TJDFT - 0002145-85.2013.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 17:09
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LUSIA CRUZ DE ARAUJO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MOSCOSO ADVOGADOS em 22/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 10:25
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:25
Declarada decadência ou prescrição
-
22/10/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/10/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUSIA CRUZ DE ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MOSCOSO ADVOGADOS em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0002145-85.2013.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOSCOSO ADVOGADOS EXECUTADO: LUSIA CRUZ DE ARAUJO DECISÃO Indefiro o pedido do credor de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes e de suspensão do feito, uma vez que o feito já foi suspenso e decorrido o prazo da prescrição intercorrente em 05/07/2024.
Isso porque, anteriormente, foi certificado que o prazo prescricional se encerrou em 21/02/2024.
De acordo com o julgamento do recurso de apelação, o prazo prescricional não havia se encerrado, visto que não foi considerado que o prazo prescricional estava suspenso entre 12/06/2020 a 30/10/2020 (4 meses e 14 dias), em razão da pandemia.
Por isso, foi deferido o pedido de pesquisa de bens realizado na data de 01/04/2024, quando o prazo de prescrição não havia se encerrado.
Conforme decidido pelo tribunal, o termo final do prazo de prescrição passou a ser 05/07/2024.
Assim, considerando que as pesquisas realizadas nos sistemas Infojud, Sisbajud e Sniper restaram infrutíferas, não houve suspensão e nem interrupção do prazo prescricional.
Desse modo, incabível o pedido do devedor de suspensão do feito e inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, pois transcorrido o prazo prescricional em 05/07/2024.
Portanto, intimem-se as partes, nos termos do art. 921, §5 º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024.
Livia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
23/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:46
Indeferido o pedido de MOSCOSO ADVOGADOS - CNPJ: 17.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
-
20/09/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MOSCOSO ADVOGADOS em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0002145-85.2013.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOSCOSO ADVOGADOS EXECUTADO: LUSIA CRUZ DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação contida na decisão ID 206251707, foi realizada a consulta por meio do sistema INFOJUD, referente às duas últimas Declarações de Bens e Rendas disponíveis da Devedora, restando infrutífera a consulta, conforme respectivos comprovantes ora anexados.
Assim, nos termos da referida decisão e portaria 02/2018, considerando o resultado negativo da diligência fica a parte credora intimada para se manifestar acerca do §5º do art. 921 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que o transcurso do prazo prescricional ocorreu no dia 09/07/2024.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
26/08/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 22:03
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
05/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:37
Deferido o pedido de MOSCOSO ADVOGADOS - CNPJ: 17.***.***/0001-93 (EXEQUENTE).
-
02/08/2024 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/08/2024 12:41
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/05/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de LUSIA CRUZ DE ARAUJO em 09/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de LUSIA CRUZ DE ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 18:30
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Nessas condições e por tudo mais que dos autos consta DECLARO EXTINTO O CRÉDITO discriminado na inicial, motivo pelo qual EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, e art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários. -
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de LUSIA CRUZ DE ARAUJO em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 19:31
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:31
Declarada decadência ou prescrição
-
01/04/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/03/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0002145-85.2013.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOSCOSO ADVOGADOS EXECUTADO: LUSIA CRUZ DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi ao desarquivamento dos autos em razão do transcurso do prazo prescricional fixado no ID 58472744.
Assim, faço intimar as partes para se manifestar, no prazo comum de 15(quinze) dias (art. 10 c/c art. 921, § 5º, c/c art. 924, V, ambos do NCPC).
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
01/03/2024 00:46
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 00:45
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 11:40
Arquivado Provisoramente
-
08/06/2020 11:40
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de MOSCOSO ADVOGADOS em 04/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de LUSIA CRUZ DE ARAUJO em 04/06/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 10:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/05/2020 11:51
Publicado Certidão em 14/05/2020.
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 17:04
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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