TJDFT - 0701634-27.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701634-27.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELZA MARIA GOMES RIBEIRO DE MOURA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 13:04:23.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:46
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/08/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
18/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 21:35
Recebidos os autos
-
05/08/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 21:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/08/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/08/2025 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/08/2025 22:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2025 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/01/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 12:50
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 12:33
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/12/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/12/2024 10:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/12/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 05:10
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:09
Arquivado Provisoramente
-
07/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:52
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2024 04:55
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:56
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2024 07:16
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:03
Arquivado Provisoramente
-
11/08/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ELZA MARIA GOMES RIBEIRO DE MOURA em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:06
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ELZA MARIA GOMES RIBEIRO DE MOURA em 06/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:43
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:41
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 09:41
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701634-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELZA MARIA GOMES RIBEIRO DE MOURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se do ID 203439992 que a parte ré interpôs agravo de instrumento n. 0728011-89.2024.8.07.0000.
Concedido o efeito suspensivo, conforme ID 203976517.
Nesse contexto, diante da determinação superior e da pendência de julgamento do AGI, determino o prosseguimento da demanda pelo montante incontroverso, destacando que deve ser observado o valor total da execução (inclusive quanto à parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado.
Assim, prossiga-se a demanda pelo INCONTROVERSO, considerando-se para tanto o montante indicado pelo DF em ID 193964626.
Proceda a Secretaria com a expedição das requisições de pagamento do valor incontroverso.
Tudo concluído, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo 0728011-89.2024.8.07.0000.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 15:56:39.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701634-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELZA MARIA GOMES RIBEIRO DE MOURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o juízo de retratação e mantenho a r. decisão atacada, pelos seus próprios fundamentos.
Todavia, em face da interposição de recurso em que se discute o valor real do débito, primando pelo Princípio da Segurança Jurídica, e, não havendo a concessão de efeito suspensivo ao AGI, o feito deverá prosseguir pelo valor incontroverso, conforme cálculo apontado pelo DF em ID 193964626.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 19:06:00.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/07/2024 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 22:26
Recebidos os autos
-
10/07/2024 22:26
Outras decisões
-
10/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:54
Decorrido prazo de ELZA MARIA GOMES RIBEIRO DE MOURA em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 19:19
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:19
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/05/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/05/2024 22:14
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:45
Juntada de Petição de impugnação
-
15/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701634-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELZA MARIA GOMES RIBEIRO DE MOURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de liquidação de sentença individual manejado por ELZA MARIA GOMES RIBEIRO DE MOURA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundado no título constituído na ação coletiva nº 32159/97, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Distrito Federal ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
Sabe-se que a liquidação de sentença é regida pelos artigos 509, 510 e 511 do CPC/15.
O artigo 509 estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada.
Por sua vez, os artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Compulsando os autos, observa-se, no entanto, que a situação trazida à baila não se amolda à liquidação de sentença, conforme solicitado pela parte exequente.
Da análise da documentação acostada ao processo, tem-se que a parte exequente já apresentou dentre os documentos o valor líquido a ser executado, portanto prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, recaindo nesse caso no parágrafo 2° do artigo 509 do CPC: “§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.” Logo, diante da liquidação já realizada pelo credor do montante devido, inclusive com a apresentação de índices de correção e planilha atualizada, desnecessário que se inicie a fase de liquidação de sentença.
Assim, retifique-se a classe processual para que conste Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Deverá o credor dos honorários, se não o fez, recolher as custas processuais referente ao montante devido a si.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas em favor do exequente.
Defiro a reserva dos honorários contratuais.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:59
Outras decisões
-
27/02/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/02/2024 14:09
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/02/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732066-85.2021.8.07.0001
Valmir dos Santos Jendik
Banco do Brasil S/A
Advogado: Roberto Cesar Gouveia Majchszak
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2021 16:56
Processo nº 0719274-71.2023.8.07.0020
Julio Pereira Sampaio
Sonia Lima da Silva
Advogado: Ana Paula de Carvalho Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 17:26
Processo nº 0720933-57.2023.8.07.0007
Leticia Vitoria Gomes Moura
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Cecilia da Silva Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 18:38
Processo nº 0719274-71.2023.8.07.0020
Sonia Lima da Silva
Julio Pereira Sampaio
Advogado: Ana Paula de Carvalho Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 17:34
Processo nº 0773587-91.2023.8.07.0016
Adriana Pereira Reis
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 15:28