TJDFT - 0716966-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 18:08
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
18/12/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:42
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 18:15
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/11/2024 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCELA PORTELA NUNES BRAGA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de TATIANA SEVERO PEDROSA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de YARA YAMAGUCHI DE PAIVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DIOGO ALVES DE SORDI em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:28
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716966-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO ALVES DE SORDI, YARA YAMAGUCHI DE PAIVA, TATIANA SEVERO PEDROSA, MARCELA PORTELA NUNES BRAGA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida.
Caso positivo, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do feito.
Desde já ressalto que a inércia importará em anuência tácita.
Prazo: 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 18:20
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 19:28
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 19:28
Outras decisões
-
07/10/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:20
Outras decisões
-
26/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/08/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2024 13:03
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
23/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716966-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGO ALVES DE SORDI, YARA YAMAGUCHI DE PAIVA, TATIANA SEVERO PEDROSA, MARCELA PORTELA NUNES BRAGA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Narra a parte autora a contratação da empresa requerida para realização de transporte de cargas e de passageiros.
Originalmente, a viagem seria realizada no dia 17/08/2023, com partida de Brasília às 07:00 e chegada em Congonhas às 08:55.
Consoante narrativa autoral, o objetivo da viagem era a participação no evento denominado La mision Brasil 2023.
Ocorre que, por ocasião da realização do embarque, os requerentes foram surpreendidos com sucessivos atrasos e posterior cancelamento do voo.
Afirmam que a companhia aérea ofereceu acomodação em voo que não atendia às suas expectativas, pelo que foi necessária a aquisição de novos bilhetes, pelo exorbitante valor global de R$ 9.678,64 (nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos).
Pleiteiam o ressarcimento do valor gasto com a compra dos bilhetes emergenciais, além da devolução do valor pago pelas passagens não utilizadas e indenização por danos morais.
De outro lado, a parte ré alega que o voo não se realizou devido a impedimentos operacionais insuperáveis.
Defende ter prestado a necessária assistência aos passageiros e a inexistência de danos materiais ou morais ocorridos na espécie.
Pugna pela improcedência do pedido autoral.
Do Regime Jurídico Aplicável na Espécie A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que as empresas demandadas prestam serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte postulante é consumidora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
Dos Danos Materiais Como mencionado, pleiteiam os demandantes o ressarcimento das despesas relacionadas à aquisição de novas passagens aéreas e a devolução do valor pago pelos bilhetes adquiridos com a companhia aérea, e que não foram utilizados em virtude do cancelamento unilateral perpetrado pela companhia aérea.
Aplicando-se à espécie a legislação de proteção e defesa do consumidor, entende-se que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não consegue fornecer ao consumidor, ao tempo e modo contratados, aquilo que foi objeto da contratação (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Conforme art. 737 do Código Civil, "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".
O cancelamento do voo em razão de supostos impedimentos operacionais não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor, e que decorrem da má prestação do serviço.
Isso porque tal fato constitui apenas fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade.
Cumpre observar que o caso não trata de alteração programada de voo, prevista no art. 12 da Resolução nº 400 da ANAC.
Trata-se, portanto, de cancelamento unilateral, o qual obriga o transportador a fornecer assistência material e reacomodação em voo próprio ou de outro transportador, na forma do arts. 27 e 28 da mesma resolução.
Considerando que a opção de reacomodação ofertada não atendia às necessidades da parte requerente, os demandantes adquiriram novos bilhetes pelo valor de R$ 9.678,64 (nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos).
Esse valor há de ser ressarcido pela companhia aérea requerida, em razão da caracterização do defeito na prestação dos seus serviços.
Não é devida, todavia, a devolução de quaisquer quantias relacionadas à aquisição do primeiro bilhete, pois a devolução de ambos os valores, da primitiva passagem e da efetivamente utilizada importaria em realização de itinerário sem qualquer custo aos demandantes, em clara situação de enriquecimento ilícito, que não se admite.
Outro não poderia ser o raciocínio.
A devolução da passagem mais cara, adquirida originalmente, importa na realização do itinerário pelo valor originalmente contratado, em total conformidade com o que previa o contrato e com o que prevê o Art. 6º da Lei 9.099/95.
Na espécie, em razão do risco da atividade, sobressai evidente a falha na prestação do serviço por parte da ré, porquanto não proporcionou ao autor qualquer tipo de assistência para a manutenção de sua viagem, de modo que foi obrigado a desembolsar a quantia de R$ 9.678,64 (nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), para compra de novas passagens.
Uma vez identificada a falha na prestação do serviço, e quantificado o dano material sofrido pelo consumidor, a ré deverá lhes restituir a quantia de R$ 9.678,64 (nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), com correção monetária pelo índice adotado por esta Corte (INPC) a partir do efetivo desembolso (17/08/2023), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (21/03/2024).
Dos Danos Morais Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a tarefa do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Fixados tais balizamentos, tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada requerente está em perfeita sintonia com a finalidade da função judicante.
A quantia retrocitada não se origina do acaso, mas, sim, do equacionamento da conduta culposa da demandada, e a condição pessoal do demandante, tendo-se em vista que aquela não ofereceu qualquer remediação para os transtornos advindos do cancelamento do voo, gerando angústia, ansiedade e preocupação no autor, que tinha que encontrar alternativas e arcar com os custos da manutenção de uma viagem de última hora.
Por fim, há que se considerar que na fixação da verba referente ao dano moral, tem-se que o magistrado deverá incluir os juros moratórios e a correção monetária até o arbitramento, momento a partir do qual deverá haver a incidência desses encargos.
Note-se, a condenação já considera o decurso do prazo entre a ofensa e o arbitramento, e a partir daí, quando estabelecido o montante da indenização, é que incidirão os encargos de mora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ao pagamento de: 1 – indenização por danos materiais, na quantia de R$ 9.678,64 (nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC) a partir do efetivo desembolso (17/08/2023), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (21/03/2024); 2 – indenização por danos morais, na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada requerente, a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 08:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/06/2024 15:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:53
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/05/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0716966-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGO ALVES DE SORDI, YARA YAMAGUCHI DE PAIVA, TATIANA SEVERO PEDROSA, MARCELA PORTELA NUNES BRAGA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 27/05/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/2mbYI0 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 22:03:34. -
11/03/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0716966-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGO ALVES DE SORDI, YARA YAMAGUCHI DE PAIVA, TATIANA SEVERO PEDROSA, MARCELA PORTELA NUNES BRAGA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 22:07:15. -
29/02/2024 19:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 19:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/02/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 27/02/2024 09:32