TJDFT - 0700971-86.2021.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IMPRONÚNCIA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
QUALIFICADORA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia que submeteu os réus ao Tribunal do Júri pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, e art. 29, todos do Código Penal.
A defesa pleiteia a impronúncia ou absolvição sumária de uma das rés por ausência de indícios suficientes de autoria, e, quanto ao outro réu, requer o reconhecimento da desistência voluntária, a desclassificação da imputação para lesões corporais e o afastamento da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a pronúncia dos réus; (ii) definir se há elementos suficientes para absolvição sumária da ré; (iii) analisar a possibilidade de desclassificação da tentativa de homicídio para outro crime da competência do juiz singular; (iv) estabelecer se é cabível o afastamento da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima. 3.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate. 4.
A absolvição sumária demanda prova incontestável de uma das hipóteses previstas no art. 415 do CPP, o que não se verifica no caso, diante da existência de versões contraditórias e de elementos probatórios que indicam possível participação da ré nos fatos. 5.
A desclassificação da imputação só é cabível quando for evidente a ausência de dolo homicida, o que não se depreende dos autos, havendo indícios de animus necandi a serem apreciados pelo Tribunal do Júri. 6.
A exclusão da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima somente se admite quando manifestamente improcedente, o que não ocorre, considerando que o ataque foi inesperado e violento, conforme evidenciado nos depoimentos e laudos periciais. 4.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do fato e indícios de autoria ou participação, sendo vedado juízo de certeza ou valoração exauriente das provas. 2.
A absolvição sumária na fase de pronúncia somente é possível quando presentes, de forma inequívoca, os requisitos do art. 415 do CPP. 3.
A desclassificação do crime para infração da competência do juiz singular demanda prova inequívoca da ausência de dolo homicida, o que não se admite diante de dúvidas relevantes. 4.
A manutenção da qualificadora deve prevalecer quando há indícios mínimos de sua configuração, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento de sua existência. -
10/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:33
Conhecido o recurso de Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
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29/08/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 15:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/08/2025 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 14:36
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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27/06/2025 18:26
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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11/04/2025 16:20
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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31/01/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:12
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:59
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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12/12/2024 15:53
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:20
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:17
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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