TJDFT - 0048786-23.2011.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2025 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2025 16:56
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 16:38
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de SIDNEI BORGES DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA BORGES DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de DERLI BORGES DOS SANTOS VIANA DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BS S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de AGLAUCIO VIANA DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SIDNEI BORGES DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA BORGES DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de AGLAUCIO VIANA DE SOUZA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BS S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DERLI BORGES DOS SANTOS VIANA DE SOUZA em 09/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 09:57
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0048786-23.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REVEL: AGLAUCIO VIANA DE SOUZA, CONSTRUTORA BS S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), DERLI BORGES DOS SANTOS VIANA DE SOUZA, ELIANE PEREIRA BORGES DOS SANTOS, SIDNEI BORGES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de AGLAUCIO VIANA DE SOUZA, CONSTRUTORA BS S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), DERLI BORGES DOS SANTOS VIANA DE SOUZA, ELIANE PEREIRA BORGES DOS SANTOS, SIDNEI BORGES DOS SANTOS.
Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo foi suspenso, nos termos do art. 621, § 4º do CPC, e os autos foram arquivados (ID 40184333 e ID 40184388).
Transcorrido o prazo de suspensão, as partes foram intimadas a se manifestarem.
Os executados não se manifestaram.
O exequente, por sua vez, aduz a inexistência da prescrição diante das diversas tentativas de localização de bens, sem caracterização de sua inércia. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 921 , do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
E dispõe o art. 7º do Provimento nº 9/ 2010: Art. 7º Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo.
Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No caso, o prazo prescricional ficou suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, findando em 13/12/2018, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional.
Logo, o prazo prescricional findou em 01/05/2024 (ID 203832190).
A parte credora, devidamente intimada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, afirmou que fez diversas tentativas de localização de bens, sem êxito, e que não teria ficado inerte.
Durante o lapso temporal transcorrido até a data presente, o exequente não indicou quaisquer bens do executado passíveis de penhora nem apresentou outra causa interruptiva da prescrição.
Logo, diante do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do feito.
Nesse sentido, o precedente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
SUPRIMENTO.
PRESCRIÇAO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
I.
Detectadas omissões no acórdão quanto aos pleitos formulados no agravo de instrumento, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação.
II.
Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a execução fica paralisada por desídia do exequente por tempo suficiente à extinção da pretensão executória.
III.
Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Acórdão n.1195430, 07031764720188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 02/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Torno prescrito o presente cumprimento de sentença.
Sem ônus para as partes, tendo em vista o art. 921, §5º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 17:39:12.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:55
Declarada decadência ou prescrição
-
07/09/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/09/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA BORGES DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de SIDNEI BORGES DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de DERLI BORGES DOS SANTOS VIANA DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de AGLAUCIO VIANA DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BS S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0048786-23.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A REVEL: AGLAUCIO VIANA DE SOUZA, CONSTRUTORA BS S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), DERLI BORGES DOS SANTOS VIANA DE SOUZA, ELIANE PEREIRA BORGES DOS SANTOS, SIDNEI BORGES DOS SANTOS DESPACHO Tendo em vista o transcurso do prazo da prescrição intercorrente ajustado através do acórdão de id. 203832190, ficam as partes intimadas a se manifestarem nos termos do artigo 921, §§ 4°, 4°-A e 5° do CPC.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 16:51:14.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/08/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:49
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
25/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de DERLI BORGES DOS SANTOS VIANA DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA BORGES DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BS S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de AGLAUCIO VIANA DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de SIDNEI BORGES DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0048786-23.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A REVEL: AGLAUCIO VIANA DE SOUZA, CONSTRUTORA BS S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), DERLI BORGES DOS SANTOS VIANA DE SOUZA, ELIANE PEREIRA BORGES DOS SANTOS, SIDNEI BORGES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada pelo BANCO DO BRASIL S/A.
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 23 de março de 2024 16:02:45.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
23/03/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de DERLI BORGES DOS SANTOS VIANA DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de AGLAUCIO VIANA DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de SIDNEI BORGES DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA BORGES DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BS S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 14:27
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0048786-23.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A REVEL: AGLAUCIO VIANA DE SOUZA, CONSTRUTORA BS S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), DERLI BORGES DOS SANTOS VIANA DE SOUZA, ELIANE PEREIRA BORGES DOS SANTOS, SIDNEI BORGES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de AGLAUCIO VIANA DE SOUZA, CONSTRUTORA BS S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), DERLI BORGES DOS SANTOS VIANA DE SOUZA, ELIANE PEREIRA BORGES DOS SANTOS, SIDNEI BORGES DOS SANTOS.
Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo foi suspenso, nos termos do art. 621, § 4º do CPC, e os autos foram arquivados (id 40184333 e 40184388).
Transcorrido o prazo de suspensão, e com a digitalização dos autos, o exequente foi intimado a se manifestar, mas quedou-se silente. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 921 , do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
E dispõe o art. 7º do Provimento nº 9/ 2010: Art. 7º Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo.
Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
O caso trata de ação de cobrança, cujo prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 3º , V, do Código Civil.
E também é este o prazo utilizado para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, em face da sua natureza jurídica de direito material, porque faz desaparecer a pretensão do autor, pela inércia ininterrupta do curso do processo.
No caso, o prazo prescricional ficou suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, findando em 13/12/2018, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional.
Logo, o prazo prescricional de cinco anos findou em 13/12/2023.
A parte credora, devidamente intimada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, momento em que poderia alegar qualquer fato interruptivo da prescrição, quedou-se inerte.
Logo, diante do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do feito.
Nesse sentido, o precedente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
SUPRIMENTO.
PRESCRIÇAO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
I.
Detectadas omissões no acórdão quanto aos pleitos formulados no agravo de instrumento, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação.
II.
Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a execução fica paralisada por desídia do exequente por tempo suficiente à extinção da pretensão executória.
III.
Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Acórdão n.1195430, 07031764720188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 02/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Torno prescrito o presente cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários, uma vez que não encontrados bens do devedor.
Sem custas.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 18:09:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:53
Declarada decadência ou prescrição
-
26/02/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de AGLAUCIO VIANA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de SIDNEI BORGES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de DERLI BORGES DOS SANTOS VIANA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA BORGES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 17:15
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 18:52
Arquivado Provisoramente
-
03/11/2023 17:32
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/10/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/10/2023 18:48
Processo Desarquivado
-
10/07/2023 20:47
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 12:55
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:55
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
07/07/2023 12:55
Determinado o arquivamento
-
05/07/2023 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/07/2023 23:30
Processo Desarquivado
-
05/07/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 21:12
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2023 16:49
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:49
Determinado o arquivamento
-
13/03/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/03/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:19
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/02/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:17
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2023 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/02/2023 22:42
Processo Desarquivado
-
09/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 18:19
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2022 04:21
Processo Desarquivado
-
24/06/2022 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/03/2022 15:47
Arquivado Provisoramente
-
03/03/2022 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/03/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
25/02/2022 14:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/02/2022 21:12
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2022 21:12
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 13:51
Recebidos os autos
-
08/02/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/02/2022 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/02/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
05/02/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
04/02/2022 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2022 20:55
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2022 20:53
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 13:44
Recebidos os autos
-
27/01/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 13:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/01/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/01/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 15:27
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 21:27
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 02:43
Decorrido prazo de AGLAUCIO VIANA DE SOUZA em 18/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BS S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 18/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:43
Decorrido prazo de SIDNEI BORGES DOS SANTOS em 18/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:43
Decorrido prazo de DERLI BORGES DOS SANTOS VIANA DE SOUZA em 18/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:43
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA BORGES DOS SANTOS em 18/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 15:31
Recebidos os autos
-
18/11/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 15:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2021 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/11/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 17:20
Recebidos os autos
-
19/10/2021 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2021 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/10/2021 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 17:12
Recebidos os autos
-
07/10/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/10/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 18:08
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 16:17
Recebidos os autos
-
28/09/2021 16:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/09/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 14:12
Recebidos os autos
-
22/09/2021 14:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/09/2021 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/09/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 12:16
Expedição de Certidão.
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 23:39
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 17:53
Recebidos os autos
-
30/07/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/07/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
23/07/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 13:29
Arquivado Provisoramente
-
09/11/2019 17:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 20:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 16:50
Recebidos os autos
-
06/11/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/10/2019 19:12
Decorrido prazo de AGLAUCIO VIANA DE SOUZA em 30/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 19:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BS S.A. em 30/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 19:11
Decorrido prazo de DERLI BORGES DOS SANTOS VIANA DE SOUZA em 30/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 19:11
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA BORGES DOS SANTOS em 30/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 19:11
Decorrido prazo de SIDNEI BORGES DOS SANTOS em 30/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 16:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 16:16
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 17:19
Recebidos os autos
-
24/10/2019 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 17:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2019 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/10/2019 15:19
Recebidos os autos
-
15/10/2019 15:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2019 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/10/2019 21:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 13:34
Recebidos os autos
-
30/09/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 13:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/09/2019 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/09/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 18:20
Recebidos os autos
-
20/09/2019 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 18:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2019 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/09/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 13:29
Recebidos os autos
-
02/09/2019 13:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2019 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 14:33
Publicado Certidão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 13:52
Recebidos os autos
-
05/08/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 13:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2019 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/08/2019 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 16:18
Expedição de Certidão.
-
02/08/2019 16:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 12:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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