TJDFT - 0732066-85.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:10
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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22/10/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 09:38
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VALMIR DOS SANTOS JENDIK em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 19:20
Recebidos os autos
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25/09/2024 19:20
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:29
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
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23/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 10:03
Recebidos os autos
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21/09/2024 10:03
Outras decisões
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20/09/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VALMIR DOS SANTOS JENDIK em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
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23/08/2024 07:40
Juntada de Petição de laudo
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18/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:45
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:03
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 02:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:38
Decorrido prazo de VALMIR DOS SANTOS JENDIK em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732066-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR DOS SANTOS JENDIK REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por VALMIR DOS SANTOS JENDIK em desfavor, inicialmente, do Banco do Brasil S/A e da UNIÃO FEDERAL. diante da presença do ente federal no polo passivo, a demanda foi ajuizada perante o 26º Juizado Especial Federal Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Em sua petição inicial, a parte autora requer: (a) a condenação da instituição financeira requerida e do ente público a ressarcirem os danos materiais relativos às perdas decorrentes da má administração dos valores depositados na conta individual de titularidade do requerente, vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; (b) a incidência de juros de mora desde o evento danoso, em atenção ao entendimento consolidado no enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça; e (c) a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A gratuidade de justiça foi deferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (ID 102918137).
A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação no ID 102918141, ocasião em que defendeu a sua ilegitimidade passiva em sede de preliminar e arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal.
Quanto ao mérito, apresentou esclarecimentos sobre as contas individuais vinculadas ao PASEP e expôs o histórico normativo do Programa.
Negou a existência de irregularidade na atualização dos valores depositados na conta individual do requerente.
Citou a jurisprudência sobre a matéria.
Ao fim, requereu o acolhimento da preliminar ou da prejudicial de prescrição.
Subsidiariamente, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Citado (ID 102918144), o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação no ID 102920098, na qual impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor, bem como o valor atribuído à causa.
Ademais, pugnou pela extinção do feito em razão da necessidade de perícia complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Em sede de preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva, visto que o BB atua como mero gestor do PASEP.
Ainda, suscitou a prejudicial de mérito de prescrição, pois não há mais contribuições para as contas individuais do PASEP desde 1989, bem como que o prazo aplicável é quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, de modo que eventuais diferenças pretendidas pelo demandante seriam inexigíveis.
Igualmente, alegou que mesmo que se considere a data do último saque como termo inicial do prazo prescricional, ocorrido em 29/10/2012, por ocasião da aposentadoria do demandante, ainda assim a pretensão estaria fulminada pela prescrição, tendo em vista que a presente demanda somente foi proposta no ano de 2020.
Quanto ao mérito, aduziu que o valor apontado na inicial como devido foi calculado em desconformidade com a legislação que regulamenta o fundo PASEP, pois não foram observados os índices legais.
Além disso, pontuou que a requerente efetuou diversos saques ao longo dos anos, razão pela qual entende ser completamente equivocado cálculo apresentado com a inicial.
Frisou que foram observados os parâmetros exigidos na Lei Complementar nº 26/1975, Lei 9.365/1996, Decreto nº 9.978/2018, bem como os parâmetros adotados pelo Conselho Diretor do PASEP, para fins de correção dos valores depositados na conta do autor.
Teceu comentários sobre a evolução das normas que regulamentam o PASEP e destacou que os participantes vinculados antes da entrada em vigor da Carta Constitucional somente receberam distribuição de cotas até a sua promulgação (5/10/1988), tendo em vista que, a partir de então, as arrecadações vertidas ao fundo passaram a custear os programas de seguro-desemprego e abono salarial a que se refere o artigo 239 da CF/88.
Asseverou, ainda, que “o valor existente em conta PASEP abaixo das expectativas do titular, por si só, não leva a conclusão de erro na atualização do saldo ou prática de qualquer ato ilícito pelo Instituição Bancária, assim como deve ser afastada a alegação de que o Banco Réu aplicou de forma errônea os recursos dos cotistas no mercado financeiro”.
Rechaçou a existência de qualquer dano indenizável, seja material seja moral.
Defendeu ser ônus da requerente demonstrar que houve saques indevidos dos valores depositados em sua conta PASEP.
Sustentou a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, assim como a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Citou os índices aplicáveis aos depósitos do PASEP entre os anos de 1971 e 1994.
Pleiteou a produção de perícia contábil.
Rogou, ainda, pelo prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e legais, assim como de diplomas normativos aplicáveis à matéria.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares e, de maneira subsidiária, a improcedência dos pedidos iniciais.
Pela decisão de ID 102920107, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da UNIÃO e determinada a sua exclusão do polo passivo.
Por fim, determinou-se a remessa dos autos à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Em seguida, os autos foram redistribuídos a este Juízo, ocasião em que o processo foi suspenso em razão da pendência de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0720138-77.2020.8.07.0000 – IRDR 16 e dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.895.936/TO e 1.895.951/TO (ID 110193546).
Diante do julgamento definitivo do Tema nº 1.150 pelo STJ, as partes foram instadas a se manifestarem (ID 188518273).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da demanda (ID 190334171), enquanto o BANCO DO BRASIL deixou transcorrer o prazo para manifestação.
Foi determinada a citação do requerido no ID 190583692, tendo o BB, na sequência, esclarecido que já houve a apresentação de contestação no ID 102920098.
Instado, o autor apresentou réplica no ID 195929451.
Na sequência, vieram os autos conclusos para a decisão de organização e saneamento do processo.
Passo à análise das preliminares e demais questões processuais pendentes.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em sede de contestação, a parte requerida impugnou a gratuidade da justiça deferida ao autor, argumentando que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais.
Não vejo razões para revogar o benefício.
Primeiramente porque o autor juntou aos autos declaração de pobreza, firmada de próprio punho (ID 102918132), na qual afirmara não ter condições de demandar em Juízo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Como se sabe, a alegação de hipossuficiência presume-se verdadeira, a teor do que dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Além disso, também houve juntada de contracheque contemporâneo à propositura da demanda (ID 102918134, fl. 1), que atesta que o requerente auferia, à época, renda mensal líquida inferior a R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).
Desse modo, o demandante fez constar nos autos documentos suficientes para embasar a concessão da gratuidade da justiça.
Ademais, impende salientar que cabe ao impugnante demonstrar que não foram preenchidos os requisitos para a obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça.
Contudo, desse ônus não se desincumbiu a requerida.
Esse é o entendimento deste TJDFT, conforme se extrai do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADO.
MONITÓRIA.
EMBARGOS.
REJEIÇÃO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
RECURSO ADESIVO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROVAS DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. [...] 4.
Os embargados impugnaram a concessão do benefício da gratuidade de justiça à embargante, sem, contudo, demonstrar a capacidade da devedora em arcar com as despesas processuais.
Nesse contexto, não demonstrada a capacidade financeira de modo a ilidir a presunção relativa insculpida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, rejeita-se a preliminar levantada pelo banco réu. 5.
Negou-se provimento ao apelo e ao recurso adesivo (Acórdão 1672298, 07004904020228070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 31/3/2023 – grifos acrescidos).
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor.
Da impugnação ao valor da causa A parte requerida impugnou o valor da causa por julgá-lo desarrazoadamente excessivo.
Observo que o requerente indicou como valor da causa o montante pretendido a título de indenização por danos materiais, no valor de R$ 28.759,80 (vinte mil setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), conforme cálculo de ID 102918134, fl. 28.
Cabe destacar que o fato de o requerido discordar do valor pretendido pelo demandante não constitui justificativa idônea para acolhimento da impugnação.
Assim, uma vez que o valor da causa está em conformidade com o disposto nos artigos 291 e 292, inciso V, ambos do CPC, a preliminar deve ser rejeitada.
Da ilegitimidade passiva Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em Juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade ad causam traduz-se na condição da ação que exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
Essa pertinência subjetiva é aferida à luz dos argumentos invocados pela parte autora na petição inicial, pouco importando se as questões fáticas serão confirmadas no curso do processo, porquanto essas questões são afetas ao mérito da demanda.
No caso em apreço, a autora alega má gestão da entidade bancária na gestão dos recursos advindos do Pasep bem como na aplicação dos rendimentos devidos, ou seja, falhas na prestação dos serviços atribuíveis ao banco-réu.
No julgamento do Tema 1.150, restou fixada a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Nesse sentido, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece ser acolhida.
PRESCRIÇÃO Ante a rejeição das preliminares, para que seja possível o julgamento do mérito, necessário analisar a prejudicial de prescrição alegada pelo banco réu.
Em apertada síntese, defende o réu que o prazo de prescrição aplicável a este caso é o de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses acerca da prescrição: [...] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep [...] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Assim, não existe mais controvérsia acerca do prazo aplicável, tampouco do seu termo inicial, tendo a Corte Superior adotado expressamente a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão surge a partir da violação do direito (artigo 189 do Código Civil).
Desse modo, o direito alegado pelo autor pode ser entendido como violado a partir do momento em que ela alega ter recebido os extratos da sua conta individual (30/7/2018), pois foi neste momento que o requerente teve plena ciência do suposto dano.
Sendo patente que entre o fornecimento dos extratos (30/7/2018) e a propositura desta ação (26/4/2020) não transcorreram mais de 10 (dez) anos, rejeito a prejudicial de prescrição. (IN)APLICABILIDADE DO CDC No caso dos autos, não há se falar em incidência da legislação consumerista, visto que as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º do CDC).
A relação existente entre o titular da conta PASEP e o BB decorre diretamente de disposição legal (Lei Complementar nº 8/1970), e não da contratação de serviços bancários pelo consumidor, não se vislumbra a existência de relação de consumo entre as partes.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PASEP.
RESSARCIMENTO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
CONSELHO DIRETOR.
GESTÃO.
DEFINIÇÃO DOS CÁLCULOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE JUROS.
BANCO DO BRASIL.
MERO ADMINISTRADOR DAS CONTAS.
IPCA.
INAPLICÁVEL.
JUROS DE 1% AO MÊS.
INAPLICÁVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2.
A questão não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes não se ajustam aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. 2.1.
A contribuição para o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) é destinada à formação de patrimônio em favor do servidor público.
Por essa razão, não tem origem em relação jurídica de prestação de serviço bancário. 2.2.
Assim, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do CDC mostra-se inaplicável ao caso. [...] 7.
Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1791455, 07073494320208070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023 – grifos acrescidos).
Ante a inexistência de relação de consumo, as alegações das partes devem ser analisadas sob o prisma do Código Civil.
PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A questão fática não está suficientemente esclarecida.
Diante disso, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) houve algum rendimento definido pelo Conselho Diretor do Programa que não tenha sido aplicado pelo BANCO DO BRASIL na correção da conta da parte autora vinculada ao PASEP? b) até a data do saque pelo beneficiário, houve saques anteriores indevidos ou desfalques na conta? c) o saldo existente na conta na data do levantamento corresponde ao que era devido, considerando os normativos que regulam a matéria e a necessidade de atualização monetária no decurso do tempo? Muito embora não se trate de relação consumerista, considerando que o requerido era o responsável pela manutenção da conta individual, reputo que o BANCO DO BRASIL detém melhores condições de provar que o valor liberado ao autor corresponde, efetivamente, ao que era a ela devido.
Portanto, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 373, § 1º, do CPC.
Para elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da autora, não se mostra suficiente o parecer técnico produzido de forma unilateral pela parte demandante.
Necessária, pois, a realização de perícia contábil, elaborada por profissional imparcial nomeado pelo Juízo.
Uma vez que o requerido pugnou expressamente pela produção da prova técnica em sua contestação, caberá ao BANCO DO BRASIL custear a perícia, nos termos do artigo 95, caput, do CPC.
Com base no Cadastro Único de Peritos Judiciais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nomeio o perito contábil Roberto do Vale Barros (CPF: *14.***.*90-53; e-mail: [email protected]; telefones: 61 99909-7844 e 61 3386-6402).
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos.
No mesmo prazo, poderão arguir eventual impedimento ou suspeição do perito.
Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeada para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ao sobrevir proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se o BANCO DO BRASIL para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito, intime-se o expert para informar o início aos trabalhos, no prazo de 10 (dez) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos por quaisquer das partes, intime-se o perito para respondê-los em 10 (dez) dias, conferindo-se, na sequência, novas vistas às partes, também pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Tudo feito, venham conclusos para análise de eventuais impugnações e/ou homologação do laudo pericial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/05/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/05/2024 18:32
Juntada de Petição de impugnação
-
15/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:02
Outras decisões
-
19/03/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/03/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732066-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR DOS SANTOS JENDIK REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e diante do julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (IRDR 16 TJDFT), de modo a não subsistir mais a causa suspensiva indicada em decisão proferida nestes autos, procedi ao levantamento da causa de suspensão.
Outrossim, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, realizo a intimação das partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
01/03/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 19:11
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 07:55
Recebidos os autos
-
15/09/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 07:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
14/09/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
13/09/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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