação penal é pública incondicionada, não exigindo representação da vítima.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
REJEITADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. 1.
A ação penal, nas contravenções penais, é pública incondicionada, não sendo condição de procedibilidade, portanto, a representação da ofendida. 2.
Comprovadas a autoria e a materialidade da contravenção penal de vias de fato, em contexto de violência doméstica e familiar (art. 21 do Decreto-lei nº 3.688/41, na forma do art. 61, II, "f", do Código Penal, c/c art. 5º, III, da Lei nº 11.340/06), por meio de conjunto probatório sólido, não procede o pedido de absolvição por ausência de provas. 3.
Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, geralmente praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo, bem como se reveste de relevante valor probatório, notadamente quando não há contraprova capaz de desmerecer o relato, tampouco elementos que evidenciem a existência de motivo para a vítima incriminar o réu. 4.
A contravenção penal de vias de fato ostenta como pano de fundo proteger a incolumidade do ser humano, constituindo-se como infração material, visto que apenas se consuma com a ocorrência de algum prejuízo para a pessoa, embora não constitua lesão corporal.
Possui como elemento subjetivo do tipo o dolo. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Preliminar de nulidade rejeitada. (Acórdão 1754461, 07001289220238070004, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ultrapassada a tese defensiva, concluída a exposição dos depoimentos em juízo, entendo serem compreensíveis as pequenas divergências encontradas entre os depoimentos das vítimas.
Cabe ressaltar que se trata de uma situação extremamente delicada e dolorosa, onde uma das vítimas é filha do réu, e, como narrado, a relação entre pai e filha foi restabelecida, tendo a filha, inclusive, ido passar férias com pai, no último mês de julho.
Por outro lado, o caso em tela visa apurar os fatos ocorridos no dia 30 de março de 2021, e, ao analisar os depoimentos das vítimas e da testemunha policial prestados em juízo, dois anos após o ocorrido, tenho que eles narram com clareza o ocorrido e confirmam os depoimentos prestados na fase inquisitorial.
A própria defesa do acusado, em alegações finais, afirma que ocorreram lesões recíprocas entre o réu, sua ex-companheira e sua filha: "O que ocorreu foi uma briga em que houveram agressões recíprocas entre as supostas vímas e o acusado, agressões essas que não causaram lesões corporais em nenhum dos envolvidos".
Diante deste cenário, considera-se que nos crimes de violência doméstica a palavra da vítima tem especial relevância, especialmente quando apoiada pelos demais elementos probatórios, presentes no caso concreto, por exemplo, a partir do depoimento do policial GILBERTO, que, tanto na fase inquisitorial como na judicial, confirmam as versões apresentadas pelas vítimas.
A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
CRIME DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES.
DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE.
MAUS ANTECEDENTES.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de ameaça e lesão corporal, em contexto de violência doméstica, por meio de conjunto probatório sólido e coerente, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a condenação é medida que se impõe. 2.
Nos delitos cometidos no contexto de violência contra a mulher, as declarações da vítima, prestadas nas fases policial e judicial, podem embasar o decreto condenatório, em especial, quando as versões apresentadas por ela forem corroboradas por outros elementos de prova. 3.
Pequenas divergências sobre dados periféricos dos depoimentos não os tornam contraditórios e muito menos lhes retiram a credibilidade. 4.
Possuindo o réu uma condenação por sentença transitada em julgado capaz de configurar maus antecedentes, esta circunstância judicial deve ser valorada negativamente. 5.Prevalece na jurisprudência o critério objetivo-subjetivo de exasperação da pena-base, no qual, considerando a existência de 8 (oito) circunstâncias judiciais no artigo 59 do Código Penal, haverá o aumento da pena-base em 1/8 (um oitavo), calculado sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas para o tipo penal em abstrato, por circunstância negativa. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1760896, 07082718020228070012, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.
CONFISSÃO.
DANO MORAL.
NÃO CONHECIDO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSENTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
TESTEMUNHA PRESENCIAL.
DECLARAÇÕES DE POLICIAIS.
ACERVO COESO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
SEGUNDA FASE.
AGRAVANTE.
FRAÇÃO ADEQUADA 1/6.
APLICAÇÃO.
REGIME.
INICIAL SEMIABERTO.
I - Não se conhece do apelo nos pontos em que pleiteia o reconhecimento da confissão espontânea, constante da sentença, e o decote de obrigação de indenizar danos morais, porquanto não houve condenação.
II - Comprovada de forma segura a materialidade e a autoria do delito de ameaça e da contravenção penal de vias de fato, pela firme palavra da vítima prestada na Delegacia, corroborada pelas declarações produzidas em Juízo por testemunha presencial e policiais responsáveis pelo flagrante, não há que se falar em absolvição.
III - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova.
IV - O depoimento indireto pode ser utilizado como meio de prova para a formação do convencimento acerca da autoria delitiva, quando esclarecida a fonte das informações, como por exemplo os depoimentos dos policiais que ouviram a narrativa dos fatos da própria vítima, notadamente quando respaldado pelos demais elementos de prova.
V - Ausente parâmetro legal, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a fração adequada para redução ou aumento da pena na segunda fase da dosimetria será de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base.
VI - Recurso conhecido em parte e nesta, parcialmente provido. (Acórdão 1754506, 07046485120218070009, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 27/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Apesar das pequenas divergências apresentadas, ao final, os depoimentos acabam sendo harmônicos com o conjunto probatório dos auto.
Assim, amplamente comprovadas a materialidade e a autoria de ALESSANDRO OLIVEIRA DE JESUS, comportando a tipicidade e antijuridicidade de sua conduta e a sua culpabilidade, na medida em que era imputável no momento do crime, tinha perfeita consciência da ilicitude de sua conduta e lhe era exigida conduta diversa na ocasião, devendo a pretensão punitiva ser julgada procedente.
Assim, estando comprovada a materialidade e a autoria, sua condenação é medida que se impõe.
IV - Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o acusado ALESSANDRO OLIVEIRA DE JESUS pelo incurso nas penas do artigos 129, § 9º, do Código Penal e no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, nos termos do artigo 5º da Lei n.º 11.340/2006.
V - Da dosimetria Passo a dosar a pena, o que faço observando o princípio da individualização da pena. - Do crime de lesão corporal Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
A culpabilidade não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, verifico que o acusado não ostenta condenações penais com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a sua personalidade e conduta social.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são as comuns para o delito em voga.
Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a empreitada criminosa.
Dessa forma, não havendo qualquer circunstância judicial valorada negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, 3 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, ausente qualquer atenuante.
Em contrapartida, verifico a presença da agravante da alínea f, do inciso II do artigo 61, do Código Penal, motivo pelo qual agravo a pena inicial em 1/6, equivalente a 15 dias, o que resulta em uma pena intermediária 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Por fim, na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena média em uma pena definitiva de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. - Da contravenção penal de vias de fato Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
A culpabilidade não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, verifico que o acusado não ostenta condenações penais com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a sua personalidade e conduta social.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são as comuns para o delito em voga.
Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a empreitada criminosa.
Dessa forma, não havendo qualquer circunstância judicial valorada negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, 15 (quinze) dias de prisão simples.
Na segunda fase, ausente qualquer atenuante.
Em contrapartida, verifico a presença da agravante da alínea f, do inciso II do artigo 61, do Código Penal, motivo pelo qual agravo a pena inicial em 1/6, equivalente a 2 dias, o que resulta em uma pena intermediária de 17 (dezessete) dias de prisão simples.
Por fim, na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena média em uma pena definitiva de 17 (dezessete) dias de prisão simples. - Do concurso de crimes Por fim, cabe a análise do concurso de crimes.
Em que pese o acusado tenha praticado os crimes em concurso material, nos termos do artigo 69, do Código Penal, o caso trata de penas de espécies distintas, sendo uma pena de detenção e uma de prisão simples.
Sobre o tema, destaco entendimento deste E.
TJDFT.
Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. [...] CRIMES PUNIDOS COM PENA DE RECLUSÃO E DETENÇÃO.
RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3.
Reconhecido o concurso material entre delitos cujas penas cominadas possuem natureza distinta (reclusão e prisão simples), deve-se observar o regime de cumprimento específico para cada uma delas, não se mostrando possível a soma das penas. [...].(Acórdão 1246113, 07132927520198070001, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/4/2020, publicado no DJE: 15/5/2020) O próprio artigo 76, do Código Penal, menciona que no concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.
Dessa forma, deixo de aplicar o artigo 69, do Código Penal.
Assim, ao fim e ao cabo, chega-se à sanção de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena.
Deixo de conceder a substituição da pena ao acusado, nos termos da expressa vedação do enunciado da súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça.
Verifico, entretanto, que o denunciado faz jus à suspensão condicional da pena nos termos do artigo 77 do Código Penal, pois a pena não é superior a 2 (dois) anos, não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e não é possível a aplicação de penas restritivas de direitos.
Constato ainda que o denunciado faz jus ao "sursis" previsto no artigo 78, § 2º do Código Penal (afastando as condições do artigo 78, § 1º do Código Penal), pois, como visto, as circunstâncias judiciais lhe são inteiramente favoráveis.
Destarte, reunidas as condições legais previstas no Código Penal, CONCEDO a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA pelo período de 02 (dois) anos.
Fixo as condições previstas no artigo 78, § 2º, alíneas "a", "b" e "c", do Código Penal, bem como, nos moldes do artigo 79 do Código Penal, fixo a condição de participar em curso destinado a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher - em local a ser indicado pelo juízo da VEPERA.
VI - Disposições finais Não há bens ou fiança vinculada a estes autos.
Custas processuais pelo condenado.
Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada ao juízo competente.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e as vítimas.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação da ré por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado esta sentença, oficie-se a condenação à Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) e à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal; e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Promova a Secretaria as diligências cabíveis e necessárias, bem como as anotações e comunicações de praxe.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOSÉ RODRIGUES CHAVEIRO FILHO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
06/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
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06/02/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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31/10/2023 09:34
Juntada de Certidão
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27/10/2023 02:45
Publicado Edital em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 10:59
Expedição de Edital.
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24/10/2023 18:13
Juntada de Certidão
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24/10/2023 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 18:34
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 18:32
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 18:24
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:15
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:15
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
12/09/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:39
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701149-80.2021.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALESSANDRO OLIVEIRA DE JESUS CERTIDÃO - VISTA De ordem, abro vista à Defesa para apresentação de alegações finais.
Brazlândia-DF, 29 de agosto de 2023.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
29/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 19:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 15:40, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
16/08/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 18:24
Juntada de gravação de audiência
-
16/08/2023 18:23
Juntada de gravação de audiência
-
15/08/2023 08:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1060 (WhatsApp) / 3103-1043 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701149-80.2021.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALESSANDRO OLIVEIRA DE JESUS CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, cancelei a audiência ora designada.
Certifico que designei audiência de Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: 1.20 Data: 16/08/2023 Hora: 15:40 .
Segue link da Sala de Audiência Virtual: https://atalho.tjdft.jus.br/O4qI9w Segue também, abaixo, o QR Code para acesso à Sala de Audiência Virtual: Brazlândia-DF, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023.
IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral -
09/08/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 10:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 21:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 21:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 15:40, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
07/08/2023 21:42
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 09:40, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
07/08/2023 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701149-80.2021.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALESSANDRO OLIVEIRA DE JESUS CERTIDÃO Certifico que deixei de expedir intimação para a testemunha de defesa ALBERTO SOBRINHO GOMES, tendo em vista que o endereço indicado na peça de defesa está incompleto.
De ordem, deverá a patrona do réu encaminhar o link da audiência à referida testemunha.
Por sim, faço estes autos com vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS e à DEFESA acerca da audiência designada.
Brazlândia-DF, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023.
CARMEN DE ALMEIDA SANTOS Servidor Geral -
20/07/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:12
Expedição de Ofício.
-
20/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
16/07/2023 21:57
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 21:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 09:40, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
05/07/2023 09:41
Recebidos os autos
-
05/07/2023 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
21/06/2023 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 20:11
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 20:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 13:20, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
29/05/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 02:19
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 19:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 13:20, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
15/03/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2023 14:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
06/03/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2023 11:09
Juntada de Certidão - central de mandados
-
04/03/2023 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 13:43
Expedição de Ofício.
-
03/03/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 17:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2023 14:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
10/02/2023 18:06
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 15:30, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
22/06/2022 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 13:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 15:30, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
17/01/2022 19:21
Recebidos os autos
-
17/01/2022 19:21
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
12/01/2022 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 14:29
Recebidos os autos
-
17/12/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 13:24
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 09:31
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 11:20
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2021 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 17:03
Mandado devolvido dependência
-
28/09/2021 13:13
Mandado devolvido dependência
-
20/09/2021 18:11
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2021 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:29
Publicado Despacho em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 14:33
Recebidos os autos
-
17/08/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
17/08/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 17:52
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 19:36
Recebidos os autos
-
28/07/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
28/07/2021 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 15:32
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 11:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
23/04/2021 20:53
Recebidos os autos
-
23/04/2021 20:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/04/2021 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
22/04/2021 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 08:52
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia - (em diligência)
-
01/04/2021 08:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/04/2021 08:25
Expedição de Alvará de Soltura .
-
31/03/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 16:31
Audiência Custódia realizada em/para 31/03/2021 14:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
31/03/2021 16:30
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
31/03/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2021 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2021 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2021 13:42
Audiência Custódia designada em/para 31/03/2021 14:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
31/03/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 03:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 03:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 03:19
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal e Juiz. da Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher Brazlândia para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
31/03/2021 03:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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