TJDFT - 0716075-19.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:36
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
18/11/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 19:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2024 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/11/2024 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
03/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:06
Outras decisões
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30/10/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/10/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGO VESELY em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDREA EMY TEGOSHI em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716075-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA EMY TEGOSHI, DANIEL RODRIGO VESELY EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que dá-se vista às partes.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 13:48:43 JOANNES RAPHAEL XAVIER SILVA -
11/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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01/10/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
27/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716075-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA EMY TEGOSHI, DANIEL RODRIGO VESELY EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Remeta-se o feito ao Contador para cálculo de eventual valor remanescente da condenação, considerando os parâmetros da Sentença de id 202140321, bem como o depósito judicial de id 204377463, já levantado pelo credor.
Após, vista às partes.
Feito isso, tornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/09/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2024 22:55
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 22:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/08/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/07/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:57
Outras decisões
-
24/07/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGO VESELY em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de ANDREA EMY TEGOSHI em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716075-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA EMY TEGOSHI, DANIEL RODRIGO VESELY REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Narra a parte autora a realização de viagem por meio da companhia aérea requerida, cujo destino era a cidade de Maceió.
Afirma que, ao desembarcarem no aeroporto, perceberam que sua bagagem não estava na esteira e depararam-se com o extravio da mala.
A mala só foi restituída cerca de 48 horas após a constatação do extravio, o que, consoante narrativa autoral, atrasou a ida dos autores à cidade de destino e prejudicou o planejamento da viagem, contratada previamente.
Pretendem indenização material consistente no ressarcimento dos gastos inesperados com itens de vestuário e higiene, realizados de modo emergencial, além de indenização por danos morais.
A requerida, em defesa, defende que a mala foi restituída aos autores nos limites do prazo previsto na legislação em vigor e que prestou a necessária assistência aos autores diante do ocorrido.
Defende a inexistência de danos materiais ou morais ocorridos na espécie e pugna pela improcedência do pedido autoral.
A viagem realizada pelos demandantes e o extravio de sua bagagem são incontroversos, diante do reconhecimento da ré de que os fatos se deram dessa forma.
A controvérsia reside, em verdade, nos valores a serem indenizados, o que remete, em última instância, ao regime jurídico a ser aplicado, já que o Código de Defesa do Consumidor não estipula limite à indenização por extravio de bagagem.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 636.331/RJ (Tema 210 da Repercussão Geral), fixou a tese de que "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor." Prevalecem as referidas Convenções e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em prejuízo do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não apenas na hipótese extravio de bagagem, mas também quando houver conflito normativo entre aqueles e a Lei nº 8.078/90 (CDC).
Desse modo, havendo conflito aparente entre as normas, especificamente quando da fixação de eventual reparação por danos materiais por extravio de bagagem, haverá prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, em mitigação do princípio da reparação integral, e na ocasião de indenização por danos morais e materiais com outro fundamento, preponderará este sobre aquela.
Este entendimento restou consolidado por ocasião do julgamento do Tema 1240 (Repercussão Geral), no qual foi fixada a tese: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional".
Nesse sentido, confiram-se julgados desta Corte de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO PROVISÓRIO DA BAGAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
BAGAGEM ENTREGUE APÓS VIAGEM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de compensação por dano moral para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões recursais, reitera a autora que foi sua primeira viagem internacional, mas ficou privada de sua bagagem, a qual foi entregue somente no Brasil no dia 11/08/2022, após o seu regresso ao território nacional, que se deu em 17/07/2022.
Pugna pela majoração da compensação por dano moral para valor não inferior a R$ 10.000,00. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 53604937), contrarrazoado (ID 53604940) e dispensado de preparo em razão do pedido de gratuidade judiciária ora deferido, com esteio nos documentos ID 53880121, ID 53880122 e ID 53880120, que demonstram a hipossuficiência da autora. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 636.331), a limitação da indenização em transporte aéreo internacional, com fulcro na Convenção de Montreal, se restringe à indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem despachada, não se aplicando, portanto, ao dano extrapatrimonial, caso destes autos. (...) (Acórdão 1812114, 07434303820238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no PJe: 16/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NO SERVIÇO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) No que concerne à alegação de aplicabilidade da Convenção de Montreal ao presente caso, no julgamento do RE 636.331/RJ, com repercussão geral, o STF fixou a tese relacionada ao Tema 210, que dispõe "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
O referido entendimento sedimentado restringe-se à reparação por dano material e ao prazo prescricional relativo ao transporte aéreo internacional, haja vista que a reparação por dano moral não está contemplada nas convenções de Varsóvia e Montreal.
Insta salientar ainda que o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia coexistem no ordenamento jurídico brasileiro, não havendo revogação entre elas.
Na análise de casos de transporte aéreo internacional, ambas as leis devem ser consideradas, aplicando-se conjuntamente por meio do diálogo das fontes.
A Convenção de Montreal também permite esse diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e dos direitos fundamentais em caso de violação.
O artigo 19 da Convenções de Varsóvia e Montreal prevê que: O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas. (...) (Acórdão 1796094, 07443998720228070016, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Situações equivalentes às descritas nos itens anteriores, mas ocorridas em voos domésticos, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor e à legislação aplicada à aviação comercial.
Contudo, por segurança jurídica e econômica, deve-se viabilizar o diálogo entre as diversas fontes que tratam da responsabilidade civil de transportadoras aéreas, impedindo que surjam duas realidades absolutamente distintas, inclusive com valores indenizatórios, nos voos domésticos, exponencialmente superiores àqueles aplicáveis às rotas internacionais, o que faz com que a passagem para alguns voos domésticos possa custar mais do que para outros Continentes.
A destruição, perda, avaria ou atraso de bagagem despachada, sob a responsabilidade da transportadora aérea, constitui falha na prestação do serviço de transporte e gera o dever de ressarcir o valor dos pertences destruídos, não recuperados, e, ainda, o de reparar avaria e danos comprovados, decorrentes do transporte.
Sabe-se que a obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
Cabe a ré a guarda e conservação dos bens a ela entregues, sob pena de arcar com os prejuízos causados, nos termos do art. 734 do CC.
Este dispositivo legal impõe ao transportador um dever de incolumidade, até o destino contratado, do passageiro e de sua bagagem.
Restou incontroverso nos autos que a bagagem da parte autora relativa ao voo ocorrido em 10/02/2024 somente foi restituída em 12/02/2024.
O extravio de bagagem, ainda que temporário, configura falha na prestação de serviço, sendo a responsabilidade do transportador objetiva (artigo 14 do CDC), ensejando a correspondente indenização por danos morais e materiais.
Prevê Código de Defesa do Consumidor a possibilidade de responsabilização da fornecedora de serviços pelos danos causados ao consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Diante da referida previsão, e não tendo a ré comprovado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor, compete-lhe o dever de indenizar os prejuízos sofridos pelo consumidor.
Os autores, comprovadamente, despenderam a quantia de R$ 403,70 (quatrocentos e três reais e setenta centavos-ID 188066398) para compra de itens de vestuário e higiene, os quais foram adquiridos emergencialmente, diante do extravio temporário da bagagem.
Esse valor há de ser ressarcido pela companhia aérea aos requerentes, posto que não seria um gasto necessário caso a companhia aérea tivesse feito a entrega das bagagens no tempo de modo originalmente contratados.
Passo à análise dos danos morais pleiteados.
A hipótese dos autos configura uma violação aos direitos da personalidade dos autores, que ficaram privados de seus pertences durante curta viagem em feriado.
Tal violação é apta a gerar compensação em danos morais.
Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a tarefa do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Fixados tais balizamentos, tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada requerente está em perfeita sintonia com a finalidade da função judicante.
A quantia retrocitada não se origina do acaso, mas, sim, do equacionamento da conduta culposa da demandada, e a condição pessoal do demandante, tendo-se em vista que aquela não agiu com cautela e cuidado com a bagagem do autor, que teve que encontrar alternativas e arcar com os custos da aquisição de itens de primeira necessidade de última hora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 403,70 (quatrocentos e três reais e setenta centavos) com correção pelo índice adotado por esta Corte (INPC) a partir do efetivo desembolso (10/02/2024) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (11/03/2024) e para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada requerente, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento e com juros de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/06/2024 16:46
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/06/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2024 03:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 22:31
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2024 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:13
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:07
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0716075-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA EMY TEGOSHI, DANIEL RODRIGO VESELY REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 23/05/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/LwxrN2 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 21:32:42. -
29/02/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:14
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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