TJDFT - 0712456-36.2023.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:28
Outras decisões
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22/03/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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22/03/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2024 17:17
Apensado ao processo #Oculto#
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19/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
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18/03/2024 21:20
Recebidos os autos
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18/03/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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18/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2024 04:33
Decorrido prazo de RONALD CARVALHO DE OLIVEIRA SOBRINHO em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
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05/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0712456-36.2023.8.07.0010 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: RONALD CARVALHO DE OLIVEIRA SOBRINHO DECISÃO Vistos etc, Trata-se de inquérito policial instaurado pela DEAM I (ocorrência 4271/2023), a fim de apurar os crimes de descumprimento de medidas protetivas e perseguição, supostamente praticados por RONALD CARVALHO DE OLIVEIRA SOBRINHO em desfavor de sua ex-companheira, ANDRÉA DE ARAÚJO CARVALHO.
As medidas protetivas requeridas pela vítima foram deferidas pelo juízo plantonista, nos autos da MPU 0711402-35.2023 (ID 182995011, fls. 2/4). É o breve relatório.
Decido.
O Ministério Público arquivou o feito, por ausência de justa causa, por não verificar elementos hábeis a ensejar uma acusação e desencadear a respectiva ação penal, nos termos da manifestação de ID 185043663.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 6298-DF, 6299-DF, 6300-DF e 6305-DF, foi conferida interpretação conforme ao artigo 28 do Código de Processo Penal, com redação modificada pela Lei 13.964/2019: “VII – ARTIGO 28.
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ATO UNILATERAL.
AFASTAMENTO DO CONTROLE JUDICIAL.
SUBMISSÃO APENAS ÀS INSTÂNCIAS INTERNAS DE CONTROLE.
ATRIBUIÇÃO UNICAMENTE À VÍTIMA E À AUTORIDADE POLICIAL DO PODER DE PROVOCAR A REVISÃO DO ATO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. (a) A nova sistemática do arquivamento de inquéritos, de maneira louvável, criou mecanismo de controle e transparência da investigação pelas vítimas de delitos de ação penal pública.
Com efeito, a partir da redação dada ao artigo 28 do Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019, passa a ser obrigatória a comunicação da decisão de arquivamento à vítima (comunicação que, em caso de crimes vagos, será feita aos procuradores e representantes legais dos órgãos lesados), bem como ao investigado e à autoridade policial, antes do encaminhamento aos autos, para fins de homologação, para a instância de revisão ministerial. (b)
Por outro lado, ao excluir qualquer possibilidade de controle judicial sobre o ato de arquivamento da investigação, a nova redação violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição. (c) Há manifesta incoerência interna da lei, porquanto, no artigo 3º-B, determinou-se, expressamente, que o juízo competente seja informado da instauração de qualquer investigação criminal.
Como consectário lógico, se a instauração do inquérito deve ser cientificada ao juízo competente, também o arquivamento dos autos precisa ser-lhe comunicado, não apenas para a conclusão das formalidades necessárias à baixa definitiva dos autos na secretaria do juízo, mas também para verificação de manifestas ilegalidades ou, ainda, de manifesta atipicidade do fato, a determinar decisão judicial com arquivamento definitivo da investigação. (d) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido da necessidade e legitimidade constitucional do controle judicial do ato de arquivamento, com o fito de evitar possíveis teratologias (Inquérito 4781, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes). (e) Em decorrência destas considerações, também o § 1º do artigo 28, ao dispor que “Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica”, deve ser interpretado de modo a integrar a autoridade judiciária competente entre as habilitadas a submeter a matéria à revisão do arquivamento pela instância competente. (f) Por todo o exposto, conferiu-se interpretação conforme a Constituição ao artigo 28, caput, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses. (g) Ao mesmo tempo, assentou-se a interpretação conforme do artigo 28, § 1º, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento.” Desse modo, incumbe ao Ministério Público, titular da ação penal, no exercício de sua autonomia e independência, determinar o arquivamento do inquérito policial e comunicar o ato.
A atuação judicial, assim, passa a ser restrita, podendo submeter a matéria à revisão somente nas hipóteses de patente ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese dos autos.
MANTENHO AS MEDIDAS PROTETIVAS deferidas à vítima, nos autos da MPU 0711402-35.2023, vigentes desde novembro de 2023, pelo prazo de mais 6 (seis) meses, a contar desta data, expirando automaticamente após o decurso do prazo, caso inexista novo requerimento da ofendida para renovação, com apresentação de alegações acerca da existência atual ou iminente de riscos à sua integridade.
Ante o exposto, considerando o arquivamento realizado pelo Ministério Público, intime-se, dê-se vista e, após, dê-se baixa.
PUBLIQUE-SE para o patrono do requerido, cuja procuração foi trasladada com a MPU.
Proceda a Secretaria às anotações de estilo.
Santa Maria- DF, 5 de fevereiro de 2024 13:04:59.
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
01/03/2024 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 19:37
Expedição de Mandado.
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14/02/2024 07:50
Juntada de Certidão
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05/02/2024 13:21
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:21
Determinado o arquivamento
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29/01/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 22:20
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
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29/01/2024 22:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/01/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
25/01/2024 19:00
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 16:57
Juntada de Certidão
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04/01/2024 16:56
Juntada de Certidão
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28/12/2023 16:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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