TJDFT - 0701004-19.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 15:18
Baixa Definitiva
-
06/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:17
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCAS DE ALMEIDA PASSOS AMORIM em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 22/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:38
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 18:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
02/10/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
02/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:57
Conhecido o recurso de CARTÃO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
20/09/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/09/2024 16:30
Juntada de Petição de memoriais
-
02/09/2024 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
16/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 19:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
14/08/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:21
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:21
Distribuído por sorteio
-
02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701004-19.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: LUCAS DE ALMEIDA PASSOS Polo Passivo: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. e outros DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi formulado pedido de tutela de urgência por LUCAS DE ALMEIDA PASSOS contra o BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. e outros, a fim de que seja suspensa a cobrança das faturas referentes ao cartão com final 9011, bem como o seu bloqueio até o deslinde do presente feito.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Consoante dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(...)." A antecipação de tutela pretendida, conforme se extrai do texto legal, depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando a peça inicial, verifico que foram apresentados os documentos que demonstram a probabilidade do direito da parte requerente.
Não obstante, entendo inexistir risco de dano irreparável ou mesmo ao resultado útil do processo.
Sustenta a parte requerente que, em razão de erro da parte requerida, não foi computado o pagamento da fatura de seu cartão relativamente ao mês de outubro de 2023.
Em razão disso, houve o acúmulo do valor nas faturas subsequentes, as quais tem se somado repetidamente.
Diante da situação, além de estar sendo cobrado mensalmente acerca dos valores, teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro de inadimplentes, além de seu salário aprovisionado para o pagamento das faturas.
Ocorre que, apesar dos documentos apresentados, fato é que o presente feito já tramita desde o dia 1º de março de 2024 e não houve requerimento inicial de tutela de urgência.
Inclusive, até a apresentação do aditamento, já estava ele pronto para julgamento, o qual será postergado em razão da necessidade de se assegurar o contraditório à parte requerida.
Portanto, tendo em vista que o feito já tramitou até este momento sem que houvesse qualquer alegação de urgência, bem como que não foram apresentados fatos novos capazes de subsidiar o pedido de urgência, o indeferimento da liminar pleiteada é medida imperiosa.
Por esta razão, o pleito não pode ser alcançado nesta cognição sumária sem o estabelecimento do contraditório que será dirimido após a instrução do feito.
Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, o que fortalece a ausência de perigo de dano, sobretudo em razão de que somente haverá necessidade de assegurar o contraditório acerca do aditamento realizado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
Intime-se a parte requerida acerca do aditamento de ID 195092360.
Intime-se a parte requerente.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704625-58.2023.8.07.0002
Mariza do Prado Sobrinho
Aconchego Turismo Eireli
Advogado: Jose Severino Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 18:27
Processo nº 0700954-90.2024.8.07.0002
Conceito Comunicacao Visual LTDA
Municipio de Aguas Lindas de Goias
Advogado: Manoel Paiva Machado Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 13:32
Processo nº 0701702-74.2024.8.07.0018
Yuri Barbosa Soares da Silva
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Advogado: Yuri Barbosa Soares da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 16:41
Processo nº 0717219-28.2024.8.07.0016
Liliana Cardoso Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 14:42
Processo nº 0760349-05.2023.8.07.0016
Rosa Maria Alves Madeira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 12:28