TJDFT - 0713195-21.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 20:09
Recebidos os autos
-
13/06/2025 20:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
04/06/2025 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 16:17
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 14:01
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
18/03/2025 09:44
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:44
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 09:44
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
17/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:45
Outras decisões
-
17/12/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:56
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
06/11/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
06/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
02/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:14
Recebidos os autos
-
30/10/2024 09:14
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 19:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713195-21.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS DO NASCIMENTO TOSCA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a sentença possui contradição, haja vista que, de acordo com o contrato e no entender do autor, há irregularidade na cobrança de juros e na capitalização diária, cumulada com outros encargos, disfarçando a comissão de permanência.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Sobradinho, DF, 22 de abril de 2024 19:18:37.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
23/04/2024 09:38
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/04/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:57
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. .Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, §3º do NCPC, pois a parte sucumbente faz jus à gratuidade judiciária.Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.Nada mais havendo, após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
29/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:51
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de MATHEUS DO NASCIMENTO TOSCA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/01/2024 00:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
21/12/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:46
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:46
Outras decisões
-
19/12/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/12/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:07
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:45
Indeferido o pedido de MATHEUS DO NASCIMENTO TOSCA - CPF: *01.***.*22-75 (REQUERENTE)
-
25/11/2023 03:59
Decorrido prazo de MATHEUS DO NASCIMENTO TOSCA em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
20/11/2023 20:02
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
28/10/2023 19:35
Recebidos os autos
-
28/10/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 19:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/10/2023 19:35
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS DO NASCIMENTO TOSCA - CPF: *01.***.*22-75 (REQUERENTE).
-
25/10/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:58
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:46
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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