TJDFT - 0705985-77.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:00
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 19:05
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ROSANGELA TEIXEIRA DA ROCHA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705985-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANGELA TEIXEIRA DA ROCHA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação aos valores relativos ao crédito principal, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme manifestação apresentada pela própria credora ao ID nº 227812859.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC).
Noutro giro, determino a expedição de RPV em relação aos valores remanescentes dos honorários advocatícios contratuais homologados pelo Juízo (ID nº 226368698), diante do que determina a Lei Distrital nº 6.618/2020 e diante da expressa concordância do Ente Distrital.
Em seguida, intimem-se as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
09/05/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:46
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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09/05/2025 17:46
Outras decisões
-
08/05/2025 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/05/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:04
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/02/2025 16:17
Outras decisões
-
18/02/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/11/2024 13:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2024 21:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705985-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANGELA TEIXEIRA DA ROCHA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte credora para se manifestar sobre as alegações do Distrito Federal (ID nº 211590942).
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/09/2024 19:28
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705985-77.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ROSANGELA TEIXEIRA DA ROCHA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 208448861, 208448863.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 15:23:08.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
26/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/06/2024 05:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:47
Decorrido prazo de ROSANGELA TEIXEIRA DA ROCHA em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:26
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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17/05/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:43
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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16/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:27
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:21
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/03/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
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22/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ROSANGELA TEIXEIRA DA ROCHA em 21/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ROSANGELA TEIXEIRA DA ROCHA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:53
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/02/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/02/2024 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/02/2024 01:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 11:52
Juntada de Certidão
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10/01/2024 11:52
Juntada de Alvará de levantamento
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10/01/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 11:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
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19/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:24
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2023 14:24
Outras decisões
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11/12/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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11/12/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
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29/09/2023 17:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
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26/09/2023 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
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25/09/2023 13:40
Expedição de Ofício.
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22/09/2023 09:46
Juntada de Certidão
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22/09/2023 09:46
Juntada de Certidão
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22/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ROSANGELA TEIXEIRA DA ROCHA em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 18:02
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705985-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANGELA TEIXEIRA DA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Exequente requer em ID 171072272 a expedição dos requisitórios quanto à parcela incontroversa. É o breve relatório.
DECIDO.
O C.
STF, quando do julgamento do RE 1205530 (Tema 28), assim decidiu a respeito da possibilidade de expedição de requisitório em relação à parcela incontroversa do débito: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) O Pretório Excelso, por unanimidade, ao apreciar o referido tema, em sede de repercussão geral, assentou a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor" (Destaquei).
Contudo, como anteriormente destacado, deve-se sempre observar a importância total executada para fins de definição da forma como se dará esse pagamento (Precatório ou RPV).
Nas palavras do Eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, in verbis: “Entendo, portanto, que assiste razão ao recorrente apenas em parte, a fim de se resguardar o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal para impedir o parcelamento de precatório com a finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no § 3º do referido artigo constitucional.
Deste modo, deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto a parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor”. (Sublinhei) Ademais, a Resolução n. 303/2019 do CNJ estabelece em seu art. 4º, § 3º, I, acerca do tema: Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; Assim, determino a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, ou seja, de acordo com os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL em ID 161202625.
Expeçam-se requisitórios, com o destaque a título de honorários contratuais e ressarcimento das custas processuais, as quais integram o crédito principal.
Cientifiquem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
11/09/2023 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 11:06
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:06
Outras decisões
-
05/09/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705985-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANGELA TEIXEIRA DA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal em ID 166380943 em face da Decisão de ID nº 164345390, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões em ID 167872711.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
No mérito, assiste razão à embargante.
Exponho os motivos.
De fato, a Decisão que analisou a impugnação não se manifestou sobre a limitação das parcelas devidas.
Conforme se observa do documento anexo à sua peça defensiva (ID 161202626), o Embargante alegou a ocorrência de excesso à execução por inclusão nos cálculos apresentados pela Exequente de parcelas posteriores ao período reconhecido pelo título judicial.
Decerto, o dispositivo da sentença[1] proferida nos autos da Ação Coletiva n. 32.159/97 condenou o DISTRITO FEDERAL “ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento”.
Nada obstante, na fundamentação da mesma Sentença[2], em análise à preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo Réu, em virtude da impetração pelo sindicato do Mandado de Segurança 7.253/97, foi ressaltado que, no referido Mandamus, houve o reconhecimento do restabelecimento do benefício e ao pagamento das prestações vencidas apenas a partir da impetração do Writ.
Foi asseverado, ainda, que persistia o interesse do Sindicato Requerente na condenação do Ente Distrital “ao pagamento das parcelas não abarcadas pelo writ, quais sejam, entre a interrupção do pagamento e a data da impetração”.
Além disso, o Acórdão n. 730.893[3], também proferido no bojo da Ação Coletiva n. 32.159/97, consignou que "é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a de impetração do Mandado de Segurança n.º 7.253/97, conforme delimitou a sentença no capítulo sobre o interesse processual".
Conforme informação obtida em consulta realizada no PJE, em relação aos autos da Ação Coletiva n. 0000491-52.2011.8.07.0001 (autos físicos n. 32.159/97) foi possível observar que o Mandado de Segurança n. 7.253/97 foi impetrado em 28/04/1997[4].
Logo, extrai-se do julgado exequendo, que a condenação do Executado abarca o período de janeiro de 1996 até 28/4/97.
Ressalte-se que, embora a teor do art. 504, I, do CPC, os fatos e fundamentos aduzidos na fundamentação, mas não incluídos na parte dispositiva da decisão, não fazem coisa julgada material, na hipótese é possível constatar que a parte dispositiva e a fundamentação apresentadas na sentença coletiva, ratificada em acórdão proferido em sede de apelação, se mostram alinhadas.
Desta feita, considerando como reconhecido pelo título judicial a abrangência do período de janeiro de 1996 até 28/4/97, para o cálculo das parcelas devidas, tem-se que há, de fato, equívoco nos cálculos da Exequente, porquanto, da análise da planilha de cálculos acostada à inicial, é possível observar que houve a incidência de período diverso.
Portanto, merece prosperar a alegação no ponto.
Com relação ao suposto anatocismo alegado pelo Embargante, não lhe assiste razão.
A questão já foi decidida pelo CNJ, pelo CJF e há inúmeros precedentes judiciais no mesmo sentido.
Vale mencionar, inclusive, que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator Marcio Luiz Freitas, por ocasião da votação da proposta de alteração da Resolução nº 303/2019, nos autos do Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.0000, em seu voto, esclareceu o entendimento acerca da incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – sobre o valor consolidado do débito em novembro de 2021, incluídos o valor corrigido e os juros de mora: "(...) Outro ponto que merece destaque é a determinação de incidência da Selic a partir de dezembro/2021 sobre o total consolidado, incluindo tanto correção monetária quanto juros.
O tema foi tratado pelo Conselho Nacional de Justiça em deliberação sobre os precatórios, culminando na edição da Resolução CNJ n. 448, de 25 de março de 2022, que expressamente determina essa incidência (art. 6º, alterando o art. 22 da Resolução CNJ n. 303, de 2019), sendo vinculante para todo o Judiciário.
Ainda que esse ato normativo se refira especificamente a precatórios, a Comissão sugere que o mesmo critério seja aplicado para os cálculos de atualização das condenações.
Em síntese, sobre o montante apurado, segundo as regras vigentes até a edição da EC n. 113, sem segregação de qualquer parcela, a partir daí incidirá a taxa SELIC.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL para, em integração à Decisão de ID 164345390, declarar a limitação das parcelas devidas ao período de Janeiro de 1996 até 28/04/1997.
Considerando a sucumbência, condeno a Exequente/Embargada a pagar honorários advocatícios em 10% do excesso, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC.
Honorários a que alude a Súmula 345 do STJ foram fixados em ID 159978487.
Intimem-se as partes.
Após a preclusão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e na Decisão de ID 164345390, bem como para adequação à Portaria GPR n. 7/2019.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes por 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para determinação de expedição de requisitórios, sendo que no crédito principal deverá ter o destaque dos honorários contratuais.
Cumpra-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] 130210421, pág. 08. [2] 130210421, págs. 05 e 06. [3] ID nº 130210421, págs. 11 a 18. [4] ID 64775373, pág. 17, da Ação Coletiva nº 0000491-52.2011.8.07.0001 (autos físicos n. 32.159/97). -
10/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 03:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:06
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
08/08/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/08/2023 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2023 00:40
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705985-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANGELA TEIXEIRA DA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos no ID 166380943 pelo Distrito Federal.
Intime-se, com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, anote-se imediata conclusão.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
27/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 15:12
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705985-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANGELA TEIXEIRA DA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Exequente em face da Decisão de ID n 164345390, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante.
Exponho os motivos.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não a reapreciação de provas ou mesmo o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, o Embargante alega omissão do Juízo, pois quer que seja determinada a imediata expedição dos requisitórios quanto ao valor incontroverso.
Acontece que ainda está pendente o prazo para a interposição de eventual recurso para o Executado em face da Decisão de ID 164345390, que rejeitou a impugnação do ente público.
Não se coaduna com o princípio da economia processual a expedição de requisitórios antes mesmo de findarem os prazos para as partes, pois após a preclusão do ato decisório, a execução se dará de forma definitiva.
Assim, evita-se a expedição de sucessivos requisitórios, movimentando-se a máquina pública desnecessariamente.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo para o Distrito Federal.
Caso haja recurso, venham os autos conclusos para novas deliberações, especialmente no tocante à expedição dos requisitórios referentes à parcela incontroversa.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
25/07/2023 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:27
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/07/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/07/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:13
Recebidos os autos
-
20/07/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/07/2023 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 22:12
Recebidos os autos
-
05/07/2023 22:12
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/07/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/07/2023 14:28
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 01:45
Decorrido prazo de ROSANGELA TEIXEIRA DA ROCHA em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:58
Juntada de Petição de impugnação
-
31/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:14
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:14
Outras decisões
-
25/05/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/05/2023 16:57
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/05/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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