TJDFT - 0718262-37.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 20:41
Recebidos os autos
-
09/09/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 22:15
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 21:56
Recebidos os autos
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30/07/2025 21:56
Outras decisões
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23/07/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2025 23:59.
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04/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:52
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:25
Juntada de Informações prestadas
-
26/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ALBERTO DE MENDONCA NETO em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718262-37.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GUSTAVO ALBERTO DE MENDONCA NETO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Chamo o feito à ordem, pois verifico que o INSS já havia comprovado a realização da revisão da RMI do benefício NB 626580948-6 para o valor de R$ 4.243,82, conforme se verifica do documento de ID 216391408 e das cartas de concessão ora juntadas no ID 233866505, em que se observa a utilização da regra anterior à EC 103 de 2019.
Em relação à RMI do NB 631291751-0, esta já foi calculada de acordo com a sentença, conforme parecer da contadoria judicial de ID 198329148.
Assim, intime-se o autor para dizer se concorda com a revisão realizada pelo INSS, em relação à RMI do NB 626580948-6 e para que requeira o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/04/2025 13:34
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 09:42
Juntada de Informações prestadas
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08/04/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/04/2025 14:46
Juntada de Petição de impugnação
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:43
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/03/2025 14:51
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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05/03/2025 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/02/2025 17:32
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ALBERTO DE MENDONCA NETO em 20/02/2025 23:59.
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10/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:38
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:24
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:20
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:20
Outras decisões
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30/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:58
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:52
Juntada de Informações prestadas
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23/08/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 21:24
Recebidos os autos
-
07/08/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 04:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ALBERTO DE MENDONCA NETO em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:23
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718262-37.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GUSTAVO ALBERTO DE MENDONCA NETO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Conforme parecer da contadoria judicial, o INSS não realizou a revisão da RMI do NB 31/ 626580948-6, conforme determinado pela sentença.
Assim, intime-se o INSS para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da decisão de ID 183263535, sob pena de majoração da multa já fixada.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/07/2024 09:28
Recebidos os autos
-
03/07/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/06/2024 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ALBERTO DE MENDONCA NETO em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:51
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:00
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/05/2024 13:51
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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27/05/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:12
Juntada de Informações prestadas
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16/05/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:08
Juntada de intimação
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10/05/2024 17:28
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:36
Juntada de Informações prestadas
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08/05/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/05/2024 03:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ALBERTO DE MENDONCA NETO em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718262-37.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GUSTAVO ALBERTO DE MENDONCA NETO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, cumprindo as ordens precedentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/04/2024 22:34
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/04/2024 04:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ALBERTO DE MENDONCA NETO em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:37
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 08:14
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 08:13
Desentranhado o documento
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10/04/2024 13:55
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ALBERTO DE MENDONCA NETO em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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21/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/01/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/01/2024 12:36
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:36
Outras decisões
-
21/12/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/12/2023 14:55
Transitado em Julgado em 20/12/2023
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20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2023 23:59.
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28/11/2023 03:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ALBERTO DE MENDONCA NETO em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:47
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:27
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/10/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/10/2023 15:20
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 15:20
Desentranhado o documento
-
30/10/2023 15:05
Recebidos os autos
-
30/10/2023 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/10/2023 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:06
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/10/2023 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2023 02:34
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718262-37.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ALBERTO DE MENDONCA NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Gustavo Alberto de Mendonça Neto propõe ação revisional em face do INSS com pedido de revisão do valor do auxílio-doença acidentário NB 631.291.751-0 concedido desde 28/01/20 e do auxílio-doença previdenciário NB 626.580.948-6 concedido de 10/02/19 a 06/02/20, sustentando em síntese que não poderia o réu ter alterado a forma de cálculo com base na EC 103 de 13/11/19 em razão de se tratar de fato ocorrido anterior a ela.
Recebida a petição inicial.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há ofensa à lei no cálculo do benefício.
Réplica do autor.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito.
De fato, a questão controversa cinge-se à revisão do salário de benefício do auxílio-doença acidentário NB 631.291.751-0 concedido desde 28/01/20 por força de sentença judicial proferida no processo nº 0708829- 77.2021.8.07.0015, ou seja, com previsão de termo inicial posterior à entrada em vigor da EC 103 de 13/11/19.
Nem se diga que o NB 626.580.948-6, concedido de 10/02/19 a 06/02/20, deveria ter cálculo conforme a regra anterior à EC 103 conquanto não se trata de benefício acidentário e sim de natureza estritamente previdenciária, sequer da competência deste juízo, conforme a parte final do art. 109, I, da Constituição.
Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:31
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2023 00:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/09/2023 13:13
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/09/2023 10:42
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ALBERTO DE MENDONCA NETO em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:33
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718262-37.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ALBERTO DE MENDONCA NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Dou por citado o réu, considerando a apresentação de contestação nos autos.
Intime-se o autor para manifestar-se em réplica.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/08/2023 19:56
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/08/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 10:33
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718262-37.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ALBERTO DE MENDONCA NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Recebo a petição inicial e a emenda de ID 168475204.
O autor é isento do pagamento de custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único).
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 8.620/93, art. 8º, §1º), porém não é isento de honorários de sucumbência (art. 85 do CPC).
Defiro a prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I do CPC).
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato quando não se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, como no presente feito, por considerar que o INSS não se dispõe ao acordo e que a matéria debatida é exclusivamente de direito.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
CITE-SE o réu para apresentar contestação, no prazo legal, devendo ainda instruir o feito com as informações sociais do autor contidas no SISUB (INFBEN) e no CNIS, juntamente com a planilha onde constem todos os salários de benefícios que foram deferidos e pagos, ora em revisão, ao autor, e informar se pretende produzir outros elementos de prova.
Se na resposta do réu forem articuladas quaisquer das matérias elencadas no artigo 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este deverá ser intimado para se manifestar em 15 (quinze) dias, e dizer se pretende produzir outras provas, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:54
Outras decisões
-
15/08/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718262-37.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ALBERTO DE MENDONCA NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) juntar cópia da petição inicial e da certidão de trânsito em julgado da sentença do processo 708829-77; b) juntar carta de concessão/memória de cálculos do benefícios NB 631.291.751-0 e 626.580.948-6.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/07/2023 14:53
Recebidos os autos
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19/07/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/07/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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