TJDFT - 0771077-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:56
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 18:55
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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22/04/2025 18:42
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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25/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:28
Expedição de Ofício.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 19:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:03
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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19/09/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/09/2024 17:42
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NEIVA GOMES SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0771077-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NEIVA GOMES SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob a égide das Leis n. 12.153/09 e 9.099/95, movida por NEIVA GOMES SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 573,42 referente à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias, devendo ser reconhecida a inclusão da referida parcela na base de cálculo do terço de férias.
Contestação apresentada no ID 188522774 em que o Distrito Federal sustentou a prescrição da pretensão e a insubsistência do direito alegado, porquanto o abono de permanência é vantagem de caráter pessoa e de natureza sui generis com exclusão legal expressa da base de cálculo do adicional de férias.
Réplica apresentada no ID 191603957.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos.
Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor.
O Distrito Federal sustenta a prescrição para recebimento de eventuais valores anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Em relação à pretensão de incidência do terço constitucional de férias sobre o abono de permanência, como a presente ação foi ajuizada somente em 06.12.2023 e visa ao recebimento de valores relativos ao exercício financeiro de 2021, não se verifica a caracterização da prescrição, porquanto não decorridos cinco anos entre o fato alegado e ajuizamento da demanda.
Sendo assim, REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO.
Apreciada a prejudicial, passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em aferir se a parte autora faz jus ao recebimento de parcelas referentes à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível (EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010).
Portanto, por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor ativo, deve compor a base de cálculo do terço constitucional de férias.
Nesse sentido já se manifestou este e.
TJDFT: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA.
REMUNERAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
TERÇO DE FÉRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO.
INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 85, § 3º, DO CPC. 1.
Trata-se de apelação e remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a natureza jurídica de remuneração ao abono permanência, condenar o réu a incluir na base de cálculo do terço de férias e a pagar eventuais diferenças a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença.
Condenou cada parte a arcar com metade dos honorários de sucumbência, fixados em R$ 2.000,00 para cada parte. 2.
Não se evidencia ilegitimidade passivo do Distrito Federal quando a controvérsia diz respeito a valores, em tese, devidos a servidores distritais em pleno exercício do cargo público e razão dessa permanência quando preenchidos os requisitos da aposentadoria.
Por esta mesma razão afasta-se a legitimidade do IPREV. 3.
Não merece acolhimento a prejudicial de prescrição quando o pleito inicial se limita ao quinquênio anterior à propositura da ação. 4.
O abono de permanência tem natureza jurídica de remuneração e, por isso, deve integrar a base de cálculo de vantagens pecuniárias a serem calculadas sobre a remuneração do servidor público.
Precedentes do STJ. 5.
Nos moldes do § 6º-A do art. 85 do CPC, tratando-se de sentença líquida ou liquidável, é vedada a fixação equitativa dos honorários de sucumbência. 6.
Recurso conhecido e provido.
Remessa Necessária desprovida. (Acórdão 1628209, 07074560220218070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 24/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assiste razão à requerente ao pleitear a condenação do réu ao pagamento do terço constitucional de férias, levando-se em consideração a incidência do abono de permanência em seu cálculo.
No atinente ao quantum devido, a autora juntou a planilha de Id 180717898 em que aponta como devido o valor de R$ 466,19, montante este não controvertido/impugnado pelo promovido e que segundo a planilha de cálculo apresentada pela autora, correspondia ao montante de R$ 573,42 atualizado até novembro de 2023.
Sendo assim, acolho a planilha de ID 180717898.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 466,19 (quatrocentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), referente à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias de dezembro de 2021, em valor a ser corrigido monetariamente da data em que deveria ter sido pago até a data do efetivo pagamento.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília – DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6 -
23/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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22/08/2024 16:12
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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29/07/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 18:14
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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21/05/2024 12:10
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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30/04/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:24
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771077-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NEIVA GOMES SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
04/03/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 19:58
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 18:18
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:18
Outras decisões
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07/12/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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07/12/2023 18:40
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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