TJDFT - 0716616-50.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 15:58
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/03/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 13:46
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LUCINEIDE CORDEIRO LIMA em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 15:51
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/01/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/12/2024 10:23
Processo Desarquivado
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18/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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16/05/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/04/2024 14:33
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de LUCINEIDE CORDEIRO LIMA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:36
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716616-50.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA EXECUTADO: LUCINEIDE CORDEIRO LIMA SENTENÇA AÇÃO EDUCACIONAL CLARETIANA promoveu cumprimento de sentença em face de LUCINEIDE CORDEIRO LIMA.
Por meio da petição de id 187470785, as partes noticiam ter logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, consistindo na confissão pelos executados da dívida reclamada (R$7.227,44), e no aceite do exequente em recebê-la mediante o pagamento de 03 parcelas, iguais e sucessivas de R$2.409,00, através de depósito na conta bancária indicada pelo credor no instrumento do ajuste, e com compromisso de quitação até 22/04/2024.
Por esta razão postulam a homologação do acordo e a suspensão do processo pelo prazo necessário ao cumprimento da avença, renunciando ao prazo recursal.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais encontra-se a suspensão do processo pelo prazo concedido pelo credor ao devedor para pagamento da dívida, findo o qual, e, não havendo a quitação, a execução retomará seu curso, nos termos do artigo 922, do CPC, que dispõe: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seus advogados, e as custas processuais remanescentes, se houver, serão rateadas igualmente entre as partes (art. 90, §2º, CPC).
Aguarde-se suspenso até 22/04/2024 (art. 313, II, e §4º, CPC).
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova conclusão, promova-se a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:09
Homologada a Transação
-
28/02/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:50
Decorrido prazo de LUCINEIDE CORDEIRO LIMA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:45
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 07:35
Juntada de Certidão
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25/11/2023 03:56
Decorrido prazo de LUCINEIDE CORDEIRO LIMA em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2023 20:30
Recebidos os autos
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06/09/2023 20:30
Deferido o pedido de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA - CNPJ: 44.***.***/0008-27 (REQUERENTE).
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02/09/2023 01:55
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/08/2023 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/07/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de LUCINEIDE CORDEIRO LIMA em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 17:25
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/06/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2023 15:53
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
20/06/2023 01:08
Decorrido prazo de LUCINEIDE CORDEIRO LIMA em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:13
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 15:27
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:27
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/05/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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27/03/2023 17:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2023 22:43
Recebidos os autos
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24/03/2023 22:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2023 14:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 00:46
Juntada de Certidão
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25/10/2022 00:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 19:15
Recebidos os autos
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28/09/2022 19:15
Deferido o pedido de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA - CNPJ: 44.***.***/0008-27 (REQUERENTE).
-
28/09/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/09/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 16:50
Recebidos os autos
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06/09/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/08/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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