TJDFT - 0706155-79.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:08
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:08
Outras decisões
-
14/09/2025 20:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/09/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706155-79.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAO PEDRO DO MORRO EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA - ME EXECUTADO: SELMA ALVES FRADE, FELISMINA ALVES FRADE DECISÃO Homologo os cálculos da Contadoria de id 242559055.
Indefiro, portanto a impugnação ao cumprimento de sentença de id 222536052 quanto ao excesso de execução.
Quanto ao argumento de suspensão face ao processo de nº 0706325-51.2023.8.07.000 verifico que este transitou em julgado e que o pedido da ora executada foi julgado improcedente.
Fica a parte exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito, bem assim para indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 4 de setembro de 2025 14:57:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/09/2025 17:45
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:45
Outras decisões
-
03/09/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SAO PEDRO DO MORRO EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 14:28
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/08/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FELISMINA ALVES FRADE em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 16:20
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/07/2025 17:54
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
08/07/2025 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
01/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 21:18
Recebidos os autos
-
27/06/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/06/2025 14:16
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
10/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706155-79.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAO PEDRO DO MORRO EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA - ME EXECUTADO: SELMA ALVES FRADE, FELISMINA ALVES FRADE DESPACHO Remetam-se os autos à Contadoria para fins de se manifestar sobre a petição d id 236777683.
Paranoá/DF, 5 de junho de 2025 15:04:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/06/2025 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
05/06/2025 18:18
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de FELISMINA ALVES FRADE em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de SELMA ALVES FRADE em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2025 02:55
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706155-79.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAO PEDRO DO MORRO EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA - ME EXECUTADO: SELMA ALVES FRADE, FELISMINA ALVES FRADE DESPACHO Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo da Contadoria.
Paranoá/DF, 24 de abril de 2025 15:23:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/04/2025 18:29
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
25/03/2025 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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24/03/2025 21:12
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/03/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 20:32
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:53
Outras decisões
-
21/01/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706155-79.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAO PEDRO DO MORRO EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA - ME EXECUTADO: SELMA ALVES FRADE, FELISMINA ALVES FRADE CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 221700292, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
21/12/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2024 16:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/12/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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27/11/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 19:49
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 19:49
Outras decisões
-
25/10/2024 15:19
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/10/2024 20:45
Recebidos os autos
-
22/10/2024 20:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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17/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/10/2024 15:44
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SELMA ALVES FRADE em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FELISMINA ALVES FRADE em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SAO PEDRO DO MORRO EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0706155-79.2023.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SAO PEDRO DO MORRO EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA - ME REU: SELMA ALVES FRADE, FELISMINA ALVES FRADE SENTENÇA SAO PEDRO DO MORRO EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA - ME ajuizou ação de despejo c/c cobrança contra SELMA ALVES FRADE e FELISMINA ALVES FRADE.
Relata que celebrou com a primeira ré contrato de locação relativo ao imóvel situado na QUADRA 23, CONJUNTO B, LOTE 44, APT. 201, PARANOÁ/DF, no qual a segunda ré figurou como fiadora.
Informa a inadimplência do aluguel vencido a partir de 15 de setembro de 2023, bem como de despesas acessórias (taxa de limpeza de escadas; taxa de desobstrução de caixa de gordura do prédio; energia elétrica e consumo de água).
Pede, caso não seja purgada a mora, a rescisão do contrato firmado entre as partes, o despejo parte da ré locatária e a condenação desta e da fiadora ao pagamento da quantia de R$ 2.020,43, bem como as parcelas locatícias vincendas no decorrer da demanda.
Custas recolhidas.
As rés foram citadas (IDs 177392002 e 182057082).
A segunda requerida não apresentou resposta.
A primeira ré apresentou contestação em ID 179765462, alegando, em resumo, que a inadimplência foi motivada pelo acréscimo ao aluguel do mês de setembro de 2023 de uma despesa relativa à limpeza da caixa de esgoto, a qual não foi prevista em contrato.
A parte ré argumenta que, em razão do acréscimo indevido da referida despesa, ajuizou ação de consignação em pagamento n. 0706325-51.2023.8.07.0008, no que vem efetuando o depósito dos valores que constam no contrato em juízo, ante a recusa da autora em receber os valores que são devidos, ou seja, sem o acréscimo da despesa não estabelecida em contrato.
Acrescenta que não está demonstrado o inadimplemento das contas de energia elétrica.
Por fim, sustenta que não está em mora, porquanto está promovendo o pagamento do débito em juízo.
Requer a improcedência da ação.
Houve réplica, oportunidade em que a parte autora noticiou a entrega do imóvel em 12/12/2023 (ID 191210557).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Conforme noticiado pela parte autora, o imóvel objeto da locação foi restituído em 12/12/2023.
Com efeito, a análise do mérito se restringirá à pretensão da parte autora em relação à condenação das rés ao pagamento dos encargos locatícios.
Nesse particular, a relação jurídica existente entre as partes está comprovada pelo contrato acostado aos autos (ID 175006101), no qual resta demonstrado que a primeira requerida, em virtude da locação do imóvel é a locatária da avença, figurando a segunda requerida como fiadora e, portanto, responsável pelo pagamento do débito.
Consoante disposição do artigo 23, inciso I, da Lei 8245/91, entre outros deveres do locatário está o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Na planilha de ID 191210566, o autor relaciona todos os débitos relacionados ao contrato, desde o início do inadimplemento (15/09/2023) até a entrega do imóvel (12/12/2023): aluguel, relativo ao período de 15/09 a 12/12/2023; despesas com faturas de água e luz vencidas entre 15/09 a 12/12/2023, multa contratual de 10%, despesa com desobstrução de caixa de gordura, taxa de limpeza das escada.
Frise-se que as parcelas indicadas guardam pertinência como o contrato, inclusive a multa devida no caso de rescisão.
A primeira ré se insurgiu contra tal valor, alegando que, por não concordar com acréscimo de algumas despesas, ajuizou ação de consignação em pagamento.
No entanto, a ação de consignação em pagamento por ela ajuizada foi julgada improcedente.
Sendo assim, não há causa para afastar a cobrança realizada.
A requerida também afirmou que o autor não demonstrou o inadimplemento das contas de energia.
No entanto, diante da alegação inadimplemento, não pode ser imposta à parte autora a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, o não cumprimento da obrigação ali estampada.
Caberia, assim, à parte ré demonstrar a quitação, nos termos estabelecidos nos arts. 319 e 320, ambos do Código Civil, c/c o art. 373, Inc.
II, do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as rés ao pagamento dos aluguéis vencidos entre setembro de 2023 até a data de desocupação do imóvel (12/12/2023), cujo valor mensal corresponde a R$ 750,00.
Condeno a rés ao pagamento das despesas com energia elétrica, água e esgoto, despesa com desobstrução de caixa de gordura e taxa de limpeza das escada ainda não pagas, até a data de desocupação (12/12/2023).
O valor devido deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês e multa de 10%, incidentes a partir do vencimento de cada parcela.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/09/2024 20:29
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:29
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706155-79.2023.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SAO PEDRO DO MORRO EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA - ME REU: SELMA ALVES FRADE, FELISMINA ALVES FRADE DESPACHO Ciente da petição retro.
Assim, anote-se nova conclusão para sentença.
Paranoá/DF, 12 de julho de 2024 15:47:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/07/2024 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 21:32
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:32
Outras decisões
-
06/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706155-79.2023.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SAO PEDRO DO MORRO EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA - ME REU: SELMA ALVES FRADE, FELISMINA ALVES FRADE DESPACHO O feito dispensa dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 22 de abril de 2024 15:51:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/04/2024 07:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/04/2024 20:11
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 18:36
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2024 07:39
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706155-79.2023.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SAO PEDRO DO MORRO EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA - ME REU: SELMA ALVES FRADE, FELISMINA ALVES FRADE CERTIDÃO Certifico que em 07/02/2024 decorreu o prazo para a ré FELISMINA ALVES FRADE apresentar resposta.
Certifico que a contestação de ID 179765462 foi apresentada dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/02/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:47
Decorrido prazo de FELISMINA ALVES FRADE em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 03:29
Decorrido prazo de FELISMINA ALVES FRADE em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 19:39
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:39
Deferido o pedido de SAO PEDRO DO MORRO EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-27 (AUTOR).
-
11/10/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/10/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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