TJDFT - 0711826-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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01/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:22
Recebidos os autos
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09/05/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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02/04/2024 22:03
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0711826-59.2023.8.07.0016 (E) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: FPK COMÉRCIO DO CESTUÁRIO LTDA.
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Embargante FPK COMERCIO DO CESTUARIO LTDA interpôs Embargos de Declaração no ID 159981493, em face da decisão proferida no ID 158633393, que recebeu os embargos à execução interpostos e atribuiu efeito suspensivo à ação de execução fiscal a ela vinculada.
A embargante alega que ocorreu omissão na decisão, por ter suscitado na inicial a alegação de excesso de penhora, em decorrência de ter ocorrido penhora no rosto dos autos da ação ordinária nº 0710842-45.2018.8.07.0018, em trâmite na 8ª Vara de Fazenda Pública do DF e, consequentemente, ter formulado requerimento de liberação da quantia suspostamente penhorada em excesso nos autos da execução fiscal.
Requer, portanto, o provimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos à decisão, para que seja suprida a suposta omissão, a fim de que seja determinada a liberação da quantia bloqueada pelo sistema Sisbajud, nos autos da ação de execução fiscal.
Instado a se manifestar, o Embargado apresentou contrarrazões no ID 179479101, oportunidade em que sustentou a ausência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração e inadequação da via escolhida para questionar o teor da decisão proferida.
Assim, pugnou pelo desprovimento dos embargos de declaração.
Sucinto o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os presentes embargos de declaração.
No mérito, não assiste razão à embargante.
De acordo com a regra prevista no art. 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
A omissão consiste em uma das hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração.
Não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio art. 1022, inc.
II, do CPC, a define como o “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
A despeito das alegações articuladas pela embargante em sua peça recursal, não há na decisão recorrida qualquer justificativa jurídica a indicar a ocorrência de omissão.
No caso em deslinde a decisão embargada limitou-se a analisar as condições da ação relativas à petição inicial dos embargos à execução, bem como a existência de garantia do juízo.
Assim, eventual análise de suposto excesso de execução se confunde com o mérito da ação e, consequentemente, deverá ser analisada posteriormente pelo juízo, após a manifestação da parte embargada.
Na hipótese, em verdade, a embargante apenas objetiva, pela via indireta, obter pronunciamento por parte deste juízo, em relação a tema que somente deverá ser apreciado quando da análise do mérito da ação.
Assim, não há qualquer hipótese de omissão deste juízo na análise sobre o recebimento da petição inicial dos embargos.
Quanto ao mais, a mera divergência entre as razões de decidir na fundamentação da decisão embargada e as alegações articuladas pela embargante, não se ajusta à hipótese de omissão.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à rediscussão da decisão interlocutória proferida, pois têm a finalidade precípua de integração, nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ante o exposto, REJEITO os embargos interpostos, mantendo incólume a decisão proferida.
Considerando que a parte Embargada já apresentou Impugnação aos Embargos à Execução (ID 163427593), INTIME-SE a Embargante para, querendo, apresentar réplica.
Na oportunidade, deverá especificar as provas que pretenda produzir em eventual e futura dilação probatória, bem como informar os fatos controvertidos que deseja esclarecer por meio das provas indicadas, sob pena de indeferimento.
Após, ao Embargado para os mesmos fins.
Prazo de 15 (quinze) dias, respeitada a prerrogativa do artigo 183 do CPC ao ente público, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
04/03/2024 17:10
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:10
Embargos de declaração não acolhidos
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27/11/2023 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/11/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 21:44
Recebidos os autos
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16/11/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 17:34
Recebidos os autos
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15/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 17:34
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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15/05/2023 17:34
Deferido o pedido de FPK Comércio do Cestuário Ltda. - CNPJ: 28.***.***/0001-59 (EMBARGANTE).
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18/04/2023 14:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/03/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 16:29
Recebidos os autos
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06/03/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/03/2023 19:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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