TJDFT - 0716926-58.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 10:22
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:45
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:45
Determinado o arquivamento
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21/11/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/11/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CELSO CARDOSO BORGES JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE INACIO DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 00:43
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:52
Recebidos os autos
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18/08/2024 22:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/08/2024 22:24
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 04:07
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716926-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO JOSE INACIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CELSO CARDOSO BORGES JUNIOR, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REQUERIDO: CELSO CARDOSO BORGES JUNIOR, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2024 01:34:46. -
21/07/2024 01:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 01:35
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:58
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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13/07/2024 01:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716926-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO JOSE INACIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CELSO CARDOSO BORGES JUNIOR, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por LEONARDO JOSÉ INÁCIO DE OLIVEIRA em desfavor de CELSO CARDOSO BORGES JUNIOR e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu que os réus sejam compelidos a reparar os danos causados ao veículo Nissan March, placa OKZ-0694 no valor de R$ 4.346,52; aos danos causados a motocicleta de terceiro no valor de R$ 3.657,45; que as referidas indenizações sejam deferidas em dobro; além de indenização por danos morais em valor equivalente a vinte salários mínimos.
O réu CELSO CARDOSO BORGES JUNIOR contestou (ID 199168316) arguindo preliminar de ilegitimidade ativa do autor em relação a danos de terceiros.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, porém transferido para a corré BRADESCO SEGUROS a responsabilidade pelo eventual pagamento de indenização atribuído ao réu CELSO.
A Seguradora ré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S.A. também contestou (ID 199091030) arguindo preliminar de ilegitimidade ativa do autor em relação ao pedido de danos materiais envolvendo terceiro estranho à lide, ilegitimidade ativa em relação aos danos vinculados ao veículo do autor, além de impugnar o pedido de justiça gratuita feito pelo autor.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 201513919). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Inicialmente, passo a examinar as questões preliminares levantadas pelos réus.
Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça feito pela autora, deixo de apreciar tal pedido eis que na primeira instância dos Juizados Especiais não são cobradas custas nem arbitrados honorários advocatícios (art. 55, "caput", da Lei n° 9.099/95), o que torna desnecessária tal abordagem.
Ressalto que eventual requerimento nesse sentido será apreciado em caso de recurso por parte do juízo ad quem (Turma Recursal), situação em que os autos serão remetidos ao Tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade, por força do art. 1010, §3º do NCPC.
Cumpre ressaltar que o art. 99, §7º, do CPC, estabelece que “requerida a gratuidade de justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do procedimento”, de modo que a medida ora adotada não traz qualquer prejuízo à parte solicitante.
Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa em face dos danos de terceiros que o autor busca reparação, sobretudo em relação aqueles vinculados a motocicleta envolvida no acidente, tendo em vista que o autor não tem legitimidade para buscar em juízo pretensão que seria do proprietário da motocicleta, que não é parte no presente processo.
De outra sorte, quanto aos danos vinculados ao veículo NISSAN MARCH placa OKZ0694 o documento ID 1883333587 demonstra que o autor é o proprietário do referido automóvel, o que o revela sua legitimidade para buscar a indenização pretendida em face dos réus.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa aventada pela Seguradora ré, nesse particular.
Não havendo outras questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O autor narra que, em 04 de janeiro de 2024, dirigia seu veículo Nissan March quando foi envolvido em um engavetamento causado pelo réu Celso Cardoso Borges Junior, que dirigia um Peugeot 208 Griffe, que teria freado bruscamente seu veículo provocando a colisão.
O autor alega que, devido à colisão, seu veículo sofreu danos significativos, que não foram reparados pelo réu ou pela seguradora Bradesco, que se recusou a prestar assistência.
Além dos danos materiais, o autor pleiteia indenização por danos morais, decorrentes dos transtornos e constrangimentos causados pela situação.
O réu Celso Cardoso Borges Junior, em sua contestação, afirma que não houve relação de consumo entre as partes, negando a responsabilidade pelos danos materiais e alegando que a eventual reparação deve ser custeada pela Bradesco Seguradora, com a qual possui contrato de seguro.
Admite que num reflexo equivocado pisou no freio causando a frenagem brusca do seu veículo, quando transitava na faixa de desaceleração para virar a curva a esquerda no sentido de entrada ao Shopping Iguatemi, no Lago Norte.
Aduz, no entanto, que os danos causados aos veículos foram mínimos, não justificando a indenização pleiteada.
A Bradesco Seguradora, por sua vez, apresentou contestação afirmando que se colocou a disposição para que o carro do autor fosse vistoriado, mas o autor não tomou tal providência.
Desta forma, passados 30 dias sem que o autor levasse seu veículo para a oficina autorizada, o referido processo foi concluído.
Quanto ao acidente, ressalta que o autor bateu na traseira do veículo do segurado, o que atrairia naturalmente sua responsabilidade, conforme jurisprudência no que se refere a presunção de culpa para quem bate na traseira.
Compulsando detidamente os autos, tenho não assistir razão ao autor em sua pretensão.
A presunção de culpa do condutor que bate na traseira de outro veículo é um princípio amplamente aceito no direito de trânsito e jurisprudência brasileira.
Esse princípio se baseia na ideia de que o condutor que segue outro veículo deve manter uma distância segura que permita parar o seu veículo em caso de necessidade, evitando assim uma colisão traseira.
O fundamento legal para essa presunção está no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), especialmente no artigo 29, inciso II, que estabelece que "o condutor deverá guardar distância de segurança entre o seu e o veículo que segue à sua frente, considerando, no momento, a velocidade e as condições climáticas e do pavimento".
A presunção de culpa em colisões traseiras é aplicada porque, em condições normais, é esperado que o condutor do veículo que segue esteja atento ao trânsito e mantenha uma distância adequada para frear em segurança.
Se uma colisão traseira ocorre, presume-se que o condutor que bateu na traseira não manteve essa distância segura ou não estava atento às condições da via.
Embora a presunção de culpa exista, ela não é absoluta e pode ser revertida.
No caso em exame, porém, não há dúvida que ambos os veículos intencionavam fazer a curva para a entrada de acesso ao Shopping Iguatemi, razão pela qual já deveriam estar em comportamento de redução de velocidade.
Desta forma, ainda que o réu tenha freado de forma brusca, como ele mesmo admite, a conduta esperada do autor era que ele guardasse distância de segurança, sobretudo porque é previsível eventual parada naquele local em face do grande fluxo de carros.
Desta forma, não tenho dúvida que o causador do acidente em exame foi o próprio autor que não guardou distância de segurança do carro que ia na sua frente, num local onde era determinante a redução de velocidade, tendo em vista que os envolvidos tinham a intenção de acessar a via em direção ao Shopping.
Afasta-se, pois, qualquer responsabilidade dos réus em relação a indenização material pretendida pelo autor.
Da mesma forma, todo acidente de trânsito gera aborrecimentos aos envolvidos, os quais os motoristas devem estar preparados para lidar.
No presente caso, não consta nos autos qualquer conduta das requeridas que possa evidenciar alguma situação que possa ter violado os direitos de personalidade do autor, o que também leva ao indeferimento do seu pleito indenizatório imaterial.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao pedido de indenização por danos materiais em nome de terceiro, com espeque no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/07/2024 13:22
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:22
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/06/2024 21:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/06/2024 22:44
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:24
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:24
Outras decisões
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17/06/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/06/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/05/2024 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0716926-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO JOSE INACIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CELSO CARDOSO BORGES JUNIOR, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2024 20:48:34. -
29/02/2024 18:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 18:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/02/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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