TJDFT - 0716926-58.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 12:52
Baixa Definitiva
-
22/10/2024 12:50
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE INACIO DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE INACIO DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE INACIO DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716926-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LEONARDO JOSE INACIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: CELSO CARDOSO BORGES JUNIOR, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO O acordo de ID 63705091 restou celebrado entre as partes LEONARDO JOSÉ e CELSO CARDOSO, não havendo qualquer cláusula que englobe obrigações à parte BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Em relação às eventuais custas processuais, a decisão que homologou o referido acordo (ID 63717612), dispôs que o pagamento se daria na forma convencionada entre os celebrantes, conforme item "4" do acordo.
Quanto à baixa das partes, é medida de praxe a ser realizada pela Secretaria após o trânsito em julgado da ação.
Prossiga a secretaria na forma da decisão de ID 63717612.
Int.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
18/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:21
Outras Decisões
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17/09/2024 18:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral
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17/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:28
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716926-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LEONARDO JOSE INACIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: CELSO CARDOSO BORGES JUNIOR, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO As partes celebraram acordo, dispondo integralmente sobre o objeto da demanda.
Nos termos do art. 11, XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, compete ao relator homologar as transações ou acordos apresentados antes do julgamento.
Em face do exposto homologo o acordo apresentado (ID 63705091) para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Custas processuais na forma do item "4" do acordo.
Sem condenação em honorários.
Promova a Secretaria a retirada do presente feito da pauta de julgamento da 13ª Sessão Ordinária Virtual.
Após, restituam-se os autos ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 5 de setembro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
06/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:18
Homologada a Transação
-
05/09/2024 18:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral
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05/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 15:57
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/08/2024 11:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 10:45
Juntada de Petição de comprovante
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22/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0716926-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LEONARDO JOSE INACIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: CELSO CARDOSO BORGES JUNIOR, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos é inerente ao pedido de gratuidade, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza.
Assim, faculto à parte recorrente a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras.
Para tanto, deverá apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) três últimos contracheques ou, na falta destes, última declaração de imposto de renda, E b) extratos bancários de todas as contas e investimentos de sua titularidade dos últimos três meses, E c) extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade dos últimos três meses.
Alternativamente, deverá juntar aos autos a guia e o respectivo comprovante de recolhimento das custas e do preparo recursal, no mesmo prazo, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção (art. 42, § 1º, Lei 9099/95).
Brasília-DF, 19 de agosto de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
19/08/2024 20:18
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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19/08/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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19/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
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18/08/2024 22:26
Recebidos os autos
-
18/08/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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