TJDFT - 0716285-34.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 18:19
Baixa Definitiva
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16/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 18:19
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0716285-34.2023.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LAYLA RHANA NUNES MELO, ARIZONA LOTEAMENTO LTDA APELADO: ARIZONA LOTEAMENTO LTDA, LAYLA RHANA NUNES MELO DECISÃO 1.Trata-se de apelações interpostas por Layla Rhana Nunes Melo e por Arizona Loteamento Ltda. contra a sentença proferida pela Juíza de Direito em exercício na 4ª Vara Cível de Taguatinga, que, em ação de conhecimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na petição inicial e improcedente o pedido reconvencional, com os seguintes termos (ID 58279392): Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) RESCINDIR o contrato juntado no ID 168391951, quanto ao imóvel formado por 1 (um) lote no Condomínio Villa do Pescador – Corumbá IV, Quadra 22, Lote 12, Área 1.000m², em Alexânia/GO; e b) CONDENAR a ré a restituir à autora todos os valores vertidos, decotado o equivalente a 15% (quinze por cento) do valor efetivamente pago, a título de cláusula penal, em parcela única, incidindo correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento e juros de 1% ao mês a contar da citação.
As obrigações acessórias, como taxa e imposto pelo uso do bem ficam a cargo da autora até o ajuizamento (11.08.2023).
Após esse marco, as obrigações devem ser arcadas integralmente pela ré.
Em razão da ínfima sucumbência da autora, quanto à lide principal, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da contraparte, estes arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, observadas as disposições constantes do artigo 85 do Código de Processo Civil.
De outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, razão pela qual condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas inerentes à reconvenção e aos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (mil reais), pois o valor da reconvenção é insignificante (R$1.370,64), a luz do art. 85, § 8º do CPC.
Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram acolhidos para corrigir erro material relativo ao número do lote do imóvel (ID 58279399).
Conforme o Acórdão n. 1870724, as apelações foram conhecidas, o recurso interposto pela autora/reconvinda foi parcialmente provido para estabelecer que a correção monetária deve incidir a partir de cada desembolso das parcelas pagas à vendedora e o recurso interposto pela ré/reconvinte foi parcialmente provido para: i) aplicar a cláusula penal de retenção correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga, conforme expressa previsão legal e contratual, e ii) condenar ambos os litigantes a arcarem com as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais relativos à ação principal, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para pagamento pela autora/reconvinda e 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento pela ré/reconvinte.
Na petição de ID 61232006, as partes juntaram termo de acordo e requereram sua homologação. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Segundo o art. 932, I, do CPC[1] e o art. 87, VIII, do Regimento Interno deste TJDFT[2], incumbe ao relator homologar autocomposição das partes.
Na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil[3], é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas quanto a direitos patrimoniais de caráter privado.
Constata-se que o acordo de ID 61232006 foi assinado pelos advogados das partes – os quais, conforme suas respectivas procurações, têm poderes para transigir (IDs 58279367 e 58279254) – e foi juntado aos autos antes do trânsito em julgado do Acórdão n. 1870724.
Ademais, verifica-se que o caso se refere a direitos que admitem autocomposição, especialmente por sua natureza patrimonial.
Acerca da possibilidade de homologação de acordo após julgamento do recurso, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.267.525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) Portanto, não há óbice para a homologação pretendida.
Cabe registrar que houve renúncia expressa ao prazo recursal. 3.
Ante o exposto, com base no art. 932, I, do CPC no art. 87, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal, homologo o acordo celebrado entre as partes.
Certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de julho de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (...) [2] Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) VIII - homologar desistências e autocomposições das partes; [3] Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. -
10/07/2024 19:08
Recebidos os autos
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10/07/2024 19:08
Homologada a Transação
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08/07/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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08/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO EDIFICADO.
INICIATIVA DA COMPRADORA.
CLÁUSULA PENAL DE RETENÇÃO.
PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO).
PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS POR MEIO DE MEDIDA LIMINAR.
SUPOSTA PRESTAÇÃO VENCIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
FALTA DE PROVA.
SENTENÇA MANTIDA NESSE ASPECTO.
DÉBITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS.
DATA DA CITAÇÃO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESEMBOLSO DAS PARCELAS.
DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA E PROPORCIONAL DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Apelações interpostas contra a sentença que, em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por iniciativa da compradora, julgou parcialmente procedente o pedido apresentado na petição inicial para rescindir a avença firmada pelas partes e condenar a requerida/reconvinte a restituir à autora/reconvinda os valores pagos, em parcela única, com retenção de 15% (quinze por cento) da quantia adimplida, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
O pedido reconvencional foi julgado improcedente. 2.
Com base no art. 67-A, II, da Lei 4.591/1964 (incluído pela Lei 13.786/2018) e em expressa previsão contratual, deve ser aplicada a cláusula penal de retenção correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga, pois não se constata abusividade, vantagem excessiva ou outra peculiaridade capaz de justificar a redução da pena convencional, que se enquadra no percentual máximo previsto na legislação de regência.
Sentença reformada nesse ponto. 3.
Nos autos do agravo de instrumento n. 0737539-84.2023.8.07.0000, determinou-se a suspensão da exigibilidade da obrigação de pagar as parcelas vincendas relativas ao contrato.
A ré/reconvinte, assim, foi obrigada a se abster de realizar cobranças vinculadas à relação contratual, motivo pelo qual não deve ser acolhida a pretensão de condenar a autora/reconvinda a pagar as parcelas vincendas ou aquelas que se venceram no curso do processo.
Não há provas do alegado inadimplemento de prestações vencidas antes do ajuizamento da ação.
Sentença mantida nesse aspecto. 4.
A prova documental não demonstra que a unidade imobiliária objeto do contrato teria sido disponibilizada para entrega à adquirente.
Inviável, desse modo, estabelecer o marco inicial indicado pela ré/reconvinte para fixação da responsabilidade pelo débito fiscal incidente sobre o imóvel, conforme o art. 67-A, § 2º, I da Lei 4.591/1964 (incluído pela Lei 13.786/2018) e a cláusula 8, item 8.2, alínea “d”, do instrumento contratual. 5.
A tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.002 é inaplicável no caso, pois o contrato em questão foi firmado quando a Lei 13.786/2018 já estava em vigor.
Como estabelecido na sentença apelada, aplica-se a regra da contagem dos juros de mora a partir da citação, com base no art. 405 do CC. 6.
A correção monetária tem finalidade de recompor a perda do poder aquisitivo da moeda em relação à inflação, razão pela qual, no caso de rescisão contratual com reembolso das parcelas adimplidas, a atualização deve ser aplicada a partir do desembolso dos valores que serão restituídos.
Sentença reformada no ponto. 7.
Com base no art. 86, caput, do CPC, em razão da sucumbência recíproca e proporcional na ação principal, ambas as partes devem arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais.
Distribuição dos encargos de sucumbência modificada. 8.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. -
06/06/2024 16:43
Conhecido o recurso de ARIZONA LOTEAMENTO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-10 (APELANTE) e LAYLA RHANA NUNES MELO - CPF: *18.***.*86-77 (APELANTE) e provido em parte
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06/06/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 14:48
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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24/04/2024 16:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2024 09:57
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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