TJDFT - 0724449-34.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:27
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 20:20
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:19
Outras decisões
-
05/02/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
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03/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 18:55
Arquivado Definitivamente
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10/08/2021 02:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL VIVENDAS LAGO AZUL em 09/08/2021 23:59:59.
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19/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/07/2021.
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17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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16/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0724449-34.2018.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL VIVENDAS LAGO AZUL DESPACHO Dispõe o art. 534 do CPC que "no cumprimento de sentença que impuser a Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito". Assim, nada a prover quanto à petição de ID 95671335.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/07/2021 20:27
Recebidos os autos
-
25/06/2021 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/06/2021 04:03
Processo Desarquivado
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24/06/2021 18:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/03/2021 19:38
Arquivado Definitivamente
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19/03/2021 19:37
Transitado em Julgado em 08/03/2021
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19/03/2021 19:23
Juntada de Certidão
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09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL VIVENDAS LAGO AZUL em 11/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:48
Publicado Sentença em 21/01/2021.
-
09/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
08/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0724449-34.2018.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL VIVENDAS LAGO AZUL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – Relatório CONDOMÍNIO VIVENDAS LAGO AZUL opôs embargos à execução fiscal nº 2011.01.1.060585-4, movida contra si pelo DISTRITO FEDERAL, ambos qualificados nos autos, no valor de R$ 10.082,44 (dez mil e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), tendo por títulos executivos as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 3964043 (ID 17815902 – Pág. 3) e 3964051 (ID 17815902 – Pág. 5).
As referidas CDAs veiculam créditos tributários de IPTU/TLP referentes a unidades autônomas situadas naquele condomínio (“unidade módulo I, casa 09” e “unidade módulo I, casa 03”), inscritas na Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – Sefaz sob os nºs 49851535 (ID 17815873) e 49852140 (ID 17815871).
Uma vez citado o embargante naqueles autos, o embargado requereu o bloqueio, via sistema Bacen Jud, e penhora de quantia correspondente ao valor atualizado dos créditos tributários persistentes e exigíveis – já que alguns constavam como pagos ou com exigibilidade suspensa por força de parcelamento (ID 17815902 – Pág. 13) –, no montante de R$ 4.774,08 (quatro mil setecentos e setenta e quatro reais e oito centavos).
O bloqueio, levado a efeito em 14/03/2018, resultou frutífero (ID 17815902 – Pág. 20).
Ato contínuo, foi formalizada a penhora (ID 17815902 – Pág. 23).
Ante a intimação da penhora, foram opostos os presentes embargos, nos quais o embargante sustenta, em síntese, que não figura como sujeito passivo tributário do tributo em questão, seja na condição de contribuinte, por não incorrer nos respectivos fatos geradores (propriedade, domínio útil ou posse, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional), seja na condição de responsável, diante de ausência de disposição legal expressa que assim o qualifique.
Acrescenta que os possuidores das unidades autônomas e efetivos contribuintes se encontram identificados pela Sefaz (conforme indicam as Fichas de Cadastro Imobiliário emitidas por aquela secretaria, constante do id. 17815871 e 17815873), não havendo justificativa para a inclusão do embargante como sujeito passivo nas CDAs.
Noticia, ainda, ter anteriormente ajuizado ação declaratória de inexistência de relação jurídica (processo nº 2006.01.1.013276-8) em face de cobranças a ele endereçada de IPTU/TLP de unidades autônomas, a qual teria sido julgada procedente, em sentença confirmada em segunda instância.
Ao final pleiteia a procedência dos embargos, com a declaração da inexistência do débito, por não estar caracterizada sua sujeição passiva tributária, a extinção do processo de execução fiscal, o levantamento da penhora e a condenação do embargado em custas processuais e honorários advocatícios.
Decisão de ID 28667762 – Pág. 1 recebeu os embargos com efeito suspensivo, diante da garantia integral do débito.
Em impugnação aos embargos (ID 36358861), o embargado contrapõe que o embargante constaria no cadastro das unidades autônomas como contribuinte, que não teria informado a transferência das respectivas posses a terceiros, que condomínios irregulares seriam corresponsáveis tributários, e defende a higidez das CDAs, diante da presunção de legitimidade que sobre elas recai.
Nesse sentido, postula a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 36526749.
As partes se manifestaram pelo desinteresse na produção de novas provas (ID 48542197 e 48744016).
Em petição de ID 54435954, o embargado colaciona informação da Sefaz que indica a baixa dos débitos fiscais referentes ao imóvel registrado sob o nº 49851535 que constavam em nome do embargante, em virtude de atualização do cadastro do imóvel em 29/03/2018 – após o bloqueio do valor executado –, motivada por declaração deste de que o bem pertenceria (sic) a ALEX DE ALMEIDA PEREIRA (ID 54435955 – Pág. 3).
Nada disse sobre os débitos referentes ao imóvel registrado sob o nº 49852140.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido. II – Fundamentação Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, não tendo sido postulada pelas partes a produção de outras provas. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A questão controvertida nos autos diz respeito à viabilidade de se imputar responsabilidade a condomínio irregular por tributos incidentes sobre a propriedade, o domínio útil e a posse de unidades imobiliárias autônomas, especificamente IPTU/TLP.
O Eg.
TJDFT tem entendido que “(...) A penhora para pagar IPTU de unidades autônomas pertencentes a terceiros é indevida, pois o condomínio não deve suportar o pagamento de IPTU de lotes individualizados. (...)” (Classe do Processo: 07073908120188070000 - (0707390-81.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ); Registro do Acórdão Número: 1124601; Data de Julgamento: 12/09/2018; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Relator: JOÃO EGMONT; Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe : 24/09/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De fato, “(...) O contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, respondendo este último em solidariedade com o proprietário, com fulcro art. 5º, parágrafo único, do Decreto-lei distrital nº 82/66. (...)” (Classe do Processo: 00513758520118070001 - (0051375-85.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ); Registro do Acórdão Número: 1102537; Data de Julgamento: 06/06/2018; Órgão Julgador: 7ª Turma Cível; Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES; Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 20/06/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, inclusive, a decisão do Eg.
TJDFT mencionada pelo embargante, proferida em seu favor, em cuja ementa restou consignado que “Nos termos do art. 32 e 34 do CTN, o fato gerador do IPTU é a posse a qualquer título do imóvel, no caso, os próprios condôminos, razão pela qual não pode o condomínio, responsável tão-somente pela administração das áreas comuns, ser obrigado ao pagamento do aludido tributo, bem como da TLP”.
Não resta claro dos autos, contudo, se os limites objetivos da referida decisão abrangem as relações tributárias ora questionadas.
Os possuidores das unidades autônomas e efetivos contribuintes se encontram identificados pela Sefaz (conforme indicam as Fichas de Cadastro Imobiliário emitidas por aquela secretaria, constante do id. 17815871 e 17815873), não havendo justificativa para a inclusão do embargante como sujeito passivo nas CDAs.
Assim, considerando-se que a exação se encontra fundada no exercício de poder de fato sobre o imóvel (posse), o que se verifica é que não se pode reputar o embargante contribuinte de IPTU referente a bem de raiz sobre o qual não exerce posse/propriedade, sob pena de violação ao comando do art. 29 do CTN. Dessa forma, há de ser acolhido o pedido para declarar a nulidade dos créditos exequendos e, consequentemente, dos títulos executivos em que inscritos (CDAs nº 3964043 e 3964051), extinguindo-se a execução embargada sem julgamento de mérito. III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com espeque no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para DECLARAR a nulidade das CDAs nº 3964043 (ID 17815902 – Pág. 3) e 3964051 (ID 17815902 – Pág. 5) e dos créditos tributários nela inscritos, e EXTINTA a execução embargada (processo nº 2011.01.1.060585-4), nos termos do 924, III, do NCPC.
Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária diante do comando do art. 496, § 3º, II do NCPC.
Em face da sucumbência e causalidade e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 20% do valor da execução remanescente no momento da penhora e restrito ao imóvel registrado na Sefaz sob o nº 49852140, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do NCPC e do art. 26 da Lei 6.830/1980 – Lei de Execuções Fiscais, já que, por força deste, não decorrem ônus sucumbenciais relativos a débitos aos quais o fisco deu baixa antes da prolação da sentença de embargos, dentre os quais se incluem a integralidade daqueles pertinentes ao imóvel registrado sob o nº 49851535 (conforme informação constante do ID 54435955 – Pág. 3). Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros). Traslade-se cópia da sentença aos autos da execução em apenso.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta n. 33, de 13/05/2013. Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Brasília-DF, 18 de dezembro de 2020.
Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã Juíza de Direito Substituta -
07/01/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 15:30
Juntada de Certidão
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18/12/2020 18:00
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara de Execução Fiscal do DF - (em diligência)
-
18/12/2020 17:22
Recebidos os autos
-
18/12/2020 17:22
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2020 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
15/12/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 12:01
Recebidos os autos
-
20/11/2020 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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10/11/2020 19:05
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
10/11/2020 19:05
Recebidos os autos
-
01/09/2020 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/06/2020 07:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 15:38
Recebidos os autos
-
18/05/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL VIVENDAS LAGO AZUL em 08/05/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/03/2020 03:26
Publicado Despacho em 04/03/2020.
-
03/03/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 14:19
Recebidos os autos
-
20/02/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 00:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/01/2020 09:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 16:41
Recebidos os autos
-
03/12/2019 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/11/2019 17:40
Recebidos os autos
-
06/11/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/10/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 06:33
Publicado Despacho em 22/10/2019.
-
22/10/2019 04:30
Publicado Despacho em 22/10/2019.
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21/10/2019 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 17:19
Recebidos os autos
-
17/10/2019 17:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/06/2019 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2019 15:40
Juntada de Petição de impugnação
-
04/06/2019 16:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 18:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2019 18:57
Recebidos os autos
-
08/02/2019 18:57
Decisão interlocutória - deferimento
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08/11/2018 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/11/2018 09:05
Juntada de Certidão
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08/11/2018 08:39
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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30/05/2018 18:10
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Júlio Leal Fagundes de Brasília para Vara de Execução Fiscal do DF - (em diligência)
-
30/05/2018 18:10
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 17:51
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Júlio Leal Fagundes de Brasília - (em diligência)
-
30/05/2018 17:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2018
Ultima Atualização
16/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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