TJDFT - 0716807-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 17:33
Transitado em Julgado em 21/10/2023
-
21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de LUCAS DE ALMEIDA ALVES em 20/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:04
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/09/2023 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:56
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 13:40
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:40
Outras decisões
-
18/09/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/09/2023 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 16:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716807-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS DE ALMEIDA ALVES REU: WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA - ME DECISÃO Defiro o cumprimento de sentença.
Promovam-se as alterações necessárias na autuação.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias.
No caso de transcurso do prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Em seguida, promova-se a penhora, via SISBAJUD, nos termos do inciso I do art. 835 do CPC EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
24/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:28
Outras decisões
-
23/08/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/08/2023 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 06:49
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 17:46
Transitado em Julgado em 11/08/2023
-
11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA - ME em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de LUCAS DE ALMEIDA ALVES em 10/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716807-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS DE ALMEIDA ALVES REU: WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Cuida- se de ação de conhecimento ajuizada com vistas, em síntese, à declaração de inexistência de débitos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
A pretensão do autor de declaração de inexigibilidade de débito tem como fundamento a negativa de existência de débitos com o réu.
A presente controvérsia deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista (Lei n. 8.078/1990), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor.
Dessa forma, considerando a redação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o Autor deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que se mostram verossímeis as suas alegações.
Não há controvérsia acerca da inexistência do débito.
A parte ré afirma que também é vítima do estelionato configurado e não juntou aos autos qualquer comprovação de débito ou contrato referente ao autor, o que torna cabível o pedido de declaração de inexistência do débito no valor de R$ 659,80.
Como consequência, deverá ser promovida a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, confirmando-se a tutela antecipada já deferida.
Passo à análise do pedido de indenização a título de reparação por danos morais.
O dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que pode advir da má prestação de um serviço.
Verifico que a cobrança sem a efetiva demonstração ao consumidor da origem do débito com a indevida inclusão nos órgãos de proteção ao crédito foi capaz de violar a personalidade do autor, afrontando sua honra.
Cabe ressaltar que os transtornos e constrangimentos resultantes de cobranças irregulares e falta de respeito aos direitos básicos do consumidor, bem como a inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito, causam evidente dano moral, porquanto violam atributo da personalidade do consumidor, atingindo sua dignidade.
Dispensa-se a prova do prejuízo que, no caso, se presume.
Assim, levando em conta que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pelo réu, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido do autor, fixo a indenização no montante de R$3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 659, 80 (seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), vinculado ao CPF do autor, devendo a ré proceder à retirada do débito objeto dos autos junto ao SPC/SERASA; b) Condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelo dano moral, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês a partir desta data.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo (a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/07/2023 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2023 09:02
Recebidos os autos
-
24/07/2023 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2023 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/06/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/06/2023 15:44
Recebidos os autos
-
27/06/2023 01:48
Decorrido prazo de LUCAS DE ALMEIDA ALVES em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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20/06/2023 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 16:35
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2023 18:31
Recebidos os autos
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14/06/2023 18:30
Outras decisões
-
14/06/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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13/06/2023 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2023 10:01
Juntada de Certidão
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08/06/2023 08:37
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2023 01:47
Decorrido prazo de WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA - ME em 07/06/2023 23:59.
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30/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2023 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2023 04:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2023 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 17:12
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2023 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 16:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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