TJDFT - 0711109-41.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 18:42
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de EVERTON ABREU PINTO em 23/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 21:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711109-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVERTON ABREU PINTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por EVERTON ABREU PINTO para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento LENVATINIBE, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 173407579.
Narra, em síntese, a parte autora que (I) foi diagnosticada com câncer de tireóide estádio 4; (II) nos autos nº 0708003-16.2023.8.07.0004, em trâmite neste Juízo, havia requerido a cirurgia de tireoidectomia, contudo, devido ao agravamento do quadro clínico, a equipe médica do HBDF concluiu não ser mais indicado o procedimento, devendo seguir em cuidados paliativos; (III) na tentativa de alternativas, ao procurar uma segunda opinião médica, a Dra.
Izabella Campos Negreiros (CRM/DF 30804), da Oncoclínica Aliança, indicou tratamento com Lenvatinibe, motivo pelo qual a parte autora ingressa nesta oportunidade com petição incidental e pedido de tutela de urgência; (IV) responde, ainda, aos questionamentos formulados pelo Ministério Público nos autos nº 0708003-16.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal.
Postula, por fim, a procedência do pedido principal.
Atribui à causa o valor de R$ 325.212,00.
Com a inicial vieram os documentos.
Na decisão ID 174054023, de 03/10/2023, foi negada a tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise, após a Nota Técnica do NATJUS.
Em atendimento a decisão ID 174054023 foram apresentados procuração, documento de identificação da parte autora e extrato do INSS, IDs 175905903, 175905905 e 175905907.
A parte autora apresentou documentos médicos, IDs 175905911 a 175905927.
A decisão ID 176897328 deferiu a gratuidade de justiça.
Certificada a preclusão do prazo para apresentação de contestação, ID 186990521.
Nota Técnica não favorável a demanda, ID 178958242.
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto ao parecer do NATJUS, ID 179023460.
A parte autora apresentou novo relatório médico, ID 181530567.
O Distrito Federal anexou informação técnica pericial manifestando concordância com o parecer desfavorável do NATJUS, ID 186862087.
Por meio da manifestação ID 187047295, o Ministério Público requereu a intimação da parte autora para que apresente relatório médico da oncologia clínica do IGES, a fim de esclarecer se existe tratamento quimioterápico disponível no SUS para seu quadro de saúde, bem como se endossa a prescrição do fármaco Lenvatinibe, realizada na rede privada.
A parte autora (I) relatou que o médico assistente da rede pública se recusou a emitir relatório médico; (II) requereu a intimação do IGES para fornecer relatório médico de oncologista a fim de "esclarecer, se o tratamento quimioterápico disponível no SUS com a medicação CLORIDRATO DE PAZOPANIBE substitui o tratamento com o fármaco LEVANTINIBE, bem como, se possui a mesma eficácia para a sobrevida do paciente.", ID 190915602.
O Ministério Público pugnou que "não se opõe ao pedido de intimação do médico Dr.
Marcos Dumont Bonfim Santos, do IGES, para que forneça relatório médico contendo os esclarecimentos acerca do medicamento indicado ao quadro de saúde da requerente.", ID 192631591.
Em Memoriais, o Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência dos pedidos, condicionado a avaliação periódica, ID 193926752. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
I _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento LENVATINIBE, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 173407579.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
No julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, o Superior Tribunal de Justiça definiu 04 (quatro) requisitos cumulativos para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (TESE 106/STJ), quais sejam "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".
Da incapacidade financeira A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Assim, estimo comprovada sua hipossuficiência para o custeio do tratamento.
Da exigência de registro na ANVISA: De acordo com o item 2.6 da Nota Técnica ID 178958242 o fármaco possui registro válido na ANVISA.
Da imprescindibilidade do tratamento e ineficácia dos fármacos ofertados pelo SUS No(s) relatório(s) ID(s) 173407581 e 173407580 o(a) médico(a) assistente Dra Izabella Santos Negreiros Oncologia Clínica CRM-DF 30.804, atestou a imprescindibilidade do medicamento, bem como a impossibilidade de substituição pelos tratamentos padronizados pelo SUS.
De outro lado, no item 1.6 da Nota Técnica, os profissionais técnicos do NATJUS apresentaram o seguinte resumo da histórica clínica do paciente: "1.6.
Resumo da história clínica: Segundo relatório médico (ID. 173407581) emitido em 21/09/2023 pela oncologista Izabella Santos Negreiros, CRM/DF 30.804, trata-se de paciente de 60 anos portador de câncer de tireoide do tipo folicular com células de Hürthle em lobo esquerdo da tireoide, estádio IV, com metástases ósseas.
Foi contraindicado tratamento cirúrgico (tireoidectomia) e radioiodoterapia, devido a não realização da tireoidectomia.
Diante do quadro do paciente, médica assistente indica tratamento com lenvatinibe, medicação não disponibilizada pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal. " E, ao final, após a análise da documentação médica apresentada, das opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, da literatura médico-científica, do posicionamento das principais sociedades e agências de saúde, dentro outros elementos, classificaram a demanda como não justificada, tecendo as seguintes considerações: "8.
CONCLUSÃO JUSTIFICADA De acordo com os relatórios médicos anexados aos autos, a literatura científica disponível até o momento, os pareceres da CONITEC e de agências de saúde internacionais, entre outros documentos, esse NATJUS tece as seguintes considerações: 1.
O paciente de 60 anos apresenta câncer de tireoide diferenciado do tipo folicular de células de Hürthle estágio IV com metástases ósseas e pulmonar. 1.
O paciente não foi submetido a nenhuma modalidade de tratamento após diagnóstico de câncer de tireoide, uma vez que foi considerado inoperável e inelegível à radioiodoterapia. 1.
Não se encontra detalhado nos relatórios médicos anexados o status de desempenho atual do paciente, bem como a presença de comorbidades.
Destaca-se que os estudos mostram que os efeitos adversos são substanciais com o uso do lenvatinibe, aproximadamente 40% dos pacientes apresentam esses efeitos. 1.
Há evidência em estudo de fase 3 (SELECT trial), com boa qualidade metodológica, que o tratamento com lenvatinibe pode beneficiar pacientes que foram refratários à radioiodoterapia após tireoidectomia, situação diversa do paciente em tela, com aumento em 18 meses da sobrevida livre de progressão, porém sem aumento de sobrevida global dos pacientes. 1.
O lenvantinibe não foi avaliado pela CONITEC para tratamento de câncer diferenciado de tireoide. 1.
As agências internacionais de saúde como NICE e CADTH recomendam o uso do lenvantinibe atendendo a critérios de elegibilidade, dentre eles a refratariedade à radioiodoterapia após tireoidectomia, assim como a concessão dos descontos acordados com o fabricante no momento da elaboração da recomendação. 1.
Muitos pacientes com doença oncológica disseminada podem se beneficiar de medidas paliativas de cuidados oncológicos para alívio dos sintomas.
Este NATJUS posiciona-se como NÃO FAVORÁVEL à demanda do lenvatinibe para o caso do paciente em tela, considerando que os estudos publicados que favorecem o uso do lenvatinibe no câncer diferenciado de tireoide apresentam como critério de inclusão os pacientes que apresentaram refratariedade à radioiodoterapia após tireoidectomia.
Ressalta-se que o requerente teve contraindicação para ambas as modalidades de tratamento".
Da leitura da conclusão justificada acima transcrita reputo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o requisito cumulativo da imprescindibilidade do tratamento prescrito, haja vista (I) a finalidade não curativa; (II) o altíssimo custo; (III) considerando que os estudos publicados que favorecem o uso do lenvatinibe no câncer diferenciado de tireoide apresentam como critério de inclusão os pacientes que apresentaram refratariedade à radioiodoterapia após tireoidectomia.
Ressalta-se que o requerente teve contraindicação para ambas as modalidades de tratamento; (IV) a sobrecarga do Sistema Único de Saúde e (V) o princípio da universalidade de acesso aos serviços de saúde, previsto no artigo 7º da Lei 8.080/90.
Os fatos acima elencados inviabilizam a primazia da situação pessoal da autora em detrimento da coletiva.
Com efeito, o direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e da existência de opções terapêuticas mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde, impactando negativamente no direito à saúde de todos os demais usuários.
Se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal que forneça medicações de altíssimo custo não padronizadas a um único usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode significar (significa!) deixar outros usuários do SUS, com quadros clínicos urgentes e potencialmente curáveis, sem assistência.
Nesse sentido, transcrevo a seguir a ponderação feita pelo Ministro Luís Roberto Barroso, no artigo "Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial", disponível na Biblioteca Digital do Tribunal de Minas Gerais, no endereço eletrônico https://bd.tjmg.jus.br/items/aaf1107e-1b83-4464-9a75-421d949f03b3: “(...) Alguém poderia supor, a um primeiro lance de vista, que se está diante de uma colisão de valores ou de interesses que contrapõe, de um lado, o direito à vida e à saúde e, de outro, a separação de Poderes, os princípios orçamentários e a reserva do possível.
A realidade, contudo, é mais dramática.
O que está em jogo, na complexa ponderação aqui analisada, é o direito à vida e à saúde de uns versus o direito à vida e à saúde de outros.
Não há solução juridicamente fácil nem moralmente simples nessa questão”.
Assim, ausente(s) um dos requisitos exigidos no TEMA 106 do STJ, não há outra alternativa senão indeferir o pedido.
II _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora. 2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 3 _ Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários que fixo em R$ 700,00, observada a gratuidade de justiça já deferida. 4 _ Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, por força do comando do art. 496, § 4º, II do CPC. 5 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 6 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:39
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:39
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/04/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:48
Outras decisões
-
09/04/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/04/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711109-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVERTON ABREU PINTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por EVERTON ABREU PINTO para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento LENVATINIBE, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 173407579.
Autos relatados na decisão ID 174054023.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 174054023, de 03/10/2023, foi negada a tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise, após a Nota Técnica do NATJUS.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 176897328.
Certificada a preclusão do prazo para apresentação de contestação, ID 186990521.
Nota Técnica não favorável a demanda, ID 178958242.
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto ao parecer do NATJUS, ID 179023460.
A parte autora apresentou novo relatório médico, ID 181530567.
O Distrito Federal anexou informação técnica pericial manifestando concordância com o parecer desfavorável do NATJUS, ID 186862087.
Por meio da manifestação ID 187047295, o Ministério Público aduziu: "Vale ressaltar que, no relatório médico de ID 175905911, subscrito por médico da rede pública de saúde, o paciente foi encaminhado para cuidados paliativos.
No entanto, a médica assistente vinculada à rede privada de saúde insistiu na prescrição do fármaco não padronizado ora vindicado, deixando de abordar os apontamentos feitos pelo NATJUS (ID 181530567).
Não foi localizado relatório médico da oncologia clínica do IHBDF que pudesse esclarecer a existência de tratamento quimioterápico disponível no SUS para tratamento do autor.
No entanto, em consulta ao Mapa Social, observa-se que o requerente passou recentemente por consulta nesta especialidade.
Destarte, o Ministério Público requer a intimação da parte autora para que apresente relatório médico da oncologia clínica do IGES, a fim de esclarecer se existe tratamento quimioterápico disponível no SUS para seu quadro de saúde, bem como se endossa a prescrição do fármaco Lenvatinibe, realizada na rede privada." 1 _ Intime-se a parte autora a apresentar e relatório médico da oncologia clínica do IGES, a fim de esclarecer se existe tratamento quimioterápico disponível no SUS para seu quadro de saúde, bem como se endossa a prescrição do fármaco Lenvatinibe, realizada na rede privada 2 _ Prossiga-se conforme decisão ID 174054023.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
27/02/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:43
Outras decisões
-
19/02/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/02/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 07:00
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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22/11/2023 03:28
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 21/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 07:40
Recebidos os autos
-
03/11/2023 07:39
Concedida a gratuidade da justiça a EVERTON ABREU PINTO - CPF: *42.***.*23-53 (REQUERENTE).
-
23/10/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2023 18:47
Juntada de Certidão
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03/10/2023 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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03/10/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/10/2023 18:37
Recebidos os autos
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03/10/2023 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/09/2023 15:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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