TJDFT - 0765568-33.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 18:14
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:14
Determinado o arquivamento definitivo
-
22/08/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/08/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 23:57
Recebidos os autos
-
06/08/2025 23:57
Determinado o arquivamento definitivo
-
25/07/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/07/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 18:32
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/06/2025 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 12:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 18:15
Juntada de comunicação
-
30/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:17
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/04/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2025 13:47
Decorrido prazo de RAFAEL SIMOES LOPES em 25/03/2025 23:59.
-
19/04/2025 13:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 14:19
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 19:36
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/01/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/01/2025 16:54
Juntada de comunicação
-
09/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 19:24
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 16:38
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/11/2024 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de RAFAEL SIMOES LOPES em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 12:32
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/09/2024 07:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2024 07:03
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765568-33.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA FAYTE SILVA IRENE EXECUTADO: RAFAEL SIMOES LOPES DECISÃO A citação/intimação por telefone foi autorizada pela Portaria GC 34, de 2 de março de 2021 do TJDFT, a qual encontra amparo no artigo 8º da Resolução 354/2020 do CNJ.
Ademais, encontra respaldo no art. 246 do CPC e, mais recentemente, no Provimento 70, de 06/02/2024, deste TJDFT.
Desse modo, defiro o pedido de intimação pelo aplicativo whatsapp, conforme requerido pela parte autora.
Antes, contudo, venha aos autos planilha atualizada do débito, em 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
16/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:11
Deferido o pedido de LARISSA FAYTE SILVA IRENE - CPF: *37.***.*00-20 (EXEQUENTE).
-
09/09/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765568-33.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA FAYTE SILVA IRENE EXECUTADO: RAFAEL SIMOES LOPES CERTIDÃO De ordem, ao CJU para intimar as partes quanto aos valores pendentes de desdobramento no SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, façam-se conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 20:36:56.
ADRIANA CASTRO CATANANTE Assessor -
20/08/2024 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 14:21
Expedição de Carta.
-
08/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 20:37
Processo Desarquivado
-
11/10/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:58
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de LARISSA FAYTE SILVA IRENE em 09/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:28
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0765568-33.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA FAYTE SILVA IRENE EXECUTADO: RAFAEL SIMOES LOPES SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
20/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/09/2023 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/09/2023 04:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 03:48
Decorrido prazo de LARISSA FAYTE SILVA IRENE em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:45
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765568-33.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA FAYTE SILVA IRENE EXECUTADO: RAFAEL SIMOES LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme documento que segue, a pesquisa via infojud restou frutífera.
Ao CJU para intimar o credor.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 20:14:41. -
30/08/2023 20:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/08/2023 20:35
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 21:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2023 19:17
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:17
Indeferido o pedido de LARISSA FAYTE SILVA IRENE - CPF: *37.***.*00-20 (EXEQUENTE)
-
15/08/2023 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2023 01:27
Decorrido prazo de LARISSA FAYTE SILVA IRENE em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765568-33.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA FAYTE SILVA IRENE EXECUTADO: RAFAEL SIMOES LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme documento anexo aos autos, a pesquisa via SisbaJud restou infrutífera.
Ao CJU para retirar o sigilo dos documentos, assim como para intimar o credor, conforme determinado.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2023 18:17:17. -
17/07/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/07/2023 19:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/07/2023 09:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2023 12:27
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2023 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/05/2023 14:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/04/2023 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
25/04/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2023 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2023 17:58
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:58
Homologada a Transação
-
20/03/2023 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/03/2023 16:44
Juntada de ata
-
20/03/2023 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 09:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2023 03:26
Decorrido prazo de LARISSA FAYTE SILVA IRENE em 31/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 05:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/12/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/12/2022 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2022 17:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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